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Document 32003D0634

2003/634/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3101]

JO L 220 de 3.9.2003, p. 8–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/08/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/634/oj

32003D0634

2003/634/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3101]

Jornal Oficial nº L 220 de 03/09/2003 p. 0008 - 0012


Decisão da Comissão

de 28 de Agosto de 2003

que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes

[notificada com o número C(2003) 3101]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/634/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito da Directiva 91/67/CEE, cada Estado-Membro pode apresentar à Comissão um programa destinado a permitir-lhe iniciar subsequentemente os procedimentos para a obtenção, no que diz respeito a uma zona ou a uma exploração situada numa zona não aprovada, do estatuto de zona aprovada ou de exploração aprovada situada numa zona não aprovada, no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI).

(2) Alguns Estados-Membros apresentaram estes programas, que foram aprovadas pela Decisão 2002/304/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/376/CE(4).

(3) Por cartas datadas de 12 de Março de 2003 e de 12 de Junho de 2003, a Autoridade Veterinária da Finlândia solicitou a alteração do programa incluído na lista constante do anexo I, ponto 6B, da Decisão 2002/304/CE. A fim de preservar as espécies vulneráveis de salmão do Atlântico (Salmo salar), truta marisca (Salmo trutta trutta) e coregono (Coregonus lavaretus lavaretus), é necessário o repovoamento nos rios Kymijoki e Summanjoki. A Finlândia apresentou alterações ao seu programa que prevêem a transferência de ovos vivos de peixes selvagens da zona de restrição de Pyhtää, desde que sejam tomadas todas as medidas adequadas para garantir que os ovos estão isentos de SHV e de NHI. A delimitação da zona, estabelecida no anexo I da Decisão 2002/304/CE, não sofre alterações.

(4) Por carta datada de 4 de Março, a Autoridade Veterinária de Itália propôs uma alteração ao programa incluído na lista constante do anexo I, ponto 5.1, da Decisão 2002/304/CE. A fim de aumentar o nível de protecção no que respeita à introdução de peixe na área abrangida pelo programa, a truta viva e outros peixes destinados a restaurantes, para consumo directo, bem como a truta arco-íris destinada a ser introduzida em determinados lagos artificiais ou água de pesca, devem provir de explorações ou de áreas reconhecidas como indemnes de SHV e de NHI. A delimitação da zona, estabelecida no anexo I da Decisão 2002/304/CE, não sofre alterações.

(5) Considerou-se que as alterações apresentadas estavam em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE, pelo que deviam ser aprovadas.

(6) A Decisão 2002/304/CE foi várias vezes alterada. Esta decisão devia, por uma questão de lógica e de clareza, ser revogada e substituída pela presente decisão.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. São aprovados os programas incluídos na lista constante do anexo I, apresentados no âmbito do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE para efeitos de obtenção do estatuto de zona aprovada no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI).

2. São aprovados os programas incluídos na lista constante do anexo II, apresentados no âmbito do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE para efeitos de obtenção do estatuto de exploração aprovada situada numa zona não aprovada no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a SHV e a NHI.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros em causa porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos programas aprovados.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2002/304/CE.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

(2) JO L 189 de 3.7.1998, p. 12.

(3) JO L 104 de 20.4.2002, p. 37.

(4) JO L 130 de 27.5.2003, p. 21.

ANEXO I

PROGRAMAS APRESENTADOS COM VISTA À OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE ZONA APROVADA NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SHV E A NHI

1. DINAMARCA

OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA DINAMARCA EM 22 DE MAIO DE 1995 ABRANGENDO:

- A bacia hidrográfica de FISKEBÆK Å

- Todas as PARTES DA JUTLÂNDIA a sul e a oeste das bacias hidrográficas de Storåen, Karup å, Gudenåen e Grejs å

- A totalidade das ILHAS DINAMARQUESAS

2. ALEMANHA

OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA ALEMANHA EM 25 DE FEVEREIRO DE 1999 ABRANGENDO:

- Uma zona na bacia hidrográfica de "WOLFEGGER AACH E ROHRSEE"

- Uma zona na bacia hidrográfica de "OBERN NAGOLD"

3. ESPANHA

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ESPANHA EM 1 DE AGOSTO DE 2002 ABRANGENDO:

- A COMUNIDADE AUTÓNOMA DE LA RIOJA

4. FRANÇA

OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA FRANÇA EM 16 DE SETEMBRO DE 1994 ABRANGENDO:

- LES FORGES

- LA NIVE E LES NIVELLES

- L'ÉLORN

5. ITÁLIA

5.1. O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE BOLZANO EM 6 DE OUTUBRO DE 2001, ALTERADO POR CARTA DATADA DE 27 DE MARÇO DE 2003, ABRANGENDO:

Zona da província de Bolzano

- A zona inclui todas as bacias hidrográficas da Província de Bolzano.

