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Document 32003D0829

2003/829/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, relativa às disposições nacionais sobre a utilização de corantes azóicos notificadas pela República Federal da Alemanha nos termos do n.° 4 do artigo 95.° do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4356]

JO L 311 de 27.11.2003, p. 46–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/829/oj

32003D0829

2003/829/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, relativa às disposições nacionais sobre a utilização de corantes azóicos notificadas pela República Federal da Alemanha nos termos do n.° 4 do artigo 95.° do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4356]

Jornal Oficial nº L 311 de 27/11/2003 p. 0046 - 0052


Decisão da Comissão

de 25 de Novembro de 2003

relativa às disposições nacionais sobre a utilização de corantes azóicos notificadas pela República Federal da Alemanha nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE

[notificada com o número C(2003) 4356]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/829/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

I. FACTOS

(1) Por carta de 21 de Maio de 2003 da representação permanente da República Federal da Alemanha junto da União Europeia e, em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, o Governo alemão notificou à Comissão as respectivas disposições nacionais em matéria de corantes azóicos que considera necessário manter após a adopção da Directiva 2002/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos)(1).

1. Legislação comunitária pertinente

1.1. N.os 4 e 6 do artigo 95.o do Tratado CE

(2) O n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE estipula que "se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção."

(3) De acordo com o n.o 6 do artigo 95.o, a Comissão aprovará ou rejeitará, no prazo de seis meses a contar da data das notificações, as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

1.2. Directiva 2002/61/CE

(4) A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3), estabelece normas que restringem a colocação no mercado e a utilização de certas substâncias e preparações perigosas. De acordo com o n.o 1 do artigo 1.o, a directiva aplica-se às substâncias e preparações perigosas enumeradas no anexo I.

(5) O artigo 2.o estipula que os Estados-Membros tomarão todas as medidas úteis para que as substâncias e preparações perigosas indicadas no anexo I apenas possam ser colocadas no mercado ou utilizadas nas condições aí referidas.

(6) A Directiva 76/769/CEE foi alterada diversas vezes, inter alia, para aditar novas substâncias e preparações perigosas ao anexo I, introduzindo desta forma as restrições à sua colocação no mercado e utilização consideradas necessárias à protecção da saúde humana ou do ambiente. Em certos casos, foram igualmente introduzidas restrições à colocação no mercado e à utilização de produtos tratados com, ou contendo, essas substâncias e preparações.

(7) Tendo sido adoptada com base no artigo 95.o do Tratado CE, a Directiva 2002/61/CE aditou ao anexo I da Directiva 76/769/CEE um novo ponto 43 sobre os corantes azóicos, que estabelece normas sobre a colocação no mercado e a utilização destas substâncias.

(8) Os considerandos 2 a 4 da directiva recordam o contexto da mesma, afirmando que "os artigos têxteis e de couro que contêm certos corantes azóicos têm a capacidade de libertar determinadas arilaminas, que podem causar riscos de cancro"(4), que "as restrições já adoptadas ou planeadas por alguns Estados-Membros quanto à utilização de artigos têxteis e de couro tingidos com produtos azóicos afectam directamente a realização e o funcionamento do mercado interno. É portanto necessário aproximar as legislações dos Estados-Membros nesse domínio e, consequentemente, alterar o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho"(5) e que "o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente, consultado pela Comissão, confirmou que os riscos de cancro apresentados por artigos têxteis e de couro tingidos com determinados corantes azóicos são causa de preocupação."(6).

(9) Por conseguinte, como referido no considerando 5, "a fim de proteger a saúde humana, deverá ser proibida a utilização de corantes azóicos perigosos e a colocação no mercado de certos artigos tingidos com esses produtos.".

(10) De acordo com o ponto 43.1, os corantes azóicos que, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, possam libertar uma ou mais das aminas aromáticas enunciadas no apêndice(7), em concentrações detectáveis, ou seja, superiores a 30 ppm nos artefactos acabados ou em quaisquer partes tingidas dos mesmos, conforme o método de ensaio estabelecido em conformidade com o artigo 2.oA da referida directiva, não podem ser utilizados em artigos têxteis e de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a pele humana ou a cavidade oral, tais como:

- vestuário, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos sanitários, sacos-cama,

- calçado, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras, bolsas para usar ao pescoço,

- brinquedos de tecido têxtil ou de couro e brinquedos que incluam peças de vestuário têxtil ou de couro,

- fios e tecidos para utilização pelo consumidor final(8).

