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Document 32003D0826

    2003/826/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 97/222/CE no que diz respeito às importações de produtos à base de carne da Austrália e da Eslovénia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4205]

    JO L 311 de 27.11.2003, p. 29–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/02/2004; revog. impl. por 32004D0118

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/826/oj

    32003D0826

    2003/826/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 97/222/CE no que diz respeito às importações de produtos à base de carne da Austrália e da Eslovénia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4205]

    Jornal Oficial nº L 311 de 27/11/2003 p. 0029 - 0035


    Decisão da Comissão

    de 18 de Novembro de 2003

    que altera a Decisão 97/222/CE no que diz respeito às importações de produtos à base de carne da Austrália e da Eslovénia

    [notificada com o número C(2003) 4205]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/826/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 21.oA,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 97/222/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/733/CE(4), estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos à base de carne.

    (2) A situação epidemiológica da peste suína clássica na Eslovénia foi recentemente avaliada e considerada satisfatória. Por conseguinte, os Estados-Membros devem autorizar a importação de carne de suíno fresca a partir da Eslovénia para a Comunidade.

    (3) A lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne estabelecida pela Decisão 97/222/CE deve ser actualizada no que diz respeito à Eslovénia, a fim de respeitar as regras comunitárias relativas à importação de carne fresca aplicáveis às diferentes categorias de tratamento dos produtos à base de carne.

    (4) No que diz respeito à Austrália, apenas pode ser importada carne fresca de aves de aves de capoeira vivas, designadamente carne de ratites e ratites, sob reserva de determinados requisitos específicos de ensaio devido à utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não são conformes com a legislação comunitária, devendo a importação de produtos de carne de caça de criação e selvagem ser restringida aos produtos tratados até que a situação possa ser avaliada no atinente a essas categorias de aves.

    (5) A Decisão 97/222/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 97/222/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

    (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

    (3) JO L 89 de 4.4.1997, p. 39.

    (4) JO L 264 de 15.10.2003, p. 32.

    ANEXO

    As partes I e II do anexo da Decisão 97/222/CE são substituídas pelo seguinte:

    "PARTE I

    Descrição dos territórios regionalizados dos países constantes das partes II - III

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PARTE II

    Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade Europeia de produtos à base de carne

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    - Não foi estabelecido qualquer certificado e os produtos à base de carne não são autorizados."

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