EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003D0595

2003/595/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2003, relativa ao regime de auxílios executado pela Alemanha a favor das vendas e da exportação de produtos do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 519]

JO L 202 de 9.8.2003, p. 15–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/595/oj

32003D0595

2003/595/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2003, relativa ao regime de auxílios executado pela Alemanha a favor das vendas e da exportação de produtos do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 519]

Jornal Oficial nº L 202 de 09/08/2003 p. 0015 - 0023


Decisão da Comissão

de 5 de Março de 2003

relativa ao regime de auxílios executado pela Alemanha a favor das vendas e da exportação de produtos do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

[notificada com o número C(2003) 519]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/595/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos,

Considerando o seguinte:

1. PROCEDIMENTO

(1) Em Junho de 2001, a Comissão teve conhecimento da existência do regime de auxílios a favor das vendas e da exportação de produtos do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental (a seguir denominado "regime de auxílios do Land"). Diversas disposições das regime de auxílios do Land afiguravam-se incompatíveis com o disposto no artigo 87.o do Tratado CE. Uma vez que tinha data de 25 de Maio de 1998, o regime de auxílios do Land foi registado como auxílio estatal não notificado com o número NN 55/2001.

(2) Por carta de 2 de Julho, com a referência D/52684, a Comissão convidou as autoridades alemãs a apresentarem as suas observações sobre as regime de auxílios do Land do ponto de vista das regras aplicáveis aos auxílios estatais. A posição da Alemanha foi transmitida por carta de 30 de Agosto de 2001 (A/36853).

(3) Por carta de 28 de Dezembro de 2001, com a referência SG(2001) D/293172, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxílio.

(4) A Alemanha transmitiu as suas observações por carta de 4 de Fevereiro de 2002 (A/30809).

(5) Em 7 de Junho de 2002, decorreu em Berlim um encontro em que participaram representantes do Governo alemão e da Comissão.

(6) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(1). A Comissão convidou todas as outras partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa, não tendo, contudo, recebido quaisquer observações a este respeito.

2. DESCRIÇÃO DA MEDIDA

2.1. Objectivo da medida

(7) O objectivo específico do regime de auxílios do Land consiste em conquistar ou reconquistar mercados supraregionais e de exportação, nomeadamente os mercados situados fora do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, ou seja, mercados situados no restante território alemão, noutros Estados-Membros, assim como em países terceiros.

2.2. Tipo de auxílio e base jurídica

(8) O auxílio é concedido sob a forma de uma subvenção a fundo perdido. O regime de auxílios do Land, que entrou em vigor em 25 de Maio de 1998, constitui a base jurídica. O regime de auxílios do Land foi adoptado sem notificação prévia a título da regra de minimis e contém uma referência explícita às regras de minimis estipuladas no Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis,(2) bem como à Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis(3).

2.3. Subprogramas do regime de auxílios do Land

(9) O regime de auxílios do Land engloba quatro subprogramas:

- Subprograma (A): Programas de lançamento de produtos no mercado,

- Subprograma (B): Participação em feiras e exposições na Alemanha e no estrangeiro,

- Subprograma (C): Criação de gabinetes comuns de empresas no estrangeiro,

- Subprograma (D): Peritos em comércio externo.

2.4. Beneficiários dos auxílios

(10) Os beneficiários dos auxílios são pequenas e médias empresas (a seguir designadas por PME) na acepção da Recomendação da Comissão 96/280/EG, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas(4). Poderão igualmente beneficiar dos auxílios concedidos ao abrigo do subprograma B (participação em feiras e exposições na Alemanha e no estrangeiro), empresas ligadas à organização de feiras, câmaras de comércio e indústria, associações profissionais, grupos profissionais, organizações sectoriais, municípios e outros, na medida em que exerçam a sua actividade por conta de outras empresas ou dos seus membros e que os auxílios sejam transmitidos a estas empresas.

2.5. Custos elegíveis para auxílio

(11) No quadro dos quatro subprogramas, são considerados elegíveis os seguintes custos:

(12) Programas de lançamento de produtos no mercado:

- Consultoria na elaboração de objectivos de marketing de acordo com as necessidades específicas das empresas;

- Consultoria na concepção de modelos de marketing ou de partes de semelhantes modelos (por exemplo, concepção dos produtos, formação dos preços, estratégia publicitária e organização da distribuição);

- Consultoria na apresentação e demonstração de protótipos;

- Consultoria no domínio da realização de bolsas de mercadorias;

- Eventos para fomentar as exportações, sondar novos mercados e novas possibilidades de cooperação e produzir logotipos multissectoriais de origem controlada relevantes em termos da imagem das empresas.

