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Document 32003R0630

    Regulamento (CE) n.° 630/2003 da Comissão, de 8 de Abril de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes a pagar às organizações de produtores e suas uniões reconhecidas a título do Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho

    JO L 92 de 9.4.2003, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/630/oj

    32003R0630

    Regulamento (CE) n.° 630/2003 da Comissão, de 8 de Abril de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes a pagar às organizações de produtores e suas uniões reconhecidas a título do Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho

    Jornal Oficial nº L 092 de 09/04/2003 p. 0005 - 0005


    Regulamento (CE) n.o 630/2003 da Comissão

    de 8 de Abril de 2003

    que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes a pagar às organizações de produtores e suas uniões reconhecidas a título do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 20.oD,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 1 do artigo 20.oD do Regulamento n.o 136/66/CEE prevê a retenção de uma percentagem do montante da ajuda à produção, para contribuir para o financiamento das actividades das organizações de produtores e suas uniões reconhecidas. Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004, essa percentagem é fixada em 0,8 %.

    (2) O n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2383/2002(4), prevê que os montantes unitários a pagar às uniões e organizações de produtores sejam fixados em função das previsões da verba global a repartir. Os recursos disponíveis em cada Estado-Membro em virtude da referida retenção devem ser repartidos entre os beneficiários de modo adequado.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em relação à campanha de 2002/2003, os montantes previstos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 são os seguintes:

    - para a Espanha, respectivamente 4,5 euros e 2,2 euros

    - para Portugal, respectivamente 0,0 euros e 5,5 euros

    - para a Grécia, respectivamente 2,0 euros e 2,0 euros

    - para a França, respectivamente 0,0 euros e 0,0 euros

    - para a Itália, respectivamente 2,0 euros e 2,2 euros

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

    (2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

    (3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.

    (4) JO L 358 de 31.12.2002, p. 122.

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