(11) O ponto 43.2 estipula que, além disso, "os artigos têxteis ou de couro referidos no ponto 1 só podem ser colocados no mercado se satisfizerem os requisitos definidos nesse ponto", prevendo simultaneamente uma derrogação temporária para os artigos têxteis fabricados a partir de fibras recicladas previamente tingidas com corantes azóicos.

(12) Por sua vez, o ponto 43.3 estabelece que, até 11 de Setembro de 2005, a Comissão procederá à revisão das disposições relativas aos corantes azóicos à luz dos novos conhecimentos científicos, em conformidade com o considerando 9, segundo o qual "as disposições sobre certos corantes azóicos deverão ser revistas à luz dos novos conhecimentos científicos, em especial no que se refere à necessidade de incluir outras matérias não abrangidas pela presente directiva, bem como outras aminas aromáticas. Deverá ser dada particular atenção aos eventuais riscos para as crianças."

(13) De acordo com o n.o 1 do artigo 3.o da directiva, os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva até 11 de Setembro de 2003, informar imediatamente a Comissão desse facto e aplicar essas disposições a partir de 11 de Setembro de 2003.

2. Disposições nacionais notificadas

(14) As disposições nacionais notificadas pelo Governo da República Federal da Alemanha foram introduzidas pela segunda portaria que altera a portaria relativa aos produtos de consumo (Bedarfsgegenständeverordnung) de 15 de Julho de 1994. A proibição de utilização de corantes azóicos prejudiciais em oito categorias de artigos, que estão em contacto prolongado com o corpo, foi introduzida para proteger o consumidor contra os riscos para a saúde, tendo em conta que estes corantes podem decompor-se em substâncias potencialmente cancerígenas.

(15) O artigo 3.o da portaria supra, intitulada "Substâncias proibidas", estabelece que o fabrico comercial e o tratamento dos materiais e dos artigos referidos no anexo 1 não podem utilizar as substâncias nele mencionadas. O anexo 1 enumera as substâncias que não podem ser utilizadas no fabrico e no tratamento de certos artigos. O ponto 7 do anexo 1 inclui na lista de substâncias proibidas os corantes azóicos que são susceptíveis de formar determinadas aminas(9), ao decomporem-se em um ou mais grupos azóicos, com excepção dos pigmentos em que nenhuma das aminas especificadas nesse ponto possa ser detectada utilizando os métodos previstos no ponto 7 do anexo 10. Estes corantes azóicos não podem ser utilizados no fabrico ou tratamento das seguintes categorias de produtos, mencionadas no anexo 1:

1. Vestuário, materiais para o fabrico de vestuário;

2. Roupa de cama, cobertores, almofadas, sacos-cama;

3. Toalhas, tapetes de praia, colchões insufláveis;

4. Máscaras, elementos postiços para o cabelo, perucas, pestanas artificiais;

5. Artigos de joalharia usados sobre a pele, braçadeiras;

6. Bolsas usadas em volta do pescoço, mochilas;

7. Tapetes para crianças, capas de protecção para assentos e camas de bebé e crianças pequenas;

8. Fraldas, pensos higiénicos, pensos de uso diário e tampões.

II. PROCEDIMENTO

(16) Por carta de 21 de Maio de 2003, a representação permanente alemã junto da União Europeia notificou a Comissão que, de acordo com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, a República Federal da Alemanha tencionava manter as disposições nacionais relativas à utilização de corantes azóicos em derrogação das disposições previstas na Directiva 2002/61/CE que altera a Directiva 76/769/CEE no que respeita à colocação no mercado e utilização de corantes azóicos. A Comissão recebeu a referida carta em 26 de Maio de 2003.

(17) Por carta de 12 de Junho de 2003, a Comissão informou o Governo alemão que recebera a notificação apresentada de acordo com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE e que em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE o período de seis meses reservados à apreciação da mesma tivera início em 27 de Maio de 2003, ou seja, no dia seguinte à data de recepção da notificação.

(18) Por carta de 1 de Agosto de 2003, a Comissão informou os outros Estados-Membros sobre a notificação recebida da República Federal da Alemanha. A Comissão publicou igualmente uma notificação no Jornal Oficial da União Europeia(10) com vista a informar as outras partes interessadas sobre as disposições nacionais que a Alemanha tenciona manter e as razões invocadas para o efeito.