- O auxílio eleva-se a um montante máximo de 20500 euros por empresa.

(13) Participação em feiras e exposições na Alemanha e no estrangeiro:

- Despesas inerentes à instalação e funcionamento dos stands (aluguer do stand, construção do stand, ligação às redes de abastecimento de água e de electricidade, eliminação de resíduos, inscrição no catálogo das empresas que participam no evento, publicidade relativa ao evento, honorários dos intérpretes, transportes e seguros),

- O auxílio eleva-se a um montante máximo de 7690 euros por empresa.

(14) Gabinetes comuns de empresas no estrangeiro:

- Despesas inerentes à constituição e exploração de gabinetes comuns de empresas no estrangeiro (equipamento móvel e material de burótica, despesas correntes, despesas relativas aos vencimentos do pessoal empregue no estrangeiro, sempre que se justifique a sua contratação para fins da constituição e funcionamento de um gabinete comum).

- O auxílio eleva-se a um montante máximo de 25000 euros por empresa.

(15) Peritos em comércio externo:

- Vencimento bruto sujeito a imposto sobre o rendimento de um colaborador que preste assistência em matéria de comércio externo por um período de um ano, ou, em casos excepcionais, de dois anos.

- O auxílio eleva-se a um montante máximo de 24600 euros por empresa.

3. MOTIVOS QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(16) O Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental tencionara aplicar o regime de auxílios do Land a título da regra de minimis. A Comissão, na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, manifestou sérias dúvidas quanto à compatibilidade do regime de auxílios do Land com as regras aplicáveis aos auxílios de minimis, concluindo que se tratava de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, o que suscitava fortes reservas quanto à compatibilidade dos auxílios concedidos ao abrigo do regime de auxílios do Land com o mercado comum.

(17) Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão referiu os seguintes aspectos do regime de auxílios do Land como sendo incompatíveis com as regras de minimis:

- concessão de auxílios à exportação,

- montante máximo admissível dos auxílios de minimis,

- âmbito de aplicação sectorial,

- mecanismo de controlo para auxílios de minimis.

(18) Na medida em que os subprogramas prevêem a concessão de auxílios à exportação, a Comissão verifica que as duas regras de minimis(5) previamente citadas excluem expressamente os auxílios à exportação. A Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade de auxílios concedidos com o intuito de, entre outros, apoiar a concepção de modelos de marketing, a apresentação e demonstração de protótipos, a criação e funcionamento de gabinetes comuns de empresas no estrangeiro, a organização de bolsas de mercadorias, a realização de eventos destinados a fomentar as exportações, a exploração de novas oportunidades de venda e de cooperação no estrangeiro, assim como a contratação de peritos em comércio externo que devem apoiar as actividades de comércio externo dos beneficiários dos auxílios, dominar a língua do respectivo país-alvo, bem como dispor de formação específica ou experiência profissional em matéria de comércio externo.

(19) Por outro lado, a Comissão considerou que a participação em feiras, a realização de estudos ou o recurso a serviços de consultoria com vista ao lançamento de produtos novos ou já existentes num novo mercado não constituem, em regra, auxílios à exportação.(6)

(20) Neste contexto, a Comissão chamou igualmente a atenção para o facto de a formulação adoptada no regime de auxílios do Land, segundo a qual os "auxílios à exportação" estão excluídos da limitação da cumulação (ou seja, pela disposição que prevê que o montante máximo total dos diferentes auxílios de minimis é 100000 euros), não indicar de forma suficientemente explícita a proibição quaisquer auxílios de minimis à exportação. A Comissão defendeu que esta formulação não permitia uma interpretação clara e inequívoca por parte de todos os destinatários.

(21) Quanto ao cálculo do montante máximo de minimis, incluindo os casos de cumulação de auxílios, a Comissão manifestou fortes reservas sobre se a formulação adoptada no regime de auxílios do Land corresponderia na íntegra às regras publicadas pela Comissão. As regras comunitárias prevêem que o montante total dos auxílios de minimis concedido a uma empresa durante um período de três anos não deverá exceder o montante máximo de 100000 euros. O regime de auxílios do Land determina que, após 19 de Agosto de 1992 e por um período de três anos, o beneficiário dos auxílios não deverá beneficiar de um montante que exceda este montante máximo.

(22) Quanto ao âmbito de aplicação sectorial das regras de minimis, a Comissão conclui que as regras aplicáveis não se aplicam, nomeadamente à agricultura, à pesca e à aquicultura. Ora, o regime de auxílios do Land não exclui expressamente a concessão de apoios à transformação de produtos agrícolas, produtos da pesca e da exploração aquícola.

