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Document 32003R0121

    Regulamento (CE) n.° 121/2003 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2003 para o contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.° 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia

    JO L 20 de 24.1.2003, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/121/oj

    32003R0121

    Regulamento (CE) n.° 121/2003 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2003 para o contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.° 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia

    Jornal Oficial nº L 020 de 24/01/2003 p. 0016 - 0016


    Regulamento (CE) n.o 121/2003 da Comissão

    de 23 de Janeiro de 2003

    que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2003 para o contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2673/2000 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução respeitantes ao contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2673/2000 fixou a quantidade de carne de bovino fresca ou refrigerada originária da Eslovénia que pode ser importada, em condições especiais, a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2003. A quantidade de carne objecto de pedidos de certificados de importação permite a integral satisfação dos mesmos pedidos.

    (2) O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2673/2000 estipula que, se durante o ano de importação em questão, a quantidade objecto de pedidos de certificados de importação apresentados para o primeiro período especificado no considerando precedente for inferior à quantidade disponível, a quantidade restante será aditada à quantidade disponível para o período seguinte. Atendendo à quantidade restante a título do primeiro período, é, por conseguinte, conveniente determinar a quantidade disponível para o país em causa em relação ao segundo período, compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2003,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2003, no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 2673/2000, serão satisfeitos na íntegra.

    2. A quantidade disponível, a título do período referido no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2673/2000 compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2003, eleva-se a 10365 toneladas.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 24 de Janeiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2003.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 306 de 7.12.2000, p. 19.

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