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Document 32003R0321

Regulamento (CE) n.° 321/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 772/1999 que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega

JO L 47 de 21.2.2003, p. 3–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/321/oj

32003R0321

Regulamento (CE) n.° 321/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 772/1999 que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega

Jornal Oficial nº L 047 de 21/02/2003 p. 0003 - 0009


Regulamento (CE) n.o 321/2003 do Conselho

de 18 de Fevereiro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 772/1999 que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(2), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Em 31 de Agosto de 1996, através de dois avisos distintos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a Comissão anunciou a abertura de um processo anti-dumping(3) e de um processo anti-subvenções(4) relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro ("o produto em questão") originário da Noruega.

(2) No âmbito destes processos, em Setembro de 1997 foram instituídos direitos anti-dumping e direitos de compensação pelos Regulamentos (CE) n.o 1890/97(5) e (CE) n.o 1891/97(6) do Conselho a fim de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções.

(3) Paralelamente, pela Decisão 97/634/CE da Comissão, de 26 de Setembro de 1997, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega(7), a Comissão aceitou compromissos de 190 exportadores noruegueses, e as exportações do produto em questão efectuadas por estas empresas para a Comunidade ficaram isentas dos referidos direitos anti-dumping e de compensação.

(4) Posteriormente, a forma dos direitos foi revista e os Regulamentos (CE) n.o 1890/97 e (CE) n.o 1891/97 foram substituídos pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999(8).

B. NOVOS EXPORTADORES, ALTERAÇÕES DO NOME E RETIRADA VOLUNTÁRIA DE UM COMPROMISSO

(5) Três empresas norueguesas, a Vestmar AS, a Gaia Seafood AS e a Polar Quality AS, reclamaram o estatuto de "novos exportadores" na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 772/1999, em articulação com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, tendo oferecido compromissos idênticos aos anteriormente aceites de outras empresas norueguesas. Após verificação destes aspectos, foi determinado que os requerentes cumpriam as condições para serem considerados novos exportadores, pelo que os compromissos que ofereceram foram aceites pela Comissão. Por conseguinte, a isenção dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação deverá ser tornada extensiva a estas empresas.

(6) Um exportador norueguês, a Arctic Group International, que tinha assumido um compromisso informou a Comissão de que o grupo de empresas a que pertencia tinha sido reorganizado e que outra empresa, nomeadamente a Arctic Group Maritime AS, era agora responsável pelas exportações para a Comunidade. Por conseguinte, solicitou que o seu nome fosse alterado na lista de empresas cujos compromissos tinham sido aceites no anexo da Decisão 97/634/CE e na lista de empresas que beneficiavam de uma isenção de direitos anti-dumping e de direitos de compensação no anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999.

(7) Outra empresa, a Fjord Seafood Midt-Norge AS, que subscreveu um compromisso, informou a Comissão que o seu nome tinha sido mudado para Fjord Seafood Norway AS e que, além disso, se tinha fundido com uma empresa do mesmo grupo, a Fjord Seafood Måløy, igualmente com um compromisso. Solicitou que, por conseguinte, o novo nome da empresa fosse aditado às listas acima referidas e que, como um compromisso separado deixara de ser adequado, o nome da empresa ligada, a Fjord Seafood Måløy, fosse suprimido.

(8) Tendo verificado o teor dos pedidos, a Comissão considera que podem ser aceites, dado que as alterações solicitadas não implicam alterações significativas que obriguem a uma reavaliação do dumping ou das subvenções, nem afectam nenhuma das considerações nas quais se baseou a aceitação dos compromissos. Por conseguinte, os nomes de Arctic Group International e Fjord Seafood Midt-Norge AS devem ser alterados para Arctic Group Maritime AS e Fjord Seafood Norway AS, respectivamente, na lista das empresas das quais são aceites compromissos no anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999 e o nome de Fjord Seafood Måløy AS deve ser suprimido da lista.

(9) Outra empresa norueguesa, a Timar Seafood AS, informou a Comissão de que desejava retirar o seu compromisso. Assim, o nome desta empresa deve ser suprimido da lista das empresas das quais são aceites compromissos no anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999.

C. ALTERAÇÃO DO ANEXO DO REGULAMENTO (CE) N.o 772/1999

(10) Perante o que precede, o anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999 que enumera as empresas isentas dos direitos anti-dumping e direitos de compensação deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1. a) São instituídos direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro (excepto o salmão selvagem) dos códigos NC ex 0302 12 00 (códigos Taric: 0302 12 00 21, 0302 12 00 22, 0302 12 00 23 e 0302 12 00 29 ), ex 0303 22 00 (códigos Taric: 0303 22 00 21, 0303 22 00 22, 0303 22 00 23 e 0303 22 00 29 ), ex 0304 10 13 (códigos Taric: 0304 10 13 21 e 0304 10 13 29 ) e ex 0304 20 13 (códigos Taric: 0304 20 13 21 e 0304 20 13 29 ) originário da Noruega e exportado pelas empresas Fjord Seafood Måløy AS e Timar Seafood AS.

b) Estes direitos não se aplicam ao salmão do Atlântico selvagem (códigos Taric: 0302 12 00 11, 0304 10 13 11, 0303 22 00 11 e 0304 20 13 11 ). Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "salmão selvagem", o salmão que as autoridades competentes dos Estados-Membros de desembarque considerarem, com base em todos os documentos aduaneiros e de transporte apresentados pelas partes interessadas, ter sido capturado no mar.

2. a) A taxa do direito de compensação aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 3,8 %.

b) A taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 0,32 euros por quilograma do peso líquido do produto. Todavia, se o preço franco-fronteira comunitária, incluindo os direitos de compensação e os direitos anti-dumping, for inferior ao preço mínimo respectivo estabelecido no n.o 3, o direito anti-dumping a aplicar corresponderá à diferença entre o preço mínimo e o preço franco-fronteira comunitária, incluindo o direito de compensação.

3. Para efeitos do n.o 2, são aplicáveis os seguintes preços mínimos por quilograma de peso líquido do produto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

N. Christodoulakis

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

(2) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1973/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 4).

(3) JO C 253 de 31.8.1996, p. 18.

(4) JO C 253 de 31.8.1996, p. 20.

(5) JO L 267 de 30.9.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 297/1999 (JO L 37 de 11.2.1999, p. 2).

(6) JO L 267 de 30.9.1997, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 297/1999.

(7) JO L 267 de 30.9.1997, p. 81. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/743/CE (JO L 240 de 7.9.2002, p. 51).

(8) JO L 101 de 16.4.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1593/2002 (JO L 240 de 7.9.2002, p. 22).

ANEXO

"ANEXO

LISTA DAS EMPRESAS DAS QUAIS SÃO ACEITES COMPROMISSOS FICANDO, POR CONSEGUINTE, ISENTAS DOS DIREITOS ANTI-DUMPING E DIREITOS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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