(23) A Comissão exprimiu ainda sérias dúvidas sobre se o regime de auxílios do Land satisfaz na íntegra os requisitos do mecanismo de controlo, previsto no último parágrafo da Comunicação relativa às regras de minimis e no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001.

(24) Na medida em que os auxílios concedidos ao abrigo do regime de auxílios do Land não estão abrangidos pelas regras de minimis, a Comissão, tendo em conta o disposto no Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão de 12 de Janeiro de 2001, sobre a aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais concedidos a pequenas e médias empresas(7), manifestou sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. Aparentemente, o regime de auxílios do Land não se limitaria às PME, não sendo respeitado o disposto na alínea b) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001. Nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 1.o, o Regulamento não se aplica tão-pouco a actividades ligadas ao fabrico, transformação e comercialização dos produtos referidos no Anexo I do Tratado. Além disso, o n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 exclui os auxílios destinados a fomentar actividades relacionadas com a exportação. Refira-se ainda que todas as restantes disposições do Regulamento (CE) n.o 70/2001 não são contempladas no regime de auxílios do Land. Por conseguinte, a Comissão manifesta fortes reservas quanto à compatibilidade do regime de auxílios do Land com o mercado comum.

(25) Na sua apreciação dos auxílios não cobertos pelas regras de minimis, a Comissão baseou-se nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(8) (a seguir denominadas "Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional"). O Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental é uma região assistida na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. Ora, em nenhum dos casos de concessão de auxílios parece tratar-se de um investimento inicial nos termos do ponto 4.4 das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional. Por esse motivo, foram invocadas as disposições relativas aos auxílios ao funcionamento (pontos 4.15 e 4.17). Nos termos das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, são proibidos os auxílios ao funcionamento destinados a promover exportações entre os Estados-Membros. Mesmo considerando que o regime de auxílios do Land não se destina exclusivamente a incentivar as exportações, os auxílios ao funcionamento deverão satisfazer diversos critérios, isto é, deverão ser limitados no tempo, ser degressivos e proporcionais às deficiências que pretendem superar. A Comissão não pôde determinar quaisquer indícios de que, nesta base, o auxílio possa ser considerado compatível com o mercado comum.

4. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ALEMÃS

(26) Segundo as observações da Alemanha, o seu subprograma A ("Programas de lançamento de produtos no mercado") é compatível com as regras relativas aos auxílios de minimis, uma vez que as subvenções atribuídas teriam servido exclusivamente para cobrir os custos de serviços de consultoria e de estudos destinados a apoiar o lançamento de produtos das empresas beneficiárias, não constituindo assim, nos termos do considerando 4 do Regulamento (CE) n.o 69/2001, auxílios à exportação. Consequentemente, no entender da Alemanha, as medidas adoptadas no quadro do subprograma A não constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, não se devendo assim reger pelos critérios estipulados tanto no Regulamento (CE) n.o 70/2001 como nas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional.(9)

(27) No entender da Alemanha, todas as medidas empreendidas no quadro do subprograma B ("Participação em feiras e exposições na Alemanha e no estrangeiro") são abrangidas pelas regras de minimis. A Alemanha chama a atenção para o facto de, ao abrigo do considerando 4 do Regulamento (CE) n.o 69/2001, os auxílios que permitem a participação em feiras não constituírem, regra geral, auxílios à exportação e de, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do referido Regulamento, não constituírem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Por esse motivo, considera que não se justifica uma apreciação à luz do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional.(10)

(28) Quanto ao subprograma C ("Gabinetes comuns de empresas no estrangeiro"), a Alemanha indica que estes não operam enquanto rede de distribuição (na maioria dos casos, estes gabinetes funcionam com um único funcionário recrutado in loco), mas sim como ponto de contacto e de coordenação, servindo igualmente empresas que não participam directamente nestes gabinetes. Os gabinetes servem de interface para os primeiros contactos com organismos e empresas estrangeiros. Frequentemente, empresas de sectores inteiramente distintos partilham a infra-estrutura existente, tais como o equipamento de escritório e os serviços de secretariado. Assim, a Alemanha não considera que as medidas em apreço constituam auxílios a actividades no domínio das exportações na acepção da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001, mas sim serviços de consultoria nos termos do considerando 4 do referido Regulamento, os quais são compatíveis com as regras de minimis e não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE(11).

