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Document 32003R0507

Regulamento (CE) n.° 507/2003 da Comissão, de 20 de Março de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Março de 2003 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2003

JO L 75 de 21.3.2003, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/507/oj

32003R0507

Regulamento (CE) n.° 507/2003 da Comissão, de 20 de Março de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Março de 2003 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2003

Jornal Oficial nº L 075 de 21/03/2003 p. 0007 - 0008


Regulamento (CE) n.o 507/2003 da Comissão

de 20 de Março de 2003

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Março de 2003 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1486/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação no sector da carne de suíno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1006/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o segundo trimestre de 2003 totalizam quantidades inferiores às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2003, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1486/95 são aceites como referido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 145 de 29.6.1995, p. 58.

(2) JO L 140 de 24.5.2001, p. 13.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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