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Document 32003R0499
Commission Regulation (EC) No 499/2003 of 19 March 2003 fixing the unit amounts in respect of the production levies in the sugar sector for the 2002/2003 marketing year
Regulamento (CE) n.° 499/2003 da Comissão, de 19 de Março de 2003, que fixa os montantes unitários dos adiantamentos sobre as quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 2002/2003
Regulamento (CE) n.° 499/2003 da Comissão, de 19 de Março de 2003, que fixa os montantes unitários dos adiantamentos sobre as quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 2002/2003
JO L 74 de 20.3.2003, p. 18–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2003
Regulamento (CE) n.° 499/2003 da Comissão, de 19 de Março de 2003, que fixa os montantes unitários dos adiantamentos sobre as quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 2002/2003
Jornal Oficial nº L 074 de 20/03/2003 p. 0018 - 0018
Regulamento (CE) n.o 499/2003 da Comissão de 19 de Março de 2003 que fixa os montantes unitários dos adiantamentos sobre as quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 2002/2003 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as modalidades de aplicação do regime das quotas no sector do açúcar(3), prevê a fixação, antes de 1 de Abril dos montantes unitários, a pagar pelos fabricantes de açúcar, de isoglucose e de xarope de inulina, como adiantamentos sobre a quotização à produção, em relação à campanha em curso. (2) A estimativa das quotizações dá como resultado um montante superior a 60 % do montante máximo referido no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 para a quotização de base e um montante inferior a 60 % do montante máximo referido no n.o 5 do mesmo artigo para a quotização B. Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002, é conveniente fixar, por um lado, os montantes das quotizações de base em 50 % do montante máximo em causa para o açúcar e o xarope de inulina e, por outro lado, os montantes das quotizações B em 80 % da estimativa da quotização B para o açúcar e o xarope de inulina. O adiantamento a ter em conta para a isoglucose será igual a 40 % do montante unitário da quotização à produção de base estimada para o açúcar, em conformidade com o n.o 3 do referido artigo. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os montantes unitários referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 são fixados, para a campanha de comercialização de 2002/2003, em: a) 6,32 euros por tonelada de açúcar branco, como adiantamento relativo à quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B; b) 86,50 euros por tonelada de açúcar branco, como adiantamento relativo à quotização B para o açúcar B; c) 5,06 euros por tonelada de matéria seca, como adiantamento relativo à quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B; d) 6,32 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, como adiantamento relativo à quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B; e) 86,50 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, como adiantamento relativo à quotização B para o xarope de inulina B. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26. (3) JO L 50 de 21.2.2002, p. 40.