(29) Segundo a Alemanha, as medidas ao abrigo do subprograma D ("Subvenções para peritos em comércio externo") não apresentam qualquer relação directa com actividades de exportação, uma vez que estes peritos têm por única função a criação de estruturas de comércio externo de carácter geral, prestando apoio linguístico, por exemplo, e não se envolvendo em tarefas directamente relacionadas com a quantidade de produtos exportados, a constituição e exploração de uma rede de distribuição de produtos ou as despesas correntes resultantes de uma actividade de exportação. Por esse motivo, a Alemanha considera que as medidas adoptadas ao abrigo deste subprograma são compatíveis com o Regulamento (CE) n.o 69/2001, não constituindo auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.(12)

(30) A Alemanha reconhece que a redacção do regime de auxílios do Land no tocante ao montante máximo admissível dos auxílios de minimis poderá efectivamente dar azo a diferentes interpretações, mas refere que o montante máximo de minimis de 100000 euros nunca foi excedido na prática para uma mesma empresa beneficiária ao longo de um período de três anos. Além disso, todas as empresas teriam sido devidamente informadas sobre o carácter de minimis do auxílio concedido, tendo sido obrigadas a declarar de forma exaustiva se teriam beneficiado de outros auxílios de minimis nos três anos antecedentes. A Alemanha salienta que, o novo auxílio de minimis só foi concedido após a confirmação de que tal não resultaria num aumento do montante global dos auxílios de minimis recebidos no respectivo período de três anos.

(31) A Alemanha reconhece que o conjunto das actividades abrangidas pelo regime de auxílios do Land não corresponde ao âmbito de aplicação da Comunicação sobre auxílios de minimis, nem à alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001. A Alemanha confirma que nenhum dos beneficiários exerceu actividades relacionadas com o fabrico, a transformação ou a comercialização dos produtos referidos no Anexo I do Tratado CE. A Alemanha compromete-se a suspender globalmente o regime de auxílios do Land.

(32) A Alemanha defende que nem o Regulamento (CE) n.o 70/2001 nem as Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional são aplicáveis ao caso em apreço e que todas as medidas foram adoptadas em conformidade com as regras de minimis, não constituindo assim auxílios estatais.

5. APRECIAÇÃO DA MEDIDA

5.1. Existência de um auxílio estatal

(33) A Comissão deverá apreciar se o regime de auxílios do Land se coadunam com as disposições do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Basicamente, qualquer auxílio estatal altera em certa medida as condições de concorrência de um determinado grupo de empresas, podendo dessa forma afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. No entanto, nem todos os auxílios afectam significativamente as trocas comerciais entre os Estados-Membros e a concorrência. Perante este pano de fundo, os auxílios que não excedem um montante máximo absoluto estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e, na qualidade de auxílios de minimis, não se inscrevem no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A Comissão conclui que o regime de auxílios do Land prevê exclusivamente auxílios de reduzido montante que poderão ser eventualmente considerados auxílios de minimis.

(34) A Comissão definiu pela primeira vez os auxílios de minimis no Enquadramento comunitário relativo a auxílios estatais às pequenas e médias empresas adoptado em 1992(13). Na Comunicação da Comissão sobre auxílios de minimis foi alterada a regra de minimis do Enquadramento comunitário relativo a auxílios estatais concedidos a pequenas e médias empresas de 1992.(14) O valor máximo dos auxílios de minimis foi aumentado para 100000 euros durante um período de três anos a contar da data da concessão dos primeiros auxílios de minimis. Esta regra não se aplica nomeadamente a auxílios para cobertura de despesas no sector da agricultura e das pescas ou a auxílios destinados a apoiar actividades relacionadas com a exportação, ou seja, auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação.

(35) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 alarga o âmbito de aplicação da regra de minimis, na medida em que no mesmo foram agora incorporados alguns sectores, prevendo contudo excepções para auxílios concedidos ao sector dos transportes ou destinados a apoiar actividades relacionadas com o fabrico, a transformação e comercialização dos produtos referidos no Anexo I do Tratado CE. Da mesma forma, o Regulamento não se aplica a auxílios para apoio a actividades no domínio da exportação. O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 estipula que o montante global dos auxílios de minimis concedido a uma empresa durante um período de três anos não deverá exceder o montante de 100000 euros.

(36) Dado que o Regulamento (CE) n.o 69/2001 entrou em vigor em 2 de Fevereiro de 2001, mas o regime de auxílios do Land em apreço já estava em vigor desde 25 de Maio de 1998, não é certo que a Comissão deva aplicar o Regulamento (CE) n.o 69/2001 com efeitos retroactivos ou se a Comunicação relativa a auxílios de minimis se aplicará aos auxílios de minimis concedidos antes desta data (consecutio legis).

