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Document 32003D0383

    2003/383/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Outubro de 2002, relativa ao auxílio estatal C 44/01 (ex NN 147/98) concedido pela Alemanha a favor da Technische Glaswerke Ilmenau GmbH [notificada com o número C(2002) 2147] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 140 de 6.6.2003, p. 30–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/383/oj

    32003D0383

    2003/383/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Outubro de 2002, relativa ao auxílio estatal C 44/01 (ex NN 147/98) concedido pela Alemanha a favor da Technische Glaswerke Ilmenau GmbH [notificada com o número C(2002) 2147] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 140 de 06/06/2003 p. 0030 - 0044


    Decisão da Comissão

    de 2 de Outubro de 2002

    relativa ao auxílio estatal C 44/01 (ex NN 147/98) concedido pela Alemanha a favor da Technische Glaswerke Ilmenau GmbH

    [notificada com o número C(2002) 2147]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/383/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações(1) nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1989, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(2), e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    1. PROCEDIMENTO

    (1) Por carta de 1 de Dezembro de 1998, registada em 4 de Dezembro desse ano, a Alemanha notificou à Comissão, em aplicação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, medidas de reestruturação a favor da empresa Technische Glaswerke Ilmenau GmbH (designada seguidamente "TGI"). Dado o auxílio já ter sido pago, as medidas foram registadas sob o número NN 147/98. Por cartas de 23 de Dezembro de 1998 e 29 de Março de 1999, a Comissão convidou a Alemanha a fornecer-lhe informações complementares, as quais lhe foram comunicadas por carta de 18 de Fevereiro de 1999, recepcionada em 19 de Fevereiro desse ano, e por carta de 31 de Maio de 1999, recepcionada em l de Junho desse ano. Por cartas de 15 de Setembro, 4 de Outubro e 29 de Outubro de 1999, recepcionadas respectivamente em 20 de Setembro, 5 de Outubro e 3 de Novembro de 1999, a Alemanha forneceu informações complementares.

    (2) Por carta de 4 de Abril de 2000, a Comissão notificou à Alemanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, relativamente à renúncia a um crédito de 4000000 de marcos alemães correspondente ao preço de compra (auxílio estatal C 19/2000). Ao mesmo tempo, a Comissão ordenou à Alemanha a apresentação de todas as informações e indicações necessárias para estabelecer se o crédito ao investimento de 17100000 marcos alemães que o Kreditanstalt für Wiederaufbau ("KfW") concedeu alegadamente a título de regimes de auxílio autorizados pela Comissão e se o auxílio de 2000000 de marcos alemães do fundo de consolidação da Turíngia, o regime de auxílio autorizado, se encontra abrangido efectivamente pelos regimes indicados(3).

    (3) Por carta de 3 de Julho de 2000, registada em 7 de Julho desse ano, a Alemanha respondeu à decisão de início de procedimento e à injunção para a prestação de informações. Em 7 de Novembro de 2000, realizou-se uma reunião com os representantes da Alemanha. Por carta de 27 de Fevereiro de 2001, recepcionada em 1 de Março desse ano, a Alemanha comunicou informações complementares.

    (4) No quadro do procedimento formal de investigação C 19/2000, a Comissão recebeu observações de duas partes interessadas, que foram transmitidas à Alemanha para que esta se pudesse pronunciar. A Alemanha apresentou as suas observações por carta de 13 de Dezembro de 2000, recepcionada em 15 de Dezembro desse ano, e por carta de 27 de Fevereiro de 2001, recepcionada em 1 de Março desse ano.

    (5) Por carta de 5 de Julho de 2001, a Comissão notificou à Alemanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao novo auxílio.

    (6) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(4) e a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente à medida em questão.

    (7) Por carta de 9 de Outubro de 2001, registada nesse mesmo dia, a Alemanha respondeu à decisão de início do procedimento. A Alemanha forneceu seguidamente informações complementares por cartas de 15 de Março, 23 de Abril e 12 de Junho de 2002, recepcionadas respectivamente em 18 de Março, 24 de Abril e 13 de Junho de 2002.

