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Document 32003G1015(01)
Council resolution of 2 October 2003 on a strategy for customs cooperation
Resolução do Conselho de 2 de Outubro de 2003 sobre uma estratégia para a cooperação aduaneira
Resolução do Conselho de 2 de Outubro de 2003 sobre uma estratégia para a cooperação aduaneira
JO C 247 de 15.10.2003, p. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Resolução do Conselho de 2 de Outubro de 2003 sobre uma estratégia para a cooperação aduaneira
Jornal Oficial nº C 247 de 15/10/2003 p. 0001 - 0003
Resolução do Conselho de 2 de Outubro de 2003 sobre uma estratégia para a cooperação aduaneira (2003/C 247/01) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, RECORDANDO O SEGUINTE: 1. Os artigos 29.o e 30.o do Tratado da União Europeia prevêem uma cooperação mais estreita entre as administrações aduaneiras dos Estados-Membros a fim de contribuir para a criação de uma área de liberdade, segurança e justiça para os cidadãos da União Europeia; 2. O Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999, confirmou a necessidade de os Estados-Membros tomarem medidas concertadas para prevenir e combater todas as formas de criminalidade que ameaçam a sociedade e prejudicam a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça; 3. O Conselho Europeu de Laeken, de Dezembro de 2001, solicitou ao Conselho e à Comissão que definam os mecanismos de cooperação entre os serviços responsáveis pelo controlo das fronteiras externas da União Europeia; 4. O Conselho Europeu de Sevilha, de Junho de 2002, ao aprovar o plano para a gestão das fronteiras externas da União Europeia no que respeita ao controlo da circulação das pessoas, da imigração e do asilo, adoptou uma abordagem coordenada e integrada desta questão; 5. A Comissão apresentou em 28 de Julho de 2003 uma comunicação(1) centrada em todos os tipos de bens e mercadorias, na sequência da primeira comunicação intitulada "Rumo a uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia", e no controlo da circulação de pessoas, da imigração e do asilo; 6. As Convenções de Assistência Mútua entre Administrações Aduaneiras [Nápoles I, de 1967, e Nápoles II(2)], o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola(3) e a Convenção relativa à Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro(4); 7. A Comunicação da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, e a Resolução do Conselho de 30 de Maio de 2001 relativas a uma estratégia para a união aduaneira(5); 8. A Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ("Alfândega 2007")(6); 9. A União Europeia celebrou acordos relevantes e estabeleceu estratégias comuns com países terceiros, especialmente com os países limítrofes da União; RECONHECENDO O SEGUINTE: 1. No âmbito da criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, a livre circulação de pessoas, mercadorias e capitais conduz a uma reavaliação das medidas de controlo dentro da União Europeia; 2. O crime organizado internacional (incluindo a actividade de grupos terroristas) não conhece fronteiras ou competências nacionais, o que torna imperativas uma abordagem multinacional e multidisciplinar e uma estratégia de combate à criminalidade; 3. No âmbito das suas competências nacionais e tanto quanto estas o permitam, as administrações aduaneiras dos Estados-Membros contribuem para o combate à criminalidade transfronteiriça, através da prevenção, detecção, investigação e procedimento judicial de actividades nos domínios da circulação irregular ou ilegal de mercadorias, de tráfico de mercadorias proibidas, de branqueamento de dinheiro e de protecção dos interesses financeiros, culturais e ambientais, assim como da saúde e segurança dos cidadãos da União; 4. Para assegurar uma completa segurança no interior da União Europeia, há que considerar, a par do controlo das pessoas, o controlo das mercadorias, que é da competência exclusiva das administrações aduaneiras nas fronteiras externas; 5. O projecto de gestão integrada das fronteiras exige, por conseguinte, uma participação equilibrada e complementar das alfândegas e de outros serviços de fronteiras competentes, bem como o reforço da cooperação entre esses serviços, em virtude das respectivas competências nas questões acima referidas; 6. Uma abordagem integrada de combate ao