(37) O Regulamento (CE) n.o 69/2001 é omisso quanto à questão da sua aplicação com efeitos retroactivos. Porém, nada na sua redacção exclui a sua aplicação a casos anteriores, desde que o mecanismo de controlo definido no artigo 3.o seja adaptado em conformidade. Uma vez que não existem quaisquer disposições expressas em contrário, os auxílios de minimis concedidos antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 69/2001 deverão, no entender da Comissão, ser apreciados à luz das disposições do referido Regulamento. Se bem que o Regulamento isente determinados tipos de medidas da obrigação de notificação, estipula, por um lado uma regra processual que deverá ser aplicada directamente a processos pendentes. Por outro lado, a aplicação directa do Regulamento corresponde ao objectivo de simplificação e descentralização. Apenas no caso de medidas de auxílio que não se inscrevam no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001 e que, por esse motivo, não possam ser isentas nessa base, a Comissão irá aplicar as regras que se aplicavam no momento da concessão do auxílio. Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 69/2001 é globalmente mais flexível do que as anteriores regras de minimis e que essas regras se aplicam de qualquer forma, desde que o auxílio não seja isento à luz do Regulamento, são tidas devidamente em consideração as expectativas legítimas dos beneficiários do regime de auxílios do Land e do princípio da segurança jurídica. Numa perspectiva económica, a Comissão defende que as medidas de apoio que, segundo as disposições do Regulamento (CE) n.o 69/2001, não são, à data actual e num mercado integrado, considerados "auxílios" na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, não poderiam ter constituído um "auxílio" no passado num mercado menos integrado. Por conseguinte, na apreciação do caso em apreço, a Comissão basear-se-á no Regulamento (CE) n.o 69/2001, sem prejuízo da possibilidade de aplicar as regras em vigor no momento da execução da medida, desde que esta última não esteja isenta ao abrigo do referido Regulamento.

(38) A alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 define o conceito de "auxílio à exportação", estabelecendo expressamente que a regra de minimis não poderá ser invocada para auxílios à exportação. Nessa medida, os "auxílios à exportação" abrangem:

- auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas;

- auxílios a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição;

- auxílios a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação.

(39) A Comissão deverá agora analisar se as medidas do regime de auxílios do Land representam um "auxílio à exportação" na acepção da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001.

(40) Com base nas informações prestadas pela Alemanha, a Comissão concluiu que o subprograma A prevê efectivamente auxílios para serviços de consultoria e elaboração de estratégias de marketing (nomeadamente modelos de marketing, apresentação de protótipos, realização de bolsas de mercadorias) com vista ao lançamento num novo mercado de um produto novo ou existente. Estes auxílios não se inscrevem na definição da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001. É certo que o considerando 4 do referido Regulamento estipula que estas medidas não constituem, regra geral, auxílios à exportação. Contudo, a expressão "regra geral" precisa que os auxílios concedidos a favor de serviços de consultoria não são elegíveis em todos os casos. A Comissão entende, aliás, que os serviços de consultoria preconizados no subprograma A não representam "auxílios à exportação" na acepção do Regulamento (CE) n.o 69/2001.

(41) A Comissão considera que as medidas ao abrigo do subprograma B estão abrangidas pelo considerando 4 do Regulamento (CE) n.o 69/2001 e que, por esse motivo, não constituem "auxílios à exportação" na acepção da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001.

(42) As medidas incluídas no subprograma C referem-se à instalação de gabinetes comuns de empresas dentro e fora da Comunidade e do EEE, assim como situados nos países com o estatuto oficial de candidatos à adesão à União Europeia. São elegíveis os custos directamente necessários à instalação e ao funcionamento de um gabinete comum de empresas (equipamento móvel de escritório e material de burótica, despesas correntes, bem como remuneração do pessoal estrangeiro). Estes gabinetes têm por função informar as PME sobre o respectivo mercado estrangeiro, intervindo como interface.

(43) A Comissão considera que os auxílios ao abrigo deste subprograma não concedem recursos específicos aos beneficiários e que, por esse motivo, deverão ser considerados auxílios ao funcionamento. Com base nas informações prestadas pela Alemanha, a Comissão não pode excluir que o auxílio seja utilizado para a instalação e o funcionamento de uma representação comercial no estrangeiro que poderia ser o ponto de partida para a criação de uma rede de distribuição no estrangeiro. No entender da Comissão, esta medida poderá estar relacionada com a "criação e funcionamento de uma rede de distribuição", isto é, representar um auxílio para cobertura das "despesas correntes atinentes às actividades de exportação" que, nos termos da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001, não se inserem no seu âmbito de aplicação e que, por esse motivo, deverá ser considerado um "auxílio à exportação" ilegal.

