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Dokumentas 32003D0745
2003/745/EC: Commission Decision of 13 October 2003 concerning a Community financial contribution for the eradication of classical swine fever in Germany in 2002 (notified under document number C(2003) 3584)
2003/745/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Alemanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2002 [notificada com o número C(2003) 3584]
2003/745/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Alemanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2002 [notificada com o número C(2003) 3584]
JO L 269 de 21.10.2003, p. 18—23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Galioja
2003/745/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Alemanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2002 [notificada com o número C(2003) 3584]
Jornal Oficial nº L 269 de 21/10/2003 p. 0018 - 0023
Decisão da Comissão de 13 de Outubro de 2003 relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Alemanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2002 [notificada com o número C(2003) 3584] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (2003/745/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Em 2002, registaram-se na Alemanha focos de peste suína clássica. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário. (2) Por forma a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pela Decisão 90/424/CEE. (3) Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(3), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias serão financiadas pela secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o do referido regulamento. (4) A participação financeira da Comunidade deve estar sujeita à condição de que as acções previstas se tenham efectivamente realizado e as autoridades apresentem todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos. (5) Em 19 de Junho de 2003, a Alemanha apresentou um pedido de reembolso oficial da totalidade das despesas efectuadas no seu território. (6) Enquanto se aguarda a realização dos controlos pela Comissão, é necessário fixar desde já o montante de um adiantamento a título da ajuda financeira da Comunidade. Este adiantamento deve ser de 50 % da participação da Comunidade estabelecida com base nas despesas apresentadas (1675000 euros) para a indemnização pelo abate dos suínos e limitando momentaneamente as "outras despesas" a 10 % do montante das indemnizações. (7) É conveniente clarificar a noção de "indemnização rápida e adequada dos criadores", utilizada no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, bem como as noções de "pagamentos razoáveis" e de "pagamentos justificados" e as categorias de despesas elegíveis em "outras despesas" associadas ao abate obrigatório. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Concessão de uma participação financeira da Comunidade à Alemanha Para efeitos da erradicação da peste suína clássica em 2002, a Alemanha pode beneficiar de uma participação financeira da Comunidade de 50 % das despesas efectuadas com: a) A indemnização rápida e adequada dos proprietários compelidos ao abate obrigatório dos seus animais ao abrigo das medidas de erradicação de focos de peste suína clássica surgidos em 2002, em conformidade com o disposto no n.o 2, sétimo travessão, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e na presente decisão; b) As despesas de funcionamento ligadas às medidas de destruição dos animais e dos produtos contaminados, à limpeza e à desinfecção dos locais e à limpeza e desinfecção ou, sempre que necessário, à destruição dos equipamentos contaminados, nas condições previstas no n.o 2, primeiro, segundo e terceiro travessões, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e na presente decisão. Artigo 2.o Definições Para efeitos da presente decisão, entende-se por: a) "Indemnização rápida e adequada", o pagamento, no prazo de 90 dias após o abate dos animais, de uma indemnização correspondente ao seu preço de mercado imediatamente antes da sua contaminação ou do seu abate; b) "Pagamentos razoáveis", os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou de serviços a preços proporcionais quando comparados com os preços de mercado em vigor antes do aparecimento da peste suína clássica; c) "Pagamentos justificados", os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou de serviços cuja natureza e relação directa com o abate obrigatório de animais nas explorações estejam demonstradas, tal como referido no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE. Artigo 3.o Modalidades de pagamento da participação financeira 1. Sob reserva, se necessário, do resultado dos controlos mencionados no artigo 6.o, é pago um adiantamento de 460000 euros, a título da participação financeira da Comunidade mencionada no artigo 1.o, com base nos documentos justificativos apresentados pela Alemanha relativos à indemnização rápida e adequada dos proprietários pelo abate obrigatório, à destruição dos animais e, se necessário, aos produtos utilizados para a limpeza, desinfecção e desinsectização da exploração e do material, bem como à destruição dos alimentos e materiais contaminados. 