III. APRECIAÇÃO JURÍDICA

1. Consideração da admissibilidade

(19) De acordo com o n.o 4 do artigo 95.o, devem ser notificadas as disposições nacionais que estejam relacionadas com uma determinada medida comunitária de harmonização, cuja adopção e entrada em vigor seja anterior a esta última e cuja manutenção se torne incompatível com a mesma.

(20) A notificação alemã recebida pela Comissão em 26 de Maio de 2003 visa obter autorização para a manutenção de disposições nacionais que constituem uma derrogação àquelas previstas na Directiva 2002/61/CE, que consiste numa medida de aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros com vista ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno, adoptada com base no artigo 95.o do Tratado CE. Além disso, estas disposições nacionais foram adoptadas e entraram em vigor em 1994, ou seja, antes da adopção da referida directiva.

(21) A necessidade de harmonização no domínio dos corantes azóicos resultou do facto de os artigos têxteis e de couro tingidos com certos corantes azóicos apresentarem riscos cancerígenos considerados preocupantes, como confirmado pelo parecer do Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente de 18 de Janeiro de 1999, e de vários Estados-Membros terem adoptado ou notificado a introdução de disposições legislativas nacionais com vista a proibir certos corantes azóicos cancerígenos. Consequentemente, a Directiva 2002/61/CE restringe a utilização destes corantes, proibindo a utilização de produtos azóicos em artigos contendo substâncias perigosas que claramente, e com base em dados suficientes, apresentem riscos, isto é, artigos compostos por têxteis ou couro.

(22) De acordo com uma ampla jurisprudência, qualquer medida comunitária deve ser interpretada à luz dos objectivos prosseguidos. A Directiva 2002/61/CE encontra o seu fundamento no n.o 1 do artigo 95.o do Tratado, que constitui a base legal para a adopção de medidas de harmonização que visem o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Segundo o considerando 3 da directiva, o seu principal objectivo é suprimir os obstáculos à realização e ao funcionamento do mercado interno resultantes das restrições já adoptadas ou planeadas por alguns Estados-Membros em matéria de utilização de certos corantes azóicos.

(23) Por conseguinte, a Comissão considera que a Directiva 2002/61/CE deve ser interpretada enquanto medida de harmonização aplicável a todas as formas actuais de utilização dos produtos azóicos, evitando-se deste modo que os Estados-Membros possam introduzir ou manter restrições nacionais à utilização dos produtos azóicos que vão mais além do que as previstas na directiva.

(24) Ao comparar as disposições da Directiva 2002/61/CE e as disposições nacionais notificadas pela Alemanha, constata-se que a proibição nacional de utilização dos produtos azóicos considerados prejudiciais à saúde em certos artigos diverge das obrigações estabelecidas na Directiva 2002/61/CE. As disposições alemãs (n.o 3 e ponto 7 do anexo 1) proíbem a utilização dos produtos azóicos em oito categorias de artigos, sem limitá-los aos artigos têxteis e de couro como exigido pela Directiva 2002/61/CE.

(25) Além disso, o n.o 4 do artigo 95.o exige que a notificação das disposições nacionais seja acompanhada da respectiva justificação por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente.

(26) Como estipulado no n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, a Alemanha notificou à Comissão a redacção exacta das disposições que ultrapassam as previstas na Directiva 2002/61/CE, fornecendo uma breve explicação das razões relacionadas com a saúde dos consumidores que, na sua opinião, justificam a manutenção de tais disposições.

(27) À luz do exposto acima, a Comissão considera que a notificação apresentada pela Alemanha com o objectivo de obter autorização para a manutenção das disposições nacionais alemãs relativas aos produtos azóicos é admissível, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE.

2. Apreciação dos fundamentos

(28) De acordo com o n.o 4 e o com o primeiro parágrafo do n.o 6, do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão deve verificar se estão cumpridas todas as obrigações que permitam a um Estado-Membro manter disposições nacionais em derrogação de uma medida comunitária de harmonização adoptada ao abrigo desse mesmo artigo. Em particular, as disposições nacionais devem ser justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, não podem constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(29) Cabe salientar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça é coerente ao determinar que as condições para autorizar qualquer derrogação às normas fundamentais do direito comunitário devem ser interpretadas de forma restritiva. Tendo em conta que a disposição em apreço estabelece uma excepção aos princípios de aplicação uniforme da legislação comunitária e de unidade do mercado, o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE deve, à semelhança de todas as medidas relativas a derrogações, ser interpretado de forma a não alargar o seu âmbito de aplicação a casos que não os expressamente previstos. Uma vez que o artigo 95.o constitui precisamente a expressão de tal derrogação, deve ser interpretado em sentido estrito e aplicar-se unicamente em condições estritas no que respeita à justificação exigida.