(44) O subprograma D prevê auxílios para cobertura do vencimento bruto de um perito em comércio externo por um período de um ano e, em casos excepcionais, de dois anos. A medida pretende incentivar as PME a contratar colaboradores que disponham dos necessários conhecimentos linguísticos, bem como de experiência no domínio do comércio internacional, por forma a permitir a estas empresas a penetração num mercado estrangeiro.

(45) A Comissão considera que esta medida deverá ser considerada um auxílio a favor de despesas correntes atinentes às actividades de exportação na acepção da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001. Consequentemente, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001.

(46) Recapitulando o que foi dito nos pontos (40) a (45), a Comissão conclui que os subprogramas A e B não constituem "auxílios à exportação" na acepção da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001, e que por esse motivo não se encontram excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento. Quanto aos subprogramas C e D, a Comissão conclui que estas medidas constituem "auxílios à exportação" na acepção da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento supra, encontrando-se assim excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento.

(47) Os subprogramas A e B não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, caso cumpram todos os requisitos do Regulamento (CE) n.o 69/2001.

(48) A Comissão conclui que alguns aspectos do regime de auxílios do Land, com a sua actual redacção, não são compatíveis com o Regulamento (CE) n.o 69/2001. Em particular, as disposições sobre a cumulação com outros auxílios de minimis são, no mínimo, passíveis de induzir em erro e os auxílios destinados a apoiar actividades que se prendem com o fabrico, a transformação ou a comercialização dos produtos referidos no Anexo I do Tratado CE não são expressamente excluídos do respectivo âmbito de aplicação. Contudo, a Comissão constata que o regime de auxílios do Land foi suspenso após o início do procedimento formal de investigação, tendo-se assegurado de que, a título do referido regime de auxílios, não foram concedidos auxílios fora do âmbito de aplicação sectorial do Regulamento (CE) n.o 69/2001 e que não foi excedido o montante máximo admissível para os auxílios de minimis. A Comissão conclui, assim, que o regime de auxílios do Land, na medida em que não tenham sido concedidos "auxílios à exportação" na acepção da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001, foi aplicado em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Desta forma, os auxílios concedidos ao abrigo dos subprogramas A e B não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(49) Na medida em que os subprogramas C e D prevêem auxílios ao investimento e/ou ao funcionamento das referidas actividades na Comunidade, são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Por conseguinte, deverão ser considerados auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Na jurisprudência constante do Tribunal de Justiça(15) e tendo em conta a situação especial das regiões em causa, tal aplica-se igualmente a medidas que incluem trocas comerciais entre um Estado-Membro e o EEE e também aos países que têm o estatuto oficial de candidatos à adesão à União Europeia(16), uma vez que as ligações económicas entre a Comunidade e os futuros Estados-Membros são cada vez mais estreitas.

(50) Caso se executem medidas de apoio à exportação em países terceiros(17), a Comissão deverá averiguar se à luz da jurisprudência constante, em especial do acórdão no processo Tubemeuse, essas medidas afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros constituindo assim auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(51) A Comissão constata que, segundo o subprograma C, é possível conceder ajudas financeiras durante um período de três anos até ao montante máximo de 25600 euros. Os montantes dos auxílios efectivamente concedidos elevaram-se, em média, a 18853 euros.

(52) Na sua apreciação, a Comissão tem em consideração as características específicas de cada caso. Face ao reduzido montante dos auxílios concedidos, ao facto de o regime de auxílios apenas beneficiar pequenas e médias empresas e dadas as particularidades da medida em causa, a Comissão entende que as medidas ao abrigo do subprograma C destinadas a incentivar a criação de gabinetes comuns de empresas no estrangeiro, não afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros, não constituindo, assim, auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(53) A Comissão verifica que, nos termos do subprograma D, é possível conceder ajudas financeiras até um montante máximo de 24600 euros durante um período de três anos. O montante global dos auxílios efectivamente concedidos elevou-se, em média, a 10018 euros.

(54) Na sua apreciação, a Comissão tem em consideração as características específicas de cada caso. Face ao reduzido montante dos auxílios concedidos, ao facto de o regime de auxílios apenas beneficiar pequenas e médias empresas e dadas as particularidades da medida em causa, a Comissão entende que as medidas ao abrigo do subprograma D destinadas a permitir a contratação de peritos em comércio externo, não afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros, não constituindo, assim, auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

5.2. Legalidade do auxílio

(55) A Comissão lamenta que a Alemanha tenha concedido o auxílio em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

5.3. Compatibilidade do auxílio

(56) Na presente secção, a Comissão aprecia a compatibilidade das medidas, na medida em que estas constituam auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, ou seja, a aplicação dos subprogramas C e D na Comunidade, no EEE e em países candidatos. Um dos princípios fundamentais da política da Comissão em matéria de auxílios estatais consiste em não considerar tais auxílios compatíveis com o mercado comum. Existem razões para reservas nomeadamente nos casos em que os auxílios se destinam a fomentar exportações intracomunitárias, uma vez que tal se repercute directamente no mercado de um outro Estado-Membro. A distorção da concorrência através do financiamento de uma presença mais forte no mercado de um outro Estado-Membro infringe não apenas as disposições relativas aos auxílios estatais, como também o disposto no artigo 10.o do Tratado CE. Tal contraria o objectivo económico da Comunidade que consistem em criar um mercado único sem entraves, restrições e distorções numa economia de mercado aberta em que existe livre concorrência.

