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Document 32003G0204(01)

Resolução do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 sobre a alteração da directiva em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos

JO C 26 de 4.2.2003, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

32003G0204(01)

Resolução do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 sobre a alteração da directiva em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos

Jornal Oficial nº C 026 de 04/02/2003 p. 0002 - 0003


Resolução do Conselho

de 19 de Dezembro de 2002

sobre a alteração da directiva em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos

(2003/C 26/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO QUE:

1. A Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos(1), alterada pela Directiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), procura aproximar a legislação dos Estados-Membros no que se refere à responsabilidade do produtor pelos danos causados por defeitos dos seus produtos, uma vez que as disparidades existentes podem falsear a concorrência e prejudicar a circulação de mercadorias no interior do mercado comum, dando simultaneamente origem a diferentes níveis de protecção dos consumidores contra os danos causados à sua saúde ou aos seus bens por produtos defeituosos. Para dar uma solução adequada ao problema, característico da nossa época de crescente tecnicidade, da repartição equitativa dos riscos inerentes à produção tecnológica moderna, a directiva impõe ao produtor a responsabilidade pelos danos causados pelos defeitos dos seus produtos, sem que aqueles lhe sejam directamente imputáveis.

2. Por produtor entende-se o fabricante de um produto acabado, o produtor de uma matéria-prima ou o fabricante de uma parte componente e qualquer pessoa que se apresente como produtor pela aposição sobre o produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo (ver n.o 1 do artigo 3.o da directiva). Sem prejuízo da responsabilidade do produtor, qualquer pessoa que importe na Comunidade um produto tendo em vista a sua venda, locação, locação financeira ou qualquer outra forma de distribuição, no âmbito da sua actividade comercial, será considerada como produtor do mesmo e responsável nos mesmos termos que o produtor (ver n.o 2 do artigo 3.o da directiva).

3. Quando o produtor ou o importador do produto não puder ser identificado, cada fornecedor será considerado como produtor, salvo se indicar ao lesado, num prazo razoável, a identidade do produtor ou do importador ou de quem lhe forneceu o produto (ver n.o 3 do artigo 3.o da directiva). Para além deste artigo específico, a directiva não inclui quaisquer disposições relativas à responsabilidade do fornecedor.

4. Por ocasião da aprovação da directiva (1025.a sessão do Conselho, 25 de Julho de 1985), foi exarada na acta do Conselho a seguinte declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre o âmbito da directiva: "No que se refere à interpretação dos artigos 3.o e 12.o, o Conselho e a Comissão consideram de comum acordo que nada impede os Estados-Membros de estipularem, na sua legislação nacional, regras relativas à responsabilidade dos intermediários, uma vez que a responsabilidade destes não é abrangida pela directiva. Existe também acordo em que, nos termos da directiva, os Estados-Membros possam determinar regras sobre a repartição mútua final da responsabilidade entre vários produtores responsáveis (ver artigo 3.o) e os intermediários.".

Na mesma ocasião, foi exarada na acta do Conselho a seguinte declaração relativa à interpretação do n.o 3 do artigo 3.o: "O Conselho nota que o termo 'fornecedor', na acepção do n.o 3 do artigo 3.o, se refere à pessoa que opera na cadeia de distribuição.".

5. Num acórdão de 25 de Abril de 2002, (processo C-52/00), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que a directiva tem por objectivo alcançar, quanto aos aspectos que regula, uma harmonização total das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros (ver também acórdãos com a mesma data relativos aos processos C-154/00 e C-183/00). O Tribunal de Justiça determinou ainda, no processo C-52/00, que o facto de uma legislação nacional considerar que o distribuidor de um produto defeituoso é responsável, em todos os casos e nos mesmos termos que o produtor, constitui uma violação da directiva.

6. Assim, afigura-se que os Estados-Membros já não podem estabelecer regras sobre a responsabilidade dos fornecedores, ou seja, das pessoas que operam na cadeia de distribuição, com a mesma fundamentação que o regime de responsabilidade previsto na directiva relativamente à responsabilidade dos produtores. Salvo nos casos previstos no n.o 3 do artigo 3.o, parece, por conseguinte, estar excluída a possibilidade de um regime de responsabilidade dos fornecedores, baseado na responsabilidade estrita.

7. Esta situação jurídica suscita preocupação, uma vez que, como indicado no ponto 3, a directiva não contém, exceptuando o n.o 3 do artigo 3.o, disposições relativas à responsabilidade do fornecedor.

8. A possibilidade de estabelecer regras em matéria de responsabilidade dos fornecedores, incluindo regras sobre a responsabilidade estrita, poderia trazer benefícios para os consumidores, independentemente de essas regras serem estabelecidas a nível nacional ou comunitário. Em certos casos, o consumidor poderia então apresentar queixa contra o produtor, os fornecedores subsequentes, incluindo o vendedor do produto, ou todos eles. Isto poderia aumentar a possibilidade de o consumidor obter efectivamente uma indemnização.

O Conselho recorda igualmente que um dos objectivos gerais da Comunidade é promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores (ver artigos 95.o e 153.o do Tratado).

9. O CONSELHO CONSIDERA QUE, neste contexto, é necessário avaliar se a Directiva 85/374/CEE, alterada pela Directiva 1999/34/CE, deve ser alterada por forma a permitir a aplicação de regras nacionais em matéria de responsabilidade dos fornecedores com a mesma fundamentação que o regime de responsabilidade previsto na directiva relativamente à responsabilidade dos produtores.

(1) JO L 210 de 7.8.1985, p. 29.

(2) JO L 141 de 4.6.1999, p. 20.

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