2.1. Ónus da prova

(30) Importa assinalar que, no período de tempo previsto no n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão, ao determinar se as medidas nacionais notificadas ao abrigo do n.o 4 do artigo 95.o são justificadas, deve basear-se nas "razões" invocadas pelo Estado-Membro que apresenta a notificação. Tal significa que, de acordo com as disposições do Tratado CE, a produção da prova de que as medidas nacionais são justificadas incumbe ao Estado-Membro requerente que deseja mantê-las. Tendo em conta o enquadramento processual definido no artigo 95.o do Tratado CE, e em particular a necessidade de observar um prazo rigoroso para adoptar uma decisão, a Comissão limita-se normalmente a analisar a relevância dos elementos apresentados pelo Estado-Membro requerente, sem que deva ela própria procurar quaisquer razões possíveis para essa justificação.

(31) Incumbe ao Estado-Membro que apresenta a notificação fornecer razões, factos e conclusões científicas suficientes para que seja possível autorizar a derrogação(11). É pois do interesse do Estado-Membro apresentar em anexo à notificação quaisquer elementos substantivos ou jurídicos que possam justificar tal pedido(12). A não inclusão destes elementos na notificação de manutenção ou de introdução de disposições nacionais conduzirá a Comissão a considerar tal notificação infundada.

(32) Na carta de notificação, as autoridades alemãs invocam o objectivo de proteger a saúde dos consumidores. Consequentemente, a Comissão deve verificar se as disposições nacionais são adequadas a esse objectivo, isto é, necessárias e proporcionadas, uma vez que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 95.o, a medida de harmonização adoptada (Directiva 2002/61/CE) já procura garantir um elevado nível de protecção e prossegue esse objectivo de forma proporcionada.

2.2. Justificação por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente

2.2.1. Posição alemã

(33) O Governo da República Federal da Alemanha tenciona manter a proibição nacional aplicável a certos produtos azóicos relativamente a oito grupos de artigos em contacto directo e prolongado com o corpo, tendo em conta que estes artigos não constituem artigos têxteis ou de couro, ultrapassando desta forma as disposições da Directiva 2002/61/CE, aplicável unicamente a artigos compostos por materiais têxteis ou couro.

(34) No intuito de justificar a manutenção das respectivas disposições nacionais, as autoridades alemãs apresentaram uma explicação dos motivos, fornecendo as razões seguintes:

(35) As autoridades alemãs salientam que a proibição de utilização dos produtos azóicos que são prejudiciais à saúde em certos artigos em contacto prolongado com o corpo, aprovada pela República Federal da Alemanha em 1994, tem por objectivo proteger a saúde dos consumidores. Declaram igualmente que, já nessa data, se sabia que certos produtos azóicos podem decompor-se em aminas cancerígenas. Consequentemente, consideram que qualquer contacto directo do corpo com esses produtos azóicos deve ser evitado, independentemente do material utilizado no fabrico dos artigos com os quais o consumidor mantém um contacto prolongado.

(36) Na opinião do Governo da República Federal da Alemanha, os riscos para a saúde apresentados pelos produtos azóicos, susceptíveis de se decomporem em aminas prejudiciais, existem independentemente do facto de os objectos tingidos serem fabricados com material têxtil, couro ou outro.

(37) Como informação científica, a Alemanha apenas refere dois pareceres do Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA): o parecer sobre os "Riscos de cancro associados aos produtos têxteis e de couro tingidos com corantes azóicos" de 18 de Janeiro de 1999 e o parecer que figura na versão definitiva do relatório "Avaliação dos riscos para a saúde humana associados à presença de corantes azóicos nos brinquedos, tinta de escrever e produtos de papel, e análise das vantagens e desvantagens de restringir a sua comercialização e utilização" de 12 de Junho de 2001.

(38) Nos pontos seguintes, são apreciadas as declarações e a posição das autoridades alemãs, à luz dos critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 95.o, em particular os dois pareceres do CCTEA nos quais a Alemanha fundamenta o seu pedido.

2.2.2. O parecer do CCTEA de 1999

(39) A Comissão recorda que os efeitos dos produtos azóicos foram avaliados quer no âmbito do estudo solicitado pela Comissão quer no parecer do CCTEA de 1999 aquando dos trabalhos preparatórios da Directiva 2002/61/CE.