(57) Independentemente de as medidas terem sido aplicadas no Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, que é uma região desfavorecida nos termos da alínea a) do n.o 3 artigo 87.o do Tratado CE, ao auxílios concedidos contrariam as regras dos auxílios com finalidade regional definidas nas Orientações dos auxílios com finalidade regional. No caso das medidas em apreço, trata-se, no entender da Comissão, de auxílios ao funcionamento na acepção dos pontos 4.15 e 4.17 das Orientações dos auxílios com finalidade regional. Nos termos do ponto 4.17, não são permitidos auxílios ao funcionamento destinados a incentivar as exportações entre os Estados-Membros(18). De qualquer forma, a Alemanha não apresentou quaisquer argumentos que permitissem confirmar o cumprimento das regras pertinentes das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional (em particular, os auxílios deverão ser limitados no tempo, ser degressivos e serem proporcionais às deficiências que pretendem superar). Não existem assim quaisquer motivos para considerar os "auxílios à exportação" compatíveis com o mercado comum.

(58) Independentemente de os auxílios beneficiarem exclusivamente as PME, as medidas adoptadas contrariam o disposto no Regulamento (CE) n.o 70/2001. O Regulamento (CE) n.o 70/2001 exclui expressamente os auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação. Além disso, não foram respeitadas outras disposições do Regulamento (CE) n.o 70/2001. A Comissão conclui que os "auxílios à exportação" não correspondem ao disposto no Regulamento (CE) n.o 70/2001. Além disso, estes auxílios alteram as condições das trocas comerciais num sentido contrário ao interesse comum, de forma que não podem tão-pouco ser considerados compatíveis com o mercado comum ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(59) A Comissão conclui que, no caso do regime de auxílios do Land, não se aplicam as derrogações do n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE, uma vez que a medida em causa não persegue nenhum dos objectivos nelas indicados e a Alemanha não invocou quaisquer argumentos neste sentido.

(60) Os auxílios concedidos ao abrigo do regime de auxílios do Land não se destinam a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, ou a promover a cultura e a conservação do património. Por esse motivo, as alíneas b) e d) do artigo 87.o do Tratado CE não se aplicam ao regime de auxílio do Land..

6. CONCLUSÕES

(61) O regime de auxílios do Land não foi notificado, constituindo assim um auxílio ilegal nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Os auxílios fora do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001 foram, por esse motivos, concedidos de forma ilícita.

(62) Os auxílios concedidos ao abrigo dos subprogramas A e B não constituem "auxílios à exportação" na acepção da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001. Foram concedidos ao abrigo do âmbito de aplicação deste Regulamento, não constituindo auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(63) O Regulamento (CE) n.o 69/2001 não se aplica aos subprogramas C e D do regime de auxílios do Land. Com efeito, o regime de auxílios autoriza nomeadamente auxílios para actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente, auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação. Os auxílios destinados a fomentar as exportação na Comunidade Europeia e no EEE, bem como nos países com o estatuto oficial de países candidatos à adesão à União Europeia, constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, sendo incompatíveis com o mercado comum.

(64) Na sua apreciação, a Comissão teve em consideração as características específicas de cada caso, em particular o reduzido montante dos auxílios concedidos, o facto de o regime de auxílios apenas beneficiar pequenas e médias empresas e a especificidade da medida em causa. Concluiu, assim, que as medidas preconizadas nos subprogramas C e D, destinadas a fomentar as exportações em países situados fora da Comunidade e do EEE, assim como fora dos países com o estatuto oficial de candidatos à adesão à União Europeia, não afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros, não preenchendo assim todos os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(65) De acordo com a prática corrente da Comissão e em conformidade com o disposto no artigo 87.o do Tratado CE, qualquer auxílio ilegal é incompatível com o Tratado CE, devendo ser recuperado junto do respectivo beneficiário, desde que o auxílio em causa não está abrangido pela regra de minimis. Esta prática é confirmada pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.(19) Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, o Estado-Membro implicado deverá tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. Para se poder estabelecer o número preciso dos casos que serão objecto de recuperação, a Alemanha deverá elaborar uma lista de todas as empresas que não se inscrevem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão e que beneficiaram de um auxílio nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. O regime de auxílios a favor das vendas e da exportação de produtos do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental (a seguir designado "regime de auxílios do Land") estabelece auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Na medida em que seja abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, o regime de auxílios do Land estabelece auxílios ilegais.

