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Document 32003R0632
Commission Regulation (EC) No 632/2003 of 8 April 2003 repealing Regulation (EC) No 149/98 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 2007/97 laying down certain rules for the application of the special arrangements for imports of olive oil originating in Lebanon
Regulamento (CE) n.° 632/2003 da Comissão, de 8 de Abril de 2003, que revoga o Regulamento (CE) n.° 149/98 que adopta as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2007/97 do Conselho que estabelece determinadas normas de execução do regime especial aplicável às importações de azeite originário do Líbano
Regulamento (CE) n.° 632/2003 da Comissão, de 8 de Abril de 2003, que revoga o Regulamento (CE) n.° 149/98 que adopta as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2007/97 do Conselho que estabelece determinadas normas de execução do regime especial aplicável às importações de azeite originário do Líbano
JO L 92 de 9.4.2003, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE) n.° 632/2003 da Comissão, de 8 de Abril de 2003, que revoga o Regulamento (CE) n.° 149/98 que adopta as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2007/97 do Conselho que estabelece determinadas normas de execução do regime especial aplicável às importações de azeite originário do Líbano
Jornal Oficial nº L 092 de 09/04/2003 p. 0007 - 0007
Regulamento (CE) n.o 632/2003 da Comissão de 8 de Abril de 2003 que revoga o Regulamento (CE) n.o 149/98 que adopta as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2007/97 do Conselho que estabelece determinadas normas de execução do regime especial aplicável às importações de azeite originário do Líbano A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, que estabelece determinadas normas de execução do regime especial aplicável às importações de azeite originário do Líbano(1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 18.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa(2), um regime especial é aplicável à importação na Comunidade de certos azeites originários do Líbano. Esse regime especial compreende uma redução da taxa do direito aduaneiro de importação aplicável a qualquer importação de azeite relativamente à qual o importador produza a prova, aquando da importação, de que o encargo especial à exportação foi repercutido. (2) O Regulamento (CE) n.o 149/98 da Comissão(3) estabelece determinadas normas de execução do regime especial no respeitante à produção de provas de que o encargo especial à exportação foi repercutido. (3) O artigo 18.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa foi substituído por um Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano(4) que entra em vigor em 1 de Março de 2003. A partir dessa data, por força do Protocolo n.o 1 do acordo provisório, um direito aduaneiro nulo para um contingente pautal de 1000 toneladas de azeite substitui o regime especial no respeitante à importação na Comunidade de azeite originário da República do Líbano. (4) Com uma preocupação de clareza jurídica, convém revogar o Regulamento (CE) n.o 149/98, o qual não deve ser aplicável a partir de 1 de Março de 2003. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 149/98. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Março de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 284 de 16.10.1997, p. 15. (2) JO L 267 de 27.9.1978, p. 2. (3) JO L 18 de 23.1.1998, p. 4. (4) JO L 262 de 30.9.2002, p. 2.