(40) Em 18 de Janeiro de 1999, o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente emitiu um parecer(13), tendo concluído que os riscos de cancro associados à utilização de certos corantes azóicos são causa de preocupação(14). O comité confirmou que os corantes azóicos que durante o seu processo de clivagem resultam na formação de uma amina cancerígena classificada na categoria I ou II, bem como das oito aminas mencionadas na lista alemã MAK, merecem uma preocupação particular. Na opinião do CCTEA, o relatório solicitado pela Comissão analisa correctamente a situação relativa aos riscos de cancro para os consumidores associados à utilização de tecidos tingidos com compostos azóicos e as suas conclusões são de um modo geral aceitáveis. O comité apoiou a recomendação expressa no relatório de restringir a utilização de corantes azóicos sem estabelecer qualquer distinção entre as 14 aminas cancerígenas classificadas pela União Europeia na categoria I ou II e as oito aminas classificadas pela Comissão MAK, e considerou que essa restrição não deverá ficar sujeita ao desenvolvimento prévio de uma metodologia analítica validada.

(41) Por conseguinte, em conformidade com essas recomendações, a Directiva 2002/61/CE proibiu a utilização de corantes azóicos perigosos e a colocação no mercado de artigos têxteis e de couro tingidos com substâncias relativamente às quais se tenha comprovado claramente, com base em dados suficientes, existirem riscos para a saúde. Consequentemente, a Alemanha não pode basear-se no parecer do CCTEA de 1999 para restringir a utilização de produtos azóicos noutros materiais que não sejam os têxteis ou o couro.

2.2.3. O parecer do CCTEA de 2001

(42) No seu parecer de Junho de 2001(15), o CCTEA declarou que, embora alguns produtos fabricados com outros materiais tingidos com corantes azóicos pudessem constituir uma possível fonte de exposição aos produtos azóicos, os dados quantitativos existentes são muito escassos. A Alemanha não pode, portanto, basear-se neste parecer para justificar qualquer restrição à utilização de corantes azóicos noutros materiais que não os têxteis ou o couro.

(43) Este segundo parecer do CCTEA foi conhecido antes da adopção da Directiva 2002/61/CE.

(44) Consequentemente, o alargamento do âmbito de aplicação da proibição a outros materiais, cujos riscos não estão ainda suficientemente comprovados, não se justifica.

2.2.4. Outras considerações

(45) Neste contexto, a Comissão gostaria de realçar que, embora qualquer Estado-Membro possa fundamentar um pedido de manutenção de disposições nacionais já existentes numa avaliação do risco para a saúde pública diferente daquela aceite pelo legislador comunitário ao adoptar uma medida de harmonização da qual derroguem as medidas nacionais, compete ao Estado-Membro requerente provar a necessidade e a proporcionalidade dessas mesmas disposições nacionais.

(46) Até à data, as autoridades alemãs não forneceram qualquer elemento que demonstre a existência de um risco conhecido para a saúde humana para além do risco já identificado pelo legislador comunitário, nem demonstraram que as medidas nacionais consideradas não ultrapassam as medidas necessárias para alcançar o objectivo previsto(16).

(47) Como demonstrado acima, a documentação e os dados apresentados pelas autoridades alemãs para corroborar o seu pedido de aplicação do n.o 4 do artigo 95.o são muito limitados. Na explicação dos motivos, as autoridades alemãs justificam a manutenção das disposições nacionais com base na necessidade de proteger os consumidores. Todavia, não é fornecida qualquer informação ou dado suplementar que comprove essa necessidade. Não foi igualmente apresentado nenhum dado científico sobre os riscos que demonstre a inadequação da medida comunitária de harmonização, nem qualquer avaliação dos riscos para a saúde - nomeadamente, uma estimativa da exposição por parte dos consumidores - que permita justificar a manutenção das disposições nacionais. Não foi fornecida sequer qualquer informação sobre a utilização de corantes azóicos no fabrico doutros materiais que não os têxteis ou o couro.

(48) No que se refere aos restantes argumentos invocados pelas autoridades alemãs, a Comissão recorda que qualquer proibição aplicável aos produtos constitui um entrave ao comércio no mercado interno e, consequentemente, um obstáculo grave ao objectivo fundamental da livre circulação de produtos. Qualquer restrição deste tipo deve obrigatoriamente basear-se em argumentos sólidos, o que não sucede com o pedido da Alemanha.