2. O regime de auxílios do Land não estabelece auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, desde que cumpra as condições do Regulamento (CE) n.o 69/2001.

Por esse motivo, os subprogramas A ("Programas de lançamento de produtos no mercado") e B ("Participação em feiras e exposições") não estabelecem auxílios estatais.

3. O regime de auxílios do Land estabelece auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, na medida em que concedem subvenções não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001.

Dessa forma, os subprogramas C ("Gabinetes comuns de empresas no estrangeiro") e D ("Peritos em comércio externo") estabelecem auxílios estatais, salvo se estiverem abrangidos pelo n.o 4.

4. O regime de auxílios do Land não estabelece auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, desde que preveja subvenções destinadas a fomentar a exportação em países situados fora da Comunidade e do EEE, assim como fora dos países com o estatuto oficial de candidatos à adesão à União Europeia.

Artigo 2.o

Na medida em que preveja subvenções destinadas a fomentar a exportação em países situados na Comunidade e no EEE, assim como nos países com o estatuto oficial de candidatos à adesão à União Europeia, o regime de auxílios do Land é incompatível com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 3.o

A Alemanha tomará as medidas necessárias para recuperar junto dos respectivos beneficiários os auxílios pagos indevidamente referidos no artigo 2.o.

A recuperação do auxílio terá lugar imediatamente e em conformidade com os procedimentos em vigor a nível nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. O auxílio objecto de recuperação dará lugar ao cálculo de juros a contar da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário até à respectiva recuperação efectiva. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional.

Artigo 4.o

A Alemanha apresentará à Comissão uma lista das empresas que receberam auxílios na acepção do artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 5.o

A Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 6.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2003.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 170 de 16.7.2002, p. 2.

(2) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(3) JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.

(4) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(5) Os auxílios à exportação são definidos como auxílios directamente ligados às quantidades exportadas, à criação e ao funcionamento de uma rede de distribuição ou às despesas correntes ligadas à actividade de exportação [alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 e nota de rodapé n.o 3 da Comunicação sobre auxílios de minimis].

(6) Considerando 4 do Regulamento (CE) n.o 69/2001 e nota de rodapé 3 da Comunicação sobre auxílios de minimis.

(7) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

(8) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(9) A Alemanha informou que, ao abrigo deste subprograma, cada empresa beneficiou no período de 1998-2002 de uma média de cerca de 11128 euros.

(10) A Alemanha informou que, ao abrigo deste subprograma, cada empresa beneficiou no período de 1998-2002 de uma média de cerca de 1830 euros.

(11) A Alemanha informou que, ao abrigo deste subprograma, cada empresa beneficiou no período de 1998-2002 de uma média de cerca de 18853 euros.

(12) A Alemanha informou que, ao abrigo deste subprograma, cada empresa beneficiou no período de 1998-2002 de uma média de cerca de 10018 euros.

(13) JO C 213 de 19.8.1992, p. 2.

(14) JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.

(15) Em especial o acórdão de 21 de Março de 1990 no processo C-142/87, Bélgica/Comissão ("Tubemeuse"), Col. 1990, p. 1 - 959, n.os 31 a 44.

(16) À data actual, são considerados "países candidatos" 13 países, cujo pedido de adesão à União Europeia foi aceite pelo Conselho Europeu: Bulgária, Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia, bem como a Turquia, de acordo com as conclusões dos conselhos europeus correspondentes.

(17) Designam-se doravante "países terceiros", os países situados fora da Comunidade, do EEE e dos países com o estatuto oficial de candidatos à adesão à União Europeia.

(18) Em relação aos auxílios concedidos a investimentos iniciais na acepção do ponto 4.4. das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, a Comissão já autorizou um regime alemão e um regime austríaco exclusivamente destinados a apoiar pequenas e médias empresas, que operavam em países que, na altura, não eram ainda Estados-Membros, ou membros do EEE, nem mesmo países com o estatuto oficial de candidatos à adesão à União Europeia [Decisão 97/257/EG, Auxílio Estatal C 49/95 - Alemanha, JO L 102 de 19.4.1997, p. 36) e Decisão 97/241/EG, Auxílio Estatal C 50/95 - Áustria, (JO L 96 de 11.4.1997, p. 23)].

(19) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

Top