    (8) A Comissão recebeu observações de duas partes interessadas, que foram transmitidas à Alemanha, tendo esta apresentado as suas observações por carta de 4 de Fevereiro de 2002, recepcionada nesse mesmo dia.

    (9) Outras cartas foram enviadas pela empresa em causa em 1 de Março e 11 de Abril de 2002, recepcionadas respectivamente em 4 de Março e 12 de Abril de 2002. Em 17 de Maio de 2002, realizou-se uma reunião com os representantes das autoridades alemãs e os advogados da empresa. Nessa ocasião, a empresa apresentou informações complementares, cuja recepção foi registada em 23 de Maio de 2002.

    (10) A renúncia ao crédito, objecto do procedimento C 19/2000, não faz parte do presente procedimento de exame. Em 12 de Junho de 2001, foi adoptada uma decisão final negativa(5) relativamente à qual o beneficiário interpôs recurso em 28 de Agosto de 2001 (processo T-198/01). Por despacho de 4 de Abril de 2002, o presidente do Tribunal de Primeira Instância pronunciou a suspensão da execução do artigo 2.o da decisão da Comissão relativa à recuperação do auxílio, sob reserva do respeito de certas condições. Em 18 de Junho de 2002, a Comissão recorreu deste despacho.

    2. DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

    2.1. O beneficiário do auxílio

    (11) A TGI tem sede em Ilmenau, na Turíngia, uma região assistida por força do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. Esta empresa foi constituída em 1994 pelo casal Geiß, com o objectivo de comprar quatro das 12 cadeias de produção da empresa Ilmenauer Glaswerke GmbH (designada seguidamente "IGW"), cuja liquidação tinha sido decidida em 1994 pelo Treuhandanstalt (designado seguidamente "THA") na sua qualidade de único proprietário. Foram desactivadas e desmanteladas as oito cadeias de produção restantes.

    (12) A empresa desenvolve as suas actividades no domínio do vidro técnico, vidro para laboratório, vidro para utilização doméstica, vidro de observação, tubos e barras. Em 1997, a TGI empregava 226 trabalhadores e registava um volume de negócios de 28048000 marcos alemães.

    (13) O sócio principal [[...]*(6) % do capital] e o administrador da empresa, o Sr. Geiß, era igualmente o único sócio e o gerente de duas outras empresas presentes no mesmo mercado que a TGI:

    - a Laborbedarf Stralsund GmbH (designada seguidamente "LS") com sede em Güstrow no Land de Mecklemburgo-Pomerânia Ocidental, e

    - a Paul F. Schröder & Co. Technische Glaswaren (GmbH & Co.) (designada seguidamente "PFS") com sede em Ellerau, próximo de Hamburgo.

    (14) A LS, que empregava dois trabalhadores em 1997, cessou as suas actividades em 1999. A PFS, que empregava 74 trabalhadores e registava em 1997 um volume de negócios de 9711000 marcos alemães, declarou falência em Janeiro de 2000.

    2.2. Medidas financeiras anteriores

    (15) A venda das quatro cadeias de produção (bacias) da IGW à TGI foi efectuada no quadro de dois acordos de cessão de activos.

    2.2.1. Acordo de cessão de activos 1 (contrato de 26 de Setembro de 1994)

    (16) Em Setembro de 1994, na sequência de negociações infrutuosas com outros investidores potenciais, as três primeiras cadeias de produção foram vendidas à TGI. A venda foi autorizada em Dezembro de 1994 pelo THA, o único sócio da IGW.

    (17) O preço de compra total, que se elevava a 5800000 marcos alemães, devia ser pago em três parcelas até ao final de 1999. O pagamento foi objecto de uma garantia com base numa hipoteca de 4000000 de marcos alemães e numa garantia bancária de 1800000 marcos alemães. Esta última foi objecto de uma garantia com base em contragarantias e em depósitos a prazo.

