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Document 32003D0429

    2003/429/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2003, relativa ao ajustamento das Perspectivas Financeiras para o alargamento

    JO L 147 de 14.6.2003, p. 25–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/429/oj

    32003D0429

    2003/429/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2003, relativa ao ajustamento das Perspectivas Financeiras para o alargamento

    Jornal Oficial nº L 147 de 14/06/2003 p. 0025 - 0030


    Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 19 de Maio de 2003

    relativa ao ajustamento das Perspectivas Financeiras para o alargamento

    (2003/429/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(1), em especial o ponto 25,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

    Deliberando nos termos do quinto parágrafo do n.o 9 do artigo 272.o do Tratado(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) As Perspectivas Financeiras para a União Europeia (15 membros), estabelecidas no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, devem ser ajustadas para o período compreendido entre 2004 e 2006, a preços de 1999, para ter em conta a situação de uma União Europeia alargada a 25 membros.

    (2) O Conselho Europeu de Copenhaga, realizado nos dias 12 e 13 de Dezembro de 2002, aprovou o resultado das negociações que determinaram as necessidades de despesas decorrentes da adesão de dez novos Estados-Membros em 2004.

    (3) O Conselho Europeu de Copenhaga declarou expressamente que a assistência financeira à pré-adesão da Turquia seria financiada ao abrigo da "rubrica pré-adesão" a partir de 2004.

    (4) As consequências para as Perspectivas Financeiras de um acordo político sobre Chipre durante o actual quadro financeiro devem ser tidas em conta.

    (5) De acordo com o ponto 25, segundo parágrafo, do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, as alterações das rubricas abrangidas por este ajustamento não devem ultrapassar os montantes apresentados no quadro financeiro indicativo constante do anexo II do referido acordo,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    No período compreendido entre 2004 e 2006, os limites máximos anuais para as dotações de autorização das rubricas 1, 2, 3 e 5 das Perspectivas Financeiras, constantes do anexo I do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, devem ser majorados dos montantes correspondentes às necessidades de despesas resultantes da adesão de dez novos Estados-Membros.

    O limite máximo da rubrica 7 incluirá dotações para a assistência à pré-adesão da Turquia. A rubrica 7 passará a denominar-se "Estratégia de pré-adesão".

    Será criada uma nova rubrica 8 com vista à inscrição de compensações orçamentais acordadas no Conselho Europeu de Copenhaga.

    Artigo 2.o

    1. Por conseguinte, o anexo I do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 é substituído pelas Perspectivas Financeiras ajustadas, a preços de 1999, para uma União Europeia a 25 membros (à excepção das implicações orçamentais resultantes de um acordo político sobre Chipre), tal como consta do quadro 1a anexo à presente decisão.

    Caso seja alcançado um acordo político sobre Chipre, aplicar-se-ão as Perspectivas Financeiras, a preços de 1999, para uma União Europeia com 25 membros, tal como consta do quadro 1b.

    Por conseguinte, o anexo II do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 deixa de ser válido.

    2. As Perspectivas Financeiras resultantes do ajustamento técnico para 2004, de acordo com a evolução dos preços e do RNB (Rendimento Nacional Bruto), são apresentadas nos quadros 2a e 2b anexos à presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2003.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    P. Cox

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Papandreou

    (1) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

    (2) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

    (3) Decisão do Parlamento Europeu de 9 de Abril de 2003 e decisão do Conselho de 14 de Abril de 2003.

    ANEXO

    Quadro 1a: Perspectivas Financeiras (UE-25) ajustadas ao alargamento, a preço de 1999

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Quadro 1b: Perspectivas Financeiras (UE-25) ajustadas al alargamento a preços de 1999

    (incluindo as implicações financeiras de um acordo político sobre Chipre)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Quadro 2a: Perspectivas Financeiras (UE-25) ajustadas ao alargamento a preços de 2004

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Quadro 2b: Perspectivas Financeiras (UE-25) ajustadas ao alargamento a preços de 2004

    (incluindo as implicações financeiras de um acordo político sobre Chipre)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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