crime, incluindo um contributo para a luta contra o terrorismo, num espaço de liberdade, segurança e justiça, deve incluir, além da cooperação aduaneira, uma cooperação multilateral estreita e eficaz entre as alfândegas e outras autoridades de aplicação da lei, bem como outros organismos e agências da União Europeia, por exemplo o OLAF, a Europol e a Eurojust; 7. A protecção efectiva da economia e da segurança dos cidadãos da União Europeia exige o reforço da cooperação e a parceria com as autoridades competentes dos novos Estados-Membros e dos países terceiros limítrofes das fronteiras externas da União Europeia; REGISTA COM APREÇO: Os êxitos obtidos até ao momento no contexto da cooperação aduaneira, realizados com o apoio da Comissão, nomeadamente: a) A cooperação baseada nas Convenções de Assistência Mútua entre Administrações Aduaneiras (Nápoles I, de 1967, e Nápoles II), b) O intercâmbio de informações que o Sistema de Informação Aduaneiro (SIA) já permite e que o Ficheiro de Identificação dos Processos Aduaneiros (FIPA) irá permitir; e c) Os resultados das operações conjuntas de fiscalização aduaneira (OAC) efectuadas pelas administrações aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei; RESOLVE: 1. Definir uma estratégia de cooperação aduaneira no âmbito do Terceiro Pilar, no âmbito da criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, de forma a permitir uma melhor protecção da sociedade e da economia contra o contrabando e a fraude, o crime organizado transfronteiras, o branqueamento de capitais e as ameaças ao ambiente e ao património cultural bem como quaisquer outras ameaças no âmbito da sua competência, com base nos seguintes objectivos: a) Estudar novas formas de cooperação, incluindo a necessidade de uma análise comum das questões de combate ao crime organizado transfronteiras e de protecção dos cidadãos e da economia e estudar uma abordagem comum em matéria de formação a nível das suas administrações aduaneiras, bem como entre estas administrações e outras autoridades de aplicação da lei; b) Tomar medidas práticas para executar estas novas formas de cooperação, nomeadamente: melhorar a cooperação operacional; garantir um papel efectivo nas fronteiras externas da União Europeia; estudar a criação de uma Unidade de Coordenação Operacional permanente, destinada a apoiar as OAC; garantir uma abordagem institucional baseada na cooperação entre autoridades policiais aduaneiras e outros serviços pertinentes responsáveis pelas fronteiras; desenvolver mais os sistemas informáticos no âmbito do Terceiro Pilar; c) Melhorar e flexibilizar o actual processo de cooperação, principalmente através de mecanismos jurídicos novos ou aperfeiçoados e de uma abordagem estruturada e mensurável em matéria de partilha de boas práticas a fim de corresponder às expectativas e conseguir uma abordagem eficaz para a apreensão de mercadorias ilícitas e o combate ao crime organizado transfronteiras na UE; e d) Aumentar a confiança do público nos serviços aduaneiros, mostrando resultados tangíveis através da cooperação aduaneira e garantindo uma melhor percepção do papel das administrações aduaneiras relativamente à aplicação da lei; 2. Tomar as medidas necessárias para desenvolver e actualizar na medida do necessário um plano de acção pormenorizado, a fim de cumprir as metas e objectivos gerais desta estratégia; CONVIDA: 1. As autoridades aduaneiras e outras autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira a desenvolverem a presente estratégia e plano de acção; 2. As administrações aduaneiras e outras autoridades dos Estados-Membros de aplicação da lei, bem como os órgãos e instituições da União Europeia a envidar todos os esforços para reforçar a cooperação entre si e com países terceiros nos domínios da prevenção, investigação, detecção e perseguição judicial das actividades criminosas; 3. A Comissão a facultar, na máxima medida possível, o seu apoio financeiro, técnico e logístico à execução desta estratégia. (1) Ainda não publicado no Jornal Oficial. (2) JO C 24 de 23.1.1998, p. 1. (3) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). (4) JO C 316 de 27.11.1995, p. 34. Convenção com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 1999 (JO C 91 de 31.3.1999, p. 2). (5) JO C 171 de 15.6.2001, p. 1. (6) JO L 36 de 12.2.2003, p. 1.