    (18)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (19) Para além dos créditos ao investimento de 17100000 marcos alemães do Kreditanstalt für Wiederaufbau (designado seguidamente "KfW"), das subvenções ao investimento e dos prémios fiscais ao investimento de 7900000 marcos alemães, a TGI obteve do Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben (designado seguidamente "BvS") uma subvenção de 16500000 marcos alemães para a reestruturação de uma instalação-piloto, bem como subvenções de 17000000 de marcos alemães do THA/BvS para a compensação de perdas dos exercícios de 1994 a 1997.

    2.2.2. Acordo de cessão de activos 2 (contrato de 11 de Dezembro de 1995)

    (20) Em Dezembro de 1995, a quarta cadeia de produção foi vendida à TGI, não tendo sido encontrado qualquer outro investidor. O preço de compra elevou-se a 50000 marcos alemães.

    (21)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (22) Para além dos prémios fiscais ao investimento de 425000 marcos alemães e de um empréstimo do Thüringer Aufbaubank (designado seguidamente "TAB") de 2000000 de marcos alemães, a TGI obteve uma subvenção de 4000000 de marcos alemães do BvS para a restruturação da quarta cadeia de produção, subvenções ao investimento de 1000000 de marcos alemães do BvS e subvenções de 1500000 marcos alemães do THA/BvS para a compensação das perdas dos exercícios de 1996 a 1998.

    (23) Para que o acordo de cessão de activos 2 possa começar a produzir efeitos, a TGI deveria constituir uma garantia bancária. Como não o fez, o acordo de cessão de activos 2 manteve-se em suspenso e sem efeito até Fevereiro de 1998.

    2.3. O plano de reestruturação e as medidas financeiras

    (24) De acordo com as informações fornecidas pela Alemanha, a TGI encontrava-se em dificuldade, uma vez que o início dos investimentos se atrasou em seis meses, devido ao facto de o THA só ter autorizado o acordo de cessão de activos em Dezembro de 1994.

    (25) Por conseguinte, os investimentos só puderam começar em Abril de 1995, embora a empresa tivesse planeado um arranque dos investimentos no quarto trimestre de 1994. Esta situação teve como consequência o atraso dos investimentos posteriores.

    (26) Além disso, a TGI não conseguiu comprovar atempadamente a existência da garantia exigida para a aplicação do acordo de cessão de activos 2. Deste modo, o BvS não pagou as suas subvenções de 4000000 de marcos alemães para a reestruturação da quarta cadeia de produção e os investimentos necessários não foram, por conseguinte, efectuados. Dado que a TGI registava desde o início dificuldades de tesouraria, o conjunto do projecto estava em risco. Em 1997, a tesouraria da empresa estava praticamente esgotada.

    (27) Para o restabelecimento da sua viabilidade, a TGI viu-se forçada a regularizar o seu problema de tesouraria e a constituir capital e reservas. Para o efeito, o BvS, o Land da Turíngia e o proprietário da empresa decidiram, em Fevereiro de 1998, realizar uma acção concertada.

    (28)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (29) O preço de compra das três primeiras cadeias de produção ainda não tinha sido pago. Além disso, eram ainda necessários 4000000 de marcos alemães para a reestruturação da quarta cadeia de produção e 6000000 de marcos alemães para os investimentos conexos. Quanto aos projectos destinados ao aumento da produtividade e à revisão geral das cadeias de produção, previa-se uma soma de 4500000 marcos alemães. Por último, quanto às dívidas pendentes aos fornecedores relativas ao exercício de 1997 e às rendas inicialmente exigíveis em 1997, era necessária uma soma de 1925000 marcos alemães.

    (30)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (31) O BvS renunciou ao pagamento de 4000000 de marcos alemães do preço de compra inicial. Além disso, a garantia bancária de 1800000 marcos alemães do acordo de cessão de activos 1 foi convertida numa hipoteca com o objectivo de melhorar a situação de tesouraria da empresa.

