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Document 32003R0597

Regulamento (CE) n.° 597/2003 da Comissão, de 1 de Abril de 2003, relativo à abertura de vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à utilização de bioetanol na Comunidade Europeia

JO L 85 de 2.4.2003, p. 8–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/597/oj

32003R0597

Regulamento (CE) n.° 597/2003 da Comissão, de 1 de Abril de 2003, relativo à abertura de vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à utilização de bioetanol na Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 085 de 02/04/2003 p. 0008 - 0010


Regulamento (CE) n.o 597/2003 da Comissão

de 1 de Abril de 2003

relativo à abertura de vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à utilização de bioetanol na Comunidade Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2002(4), e, nomeadamente, o seu artigo 92.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e na posse de organismos de intervenção.

(2) É conveniente proceder a vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à sua utilização no sector dos carburantes na Comunidade, a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e assegurar, numa certa medida, o abastecimento das empresas aprovadas, referidas no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999(6), bem como nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(3) Desde o início da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro(7), os preços de venda e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos devem igualmente ser efectuados nesta moeda.

(4) Dado que existe o risco de fraude por substituição de álcool, afigura-se oportuno reforçar os controlos sobre o destino final do álcool, permitindo aos organismos de intervenção recorrer a sociedades internacionais de controlo e proceder a verificações do álcool vendido mediante análises por ressonância magnética nuclear.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procede-se às vendas públicas de álcool, com vista à sua utilização no sector dos carburantes na Comunidade, em quatro lotes, com os números 18/2003 CE, 19/2003 CE, 20/2003 CE e 21/2003 CE, de, respectivamente, 50000 hectolitros, 90000 hectolitros, 100000 hectolitros e 10000 hectolitros a 100 % vol. O álcool é proveniente das destilações referidas no artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e nos artigos 27.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e está na posse dos organismos de intervenção espanhol e italiano.

Artigo 2.o

A localização e as referências das cubas em causa, o volume de álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool são indicados no anexo do presente regulamento. Os lotes são atribuídos às quatro empresas aprovadas, referidas no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

Artigo 3.o

O serviço da Comissão competente para receber todas as comunicações relativas à presente venda pública é o seguinte: Comissão Europeia Direcção-Geral da Agricultura, Unidade D-4 Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas Fax: (32-2) 295 92 52 Endereço electrónico: agri-d4@cec.eu.int.

Artigo 4.o

As vendas públicas realizam-se em conformidade com as disposições dos artigos 92.o, 93.o, 94.o, 95.o, 96.o, 98.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 5.o

O preço das vendas públicas de álcool é de 19 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Artigo 6.o

A garantia de execução é fixada em 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. Previamente a qualquer levantamento de álcool, e o mais tardar no dia da emissão do título de levantamento, as empresas adjudicatárias constituem junto do organismo de intervenção em causa uma garantia de boa execução destinada a assegurar a utilização do álcool em questão como bioetanol no sector dos carburantes, caso não tenha sido constituída uma garantia permanente.

Artigo 7.o

As empresas aprovadas, referidas no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, podem obter amostras do álcool posto à venda, contra o pagamento de 10 euros por litro, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa nos 30 dias seguintes ao anúncio de venda pública. Após esta data, a recolha de amostras é possível de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O volume entregue às empresas aprovadas é limitado a cinco litros por cuba.

Artigo 8.o

Os organismos de intervenção dos Estados-Membros onde está armazenado o álcool posto à venda efectuam os controlos adequados a fim de se certificarem da natureza do álcool aquando da utilização final. Para o efeito, podem:

- recorrer, mutatis mutandis, às disposições previstas no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000,

- proceder a um controlo por amostragem, por meio de uma análise por ressonância magnética nuclear, para verificar a natureza do álcool aquando da utilização final.

As despesas ficam a cargo das empresas às quais o álcool é vendido.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

(3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

(4) JO L 272 de 10.10.2002, p. 15.

(5) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

(6) JO L 199 de 30.7.1999, p. 8.

(7) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

ANEXO

VENDAS PÚBLICAS DE ÁLCOOL DE ORIGEM VÍNICA COM VISTA À UTILIZAÇÃO DE BIOETANOL NA COMUNIDADE EUROPEIA N.os 18/2003 CE, 19/2003 CE, 20/2003 CE E 21/2003 CE

I. Local de armazenagem, volume e características do álcool à venda

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. O endereço do organismo de intervenção espanhol é o seguinte:

FEGA, Beneficencia 8, E-28004 Madrid [tel.: (34) 913 47 65 00; telex: 23427 FEGA; fax: (34) 915 21 98 32].

III. O endereço do organismo de intervenção italiano é o seguinte:

AGEA, via Palestro 81, I-00185 Roma [tel.: (39-06) 494 99 91; telex: 62 00 64/62 06 17/62 03 31; fax: (39-06) 445 39 40/445 46 93].

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