2. A Comissão delibera, se necessário após a execução dos controlos referidos no artigo 6.o, sobre o saldo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.o da Decisão 90/424/CEE. Artigo 4.o Despesas de funcionamento elegíveis cobertas pela participação financeira da Comunidade 1. A inobservância por parte das autoridades alemãs do prazo de pagamento referido na alínea a) do artigo 2.o leva a uma redução dos montantes elegíveis, de acordo com as seguintes regras: - 25 % de redução para pagamentos efectuados entre 91 e 105 dias após o abate dos animais; - 50 % de redução para pagamentos efectuados entre 106 e 120 dias após o abate dos animais; - 75 % de redução para pagamentos efectuados entre 121 e 135 dias após o abate dos animais; - 100 % de redução para pagamentos efectuados para além de 136 dias após o abate dos animais. Todavia, em caso de aplicação de condições especiais de gestão a certas medidas, ou se a Alemanha apresentar justificativos fundamentados, a Comissão aplicará um escalonamento diferente e/ou taxas de redução inferiores ou nulas. 2. A participação financeira da Comunidade mencionada na alínea b) do artigo 1.o refere-se apenas aos pagamentos justificados e razoáveis relativos às despesas elegíveis mencionadas no anexo I. 3. A participação financeira da Comunidade, mencionada no artigo 1.o, exclui: a) O imposto sobre o valor acrescentado; b) As remunerações dos funcionários públicos; c) A utilização de materiais públicos, com excepção de produtos consumíveis. Artigo 5.o Condições de pagamento e documentos comprovativos 1. A participação financeira da Comunidade, mencionada no artigo 1.o, será atribuída com base nos seguintes elementos: a) Um pedido apresentado, em conformidade com os anexos II e III, no prazo estabelecido no n.o 2 do presente artigo; b) Os documentos comprovativos referidos no n.o 1 do artigo 3.o, incluindo um relatório epidemiológico que abranja cada uma das explorações onde foram abatidos e destruídos animais, bem como um relatório financeiro; c) Os resultados, se necessário, dos controlos no local, mencionados no artigo 6.o, efectuados pela Comissão. Os documentos mencionados na alínea b) devem ser disponibilizados para as auditorias a realizar no local pela Comissão. 2. O pedido mencionado na alínea a) do n.o 1 deve ser apresentado sob a forma de ficheiro informático, em conformidade com os anexos II e III, no prazo de trinta dias a contar da data de notificação da presente decisão. Em caso de não observância deste prazo, a participação financeira da Comunidade é reduzida em 25 % por cada mês de atraso. Artigo 6.o Controlos no local efectuados pela Comissão A Comissão, em colaboração com as autoridades alemãs competentes, pode efectuar controlos no local relativamente à aplicação das medidas referidas no artigo 1.o e às despesas com elas relacionadas. Artigo 7.o Destinatário A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. ANEXO I Despesas elegíveis referidas no n.o 2 do artigo 4.o 1. Despesas ligadas ao abate dos animais: a) Salários e remunerações dos trabalhadores dos matadouros; b) Produtos consumíveis (balas, T61, tranquilizantes, etc.) e equipamento específico utilizado para o abate; c) Materiais utilizados para o transporte dos animais para o matadouro. 2. Despesas ligadas à destruição dos animais: a) Transformação de subprodutos animais: transporte das carcaças para a unidade de transformação de subprodutos animais, tratamento das carcaças nessa unidade e destruição das farinhas; b) Enterramento: pessoal propositadamente contratado, materiais alugados especificamente para o transporte e enterramento das carcaças e produtos utilizados na desinfecção da exploração; c) Incineração: pessoal propositadamente contratado, combustíveis ou outros materiais utilizados, materiais alugados especificamente para o transporte das carcaças e produtos utilizados na desinfecção da exploração. 3. Despesas ligadas à limpeza, desinfecção e desinsectização das explorações: a) Produtos utilizados para a limpeza, desinfecção e desinsectização; b) Salários e remunerações do pessoal propositadamente contratado. 4. Despesas ligadas à destruição dos alimentos contaminados: a) Indemnização dos alimentos ao preço de compra; b) Destruição dos alimentos. 5. Despesas ligadas à indemnização, a preço de mercado, pela destruição do equipamento contaminado. As despesas de indemnização para fins de reconstrução ou de renovação dos edifícios da exploração e as despesas relacionadas com infra-estruturas não são elegíveis. ANEXO II Pedido de participação para a indemnização das despesas efectuadas com os animais obrigatoriamente abatidos >PIC FILE= "L_2003269PT.002202.TIF"> ANEXO III Pedido de participação para a indemnização de outras despesas elegíveis pelo abate obrigatório >PIC FILE= "L_2003269PT.002302.TIF">