    (32) O BvS autorizou finalmente o acordo de cessão de activos 2 sem a exigência de uma garantia bancária, uma condição prévia devido à qual o contrato tinha permanecido suspenso e sem efeito até Fevereiro de 1998. Deste modo, a subvenção de 4000000 de marcos alemães para a renovação da quarta cadeia de produção foi finalmente paga. Além disso, a empresa obteve subvenções do THA/BvS para a compensação de perdas de 1325000 marcos alemães.

    (33) No quadro da reestruturação, foram concedidos à empresa prémios fiscais ao investimento no montante de 475000 marcos alemães.

    (34) Nos termos do acordo celebrado no quadro do acordo de cessão de activos 2, a empresa obteve do TAB em empréstimo de 2000000 de marcos alemães com base no fundo de consolidação da Turíngia.

    (35) De acordo com o plano de reestruturação, uma parte dos 4175000 marcos alemães dos custos de reestruturação deviam ser financiados com base nos recursos próprios da empresa, a saber, a margem bruta de autofinanciamento. Não foi indicado se esta margem bruta de autofinanciamento já tinha sido constituída ou quando o deveria ser. Um investidor privado, ainda por encontrar, deveria contribuir com 3850000 marcos alemães para a reestruturação.

    (36) Além disso, os efectivos renunciaram a um subsídio de Natal de [...]* marcos alemães.

    (37) Graças à disponibilização da garantia relativa à garantia do emprego, foi disponibilizada uma soma de 250000 marcos alemães para a reestruturação. A Comissão não dispõe de outras informações sobre esta garantia.

    (38)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Nota:

    Dados reais para 1997 e 1999 e dados previstos para 1998: perdas; dados reais para 2000 e dados previstos para 1999-2000: lucros.

    (39) De acordo com os últimos elementos comunicados pela Alemanha, a empresa realizou um volume de negócios de 32,7 milhões de marcos alemães em 2000 e 35,144 milhões de marcos alemães em 2001. Em 2001, registou um lucro de cerca de [...]* marcos alemães.

    2.4. Análise do mercado

    (40) No que diz respeito aos produtos fabricados pela TGI, trata-se, no presente caso, do vidro especial. Em 1997, o vidro especial representava cerca de 6 % da produção total de vidro da União Europeia (UE). Constituía o sector que incluía muitos produtos diferentes e um número limitado de produtores. A TGI era uma das 10 empresas da UE que fabricava vidro técnico para iluminação.

    (41) De acordo com as informações de que a Comissão dispõe(7), o sector do vidro especial fazia parte em 1997 dos sectores em expansão, registando uma taxa de crescimento da produção superior a 5 % relativamente ao ano anterior. Em 1997, o mercado do vidro técnico para iluminação registou uma progressão de cerca de 4 %. Contra todas as expectativas, esta evolução positiva não prosseguiu em 1998, devido à crise asiática. Desde meados de 1999, o mercado retomou o crescimento e as vendas de vidro especial da Alemanha registaram um aumento de 3,4 %. As perspectivas gerais mantêm-se favoráveis.

    2.5. Início do procedimento formal de investigação

    (42) A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação relativamente a um empréstimo do TAB de 2 milhões de marcos alemães, concedidos alegadamente a título de um regime de auxílio autorizado. Aparentemente, as obrigações do regime de auxílio autorizado não tinham sido cumpridas e não era certo se o empréstimo era compatível com as orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação. Deste modo, não havia qualquer plano de reestruturação que permitisse o restabelecimento da viabilidade da empresa e não houve claramente qualquer contribuição de um investidor privado. Além disso, a Comissão duvidava se o beneficiário do auxílio podia ser qualificado de pequena e média empresa (PME).

    (43) Foi igualmente dado início a um procedimento formal de investigação, devido ao atraso do pagamento de 1,8 milhões de marcos alemães relativo ao preço de compra e à novação das garantias. A Comissão duvidava que essas medidas constituíssem um auxílio estatal e da respectiva compatibilidade com as orientações dos auxílios estatais de emergência à reestruturação.