A zona inclui a parte superior da ZONA VAL DELL'ADIGE - isto é, as bacias hidrográficas do rio Adige desde as suas nascentes na Província de Bolzano até à fronteira com a Província de Trento.

(NB:

A parte inferior remanescente da ZONA VAL DELL'ADIGE é abrangida pelo programa aprovado da Província Autónoma de Trento. As partes superior e inferior desta zona devem ser consideradas como uma unidade epidemiológica.).

5.2. OS PROGRAMAS APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO EM 23 DE DEZEMBRO DE 1996 E EM 14 DE JULHO DE 1997 ABRANGENDO:

Zona Val di Sole e di Non

- A bacia hidrográfica desde a nascente do rio Noce até à barragem de S. Giustina

Zona de Val dell'Adige - parte inferior

- As bacias hidrográficas do rio Adige e suas nascentes localizadas no território da Província Autónoma de Trento, desde a fronteira com a Província de Bolzano até à barragem de Ala (central hidroeléctrica).

(NB:

A parte a montante da ZONA VAL DELL'ADIGE é abrangida pelo programa aprovado da Província de Bolzano. As partes superior e inferior desta zona devem ser consideradas como uma unidade epidemiológica.).

Zona Torrente Arnò

- A bacia hidrográfica a partir da nascente da torrente Arnò até às represas situadas a jusante, antes da confluência com o rio Sarca.

Zona Val Banale

- A bacia hidrográfica do rio Ambies até à barragem de uma central hidroeléctrica

Zona Varone

- A bacia hidrográfica desde a nascente do rio Magnone até à cascata

Zona Alto e Basso Chiese

- A bacia hidrográfica do rio Chiese desde a nascente até à barragem de Condino, com excepção das bacias das torrentes Adanà e Palvico.

Zona Torrente Palvico

- A bacia hidrográfica da torrente Palvico até à represa de betão e pedra.

5.3. O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE VENETO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2001 ABRANGENDO:

Zona Torrente Astico

- A bacia hidrográfica do rio Astico, desde as suas nascentes (na Província Autónoma de Trento e na Província de Vicenza, região de Veneto) até à barragem situada nas proximidades da ponte de Pedescala na Província de Vicenza.

A parte a jusante do rio Astico, entre a barragem situada nas proximidades da ponte de Pedescala e a barragem de Pria Maglio, é considerada uma zona tampão.

5.4. O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA UMBRIA EM 20 DE FEVEREIRO DE 2002 ABRANGENDO:

Zona Fosso de Monterivoso: a bacia hidrográfica do rio Monterivoso, desde as suas nascentes até às represas intransponíveis nas proximidades de Ferentillo.

5.5. O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA LOMBARDIA EM 1 DE FEVEREIRO DE 2002 ABRANGENDO:

Zona Val Brembana: a bacia hidrográfica do rio Brembo, desde as suas nascentes até à represa intransponível no município de Ponte S. Pietro.

6. FINLÂNDIA

6.1. O PROGRAMA APRESENTADO PELA FINLÂNDIA EM 29 DE MAIO DE 1995 ABRANGENDO:

- Todas as zonas continentais e costeiras da FINLÂNDIA, excepto a Província de Åland e a zona de restrição em Pyhtää

6.2. O PROGRAMA QUE INCLUÍA MEDIDAS DE ERRADICAÇÃO ESPECÍFICAS APRESENTADO PELA FINLÂNDIA EM 29 DE MAIO DE 1995, ALTERADO POR CARTAS DATADAS DE 12 DE MARÇO E DE 12 DE JUNHO DE 2003, ABRANGENDO:

- Toda a PROVÍNCIA DE ÅLAND e a zona de restrição em PYHTÄÄ.

ANEXO II

PROGRAMAS APRESENTADOS COM VISTA À OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE EXPLORAÇÃO APROVADA SITUADA NUMA ZONA NÃO APROVADA NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SHV E A NHI

1. ITÁLIA

1.1. O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE FRIULI VENEZIA GIULIA, PROVÍNCIA DE UDINE, EM 2 DE MAIO DE 2000 ABRANGENDO:

Explorações na bacia de drenagem do rio Tagliamento:

- Azienda Vidotti Giulio s.n.c., Sutrio

1.2. O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE VENETO EM 5 DE ABRIL DE 2002 ABRANGENDO:

Explorações na bacia de drenagem do rio Sile:

- Azienda Troticoltura S. Cristina, Via Chiesa Vecchia 14 - Loc. S. Cristina di Quinto.

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