(49) De um modo geral, pode constatar-se que a documentação e os argumentos apresentados pelas autoridades alemãs para corroborar o seu pedido de derrogação ao abrigo do n.o 4 do artigo 95.o não permitem concluir que as medidas nacionais se justifiquem pelas exigências importantes referidas no artigo 30.o do Tratado CE. Por esta razão, o pedido apresentado pela Alemanha de manutenção das disposições nacionais não preenche todas as condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE.

2.3. Ausência de qualquer discriminação arbitrária, restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros ou qualquer obstáculo ao funcionamento do mercado interno

(50) De acordo com o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, e determinará se constituem ou não um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(51) Cabe recordar que qualquer pedido apresentado ao abrigo do n.o 4 do artigo 95.o deve ser apreciado à luz das condições estabelecidas tanto no n.o 4 como no n.o 6 desse artigo. Se uma das condições previstas não estiver preenchida, o pedido deverá ser rejeitado, sem que haja necessidade de examinar o cumprimento das restantes condições.

(52) Tendo em conta que o pedido da Alemanha não preenche as condições fundamentais estabelecidas no n.o 4 do artigo 95.o (ver ponto 2.2, parte III, da presente decisão), a Comissão não está obrigada a verificar se as disposições nacionais notificadas constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, ou se constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

IV. CONCLUSÃO

(53) À luz dos elementos de que dispôs para avaliar os fundamentos das razões invocadas em apoio das medidas nacionais notificadas, e à luz das considerações expostas acima, a Comissão considera que o pedido da Alemanha de manutenção das disposições nacionais em derrogação da Directiva 2002/61/CE, que altera a Directiva 76/769/CEE no que respeita à colocação no mercado e à utilização de certos corantes azóicos, apresentado em 21 de Maio de 2003:

- é admissível,

- não preenche todas as condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, uma vez que a Alemanha não justificou a manutenção das disposições nacionais pela exigência importante de proteger a saúde dos consumidores.

(54) Consequentemente, a Comissão tem razões para considerar que as disposições nacionais notificadas não podem ser aprovadas em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São rejeitadas as disposições nacionais relativas à restrição de utilização e comercialização de corantes azóicos notificadas pela República Federal da Alemanha, em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 15.

(2) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(3) JO L 178 de 17.7.2003, p. 24.

(4) Ver considerando 2 da Directiva 2002/61/CE.

(5) Ver considerando 3 da Directiva 2002/61/CE.

(6) Ver considerando 4 da Directiva 2002/61/CE.

(7) A Directiva 2002/61/CE introduz no apêndice à Directiva 76/769/CEE, no "Ponto 43 - Corantes azóicos" uma lista de 22 aminas aromáticas.

(8) O ponto 43.1 apresenta uma lista não exaustiva de produtos.

(9) O ponto 7 do anexo 1 inclui uma lista de 20 aminas.

(10) JO C 185 de 5.8.2003, p. 3.

(11) Ver, relativamente ao artigo 30.o do Tratado CE, o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2003 no processo C-192/01, Comissão/Reino da Dinamarca, ponto 46, Col. 2003.

(12) Ver "Comunicação da Comissão relativa ao artigo 95.o (n.os 4, 5 e 6) do Tratado que institui a Comunidade Europeia" [COM(2002)760 final de 23.12.2002], em particular o seu ponto 13.

(13) Parecer sobre os "Riscos de cancro associados aos produtos têxteis e de couro tingidos com corantes azóicos" emitido na sétima sessão plenária do CCTEA em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1999.

(14) Os riscos cancerígenos são preocupantes tendo em conta o facto de os corantes azóicos poderem libertar in vivo, por clivagem redutora, aminas aromáticas, incluindo as 22 aminas classificadas pela União Europeia ou a Comissão MAK como aminas cancerígenas comprovadas ou presumidas.

(15) Parecer sobre a versão definitiva do relatório "Avaliação dos riscos para a saúde humana associados à presença de corantes azóicos nos brinquedos, tinta de escrever e produtos de papel, e análise das vantagens e desvantagens de restringir a sua comercialização e utilização". Parecer emitido na 24.a sessão plenária do CCTEA em Bruxelas, em 12 de Junho de 2001.

(16) Ver o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 20 de Março de 2003, no processo C-3/00, Reino da Dinamarca/Comissão, pontos 63 e 64, Col. 2003, p. I-2643.

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