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Document 32003R0632

    Regulamento (CE) n.° 632/2003 da Comissão, de 8 de Abril de 2003, que revoga o Regulamento (CE) n.° 149/98 que adopta as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2007/97 do Conselho que estabelece determinadas normas de execução do regime especial aplicável às importações de azeite originário do Líbano

    JO L 92 de 9.4.2003, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/632/oj

    32003R0632

    Regulamento (CE) n.° 632/2003 da Comissão, de 8 de Abril de 2003, que revoga o Regulamento (CE) n.° 149/98 que adopta as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2007/97 do Conselho que estabelece determinadas normas de execução do regime especial aplicável às importações de azeite originário do Líbano

    Jornal Oficial nº L 092 de 09/04/2003 p. 0007 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 632/2003 da Comissão

    de 8 de Abril de 2003

    que revoga o Regulamento (CE) n.o 149/98 que adopta as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2007/97 do Conselho que estabelece determinadas normas de execução do regime especial aplicável às importações de azeite originário do Líbano

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, que estabelece determinadas normas de execução do regime especial aplicável às importações de azeite originário do Líbano(1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o artigo 18.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa(2), um regime especial é aplicável à importação na Comunidade de certos azeites originários do Líbano. Esse regime especial compreende uma redução da taxa do direito aduaneiro de importação aplicável a qualquer importação de azeite relativamente à qual o importador produza a prova, aquando da importação, de que o encargo especial à exportação foi repercutido.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 149/98 da Comissão(3) estabelece determinadas normas de execução do regime especial no respeitante à produção de provas de que o encargo especial à exportação foi repercutido.

    (3) O artigo 18.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa foi substituído por um Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano(4) que entra em vigor em 1 de Março de 2003. A partir dessa data, por força do Protocolo n.o 1 do acordo provisório, um direito aduaneiro nulo para um contingente pautal de 1000 toneladas de azeite substitui o regime especial no respeitante à importação na Comunidade de azeite originário da República do Líbano.

    (4) Com uma preocupação de clareza jurídica, convém revogar o Regulamento (CE) n.o 149/98, o qual não deve ser aplicável a partir de 1 de Março de 2003.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 149/98.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Março de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 284 de 16.10.1997, p. 15.

    (2) JO L 267 de 27.9.1978, p. 2.

    (3) JO L 18 de 23.1.1998, p. 4.

    (4) JO L 262 de 30.9.2002, p. 2.

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