    3. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (44) A Comissão recebeu observações da própria TGI e de um concorrente da empresa. Por cartas de 31 de Outubro e 12 de Novembro de 2001, a Comissão transmitiu-as à Alemanha para que esta pudesse pronunciar. A resposta às observações do concorrente chegou em 4 de Fevereiro de 2002.

    (45) Nas suas observações relativas ao início do procedimento, a TGI declarou que a Comissão violou o princípio da boa administração. O procedimento relativo à renúncia de créditos de 4000000 de marcos alemães do preço de compra foi separada do procedimento relativo ao empréstimo do TAB. No que diz respeito à primeira medida, foi adoptada uma decisão negativa, dado o procedimento relativo à segunda medida já ter sido iniciado. Dado que as duas medidas fazem parte do mesmo plano de reestruturação, deveriam ser examinadas no quadro do mesmo procedimento. Devido à retirada de certos elementos, o plano de reestruturação tornou-se incoerente, ao ponto de a decisão negativa no quadro do procedimento 19/2000 influenciar as conclusões do procedimento relativo ao empréstimo do TAB.

    (46) Por outro lado, a TGI afirmou que não era necessário adoptar uma decisão concreta de urgência relativamente à renúncia ao crédito, dado a empresa estar em contacto com um investidor e o plano de reestruturação já ter sido ajustado. Ao dar início ao procedimento formal de investigação relativamente à novação de garantias, quando já estava ao corrente desta operação desde há 31 meses, a Comissão violou o princípio da boa administração. Além disso, a TGI lamenta que a Comissão não tenha tido em conta, na sua decisão de início do procedimento, os argumentos da Alemanha e os últimos elementos fornecidos.

    (47) A TGI alegou que o empréstimo do TAB não constituía um auxílio estatal, mas sim uma justa compensação pela demolição de um edifício pelo Land da Turíngia.

    (48) Se a Comissão não concordar com esta argumentação, a TGI declara que o empréstimo do TAB deve ser abrangido pelo regime de auxílio a título do qual foi alegadamente concedido. Se a Comissão concluir que o empréstimo não se encontra abrangido por este regime de auxílio, a TGI afirma que pode ser autorizado por força das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação.

    (49) De acordo com a TGI, um dos problemas principais para a aplicação das orientações dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação reside na ausência da contribuição de um investidor privado que, segundo o plano de reestruturação inicial deveria contribuir com um montante de 3,85 milhões de marcos. A TGI indicou que a empresa negoceia com um grupo de investidores [...]* e que essas negociações estão quase concluídas. Os investidores prevêem a injecção de [...]* marcos alemães na empresa. A TGI enviou igualmente uma declaração de intenção do investidor.

    (50) Nas suas observações relativas ao início do procedimento, o concorrente declarou que a TGI não podia ser classificada como PME, dado o seu sócio principal, o Sr. Geiß, possuir várias outras empresas. Estas empresas deviam ser consideradas uma unidade económica e, no conjunto, ultrapassam o limite de 250 trabalhadores previsto pela recomendação relativa à definição das pequenas e médias empresas.

    (51) Além disso, o concorrente afirmou que a novação das garantias e o adiamento do pagamento constituíam um auxílio estatal. Segundo esse concorrente, a conversão de uma garantia bancária numa hipoteca subordinada constituía um auxílio estatal na acepção de que, normalmente, uma garantia bancária não implica qualquer risco em caso de insolvabilidade da empresa, enquanto que, com uma hipoteca subordinada, os créditos de outros credores são prioritários e a recuperação é impossível em caso de insolvência. De igual modo, o adiamento do pagamento constitui um auxílio estatal, dado que, apesar da situação financeira difícil da empresa, o credor poderia ter recuperado o seu crédito accionando a garantia bancária. O credor privado não teria renunciado a essa possibilidade.

    (52) Quanto ao empréstimo do Thüringer Aufbaubank, o concorrente declarou que constituía um auxílio estatal e que não se encontrava abrangido pelo regime de auxílio, dado este se aplicar às PME. Além disso, as condições constantes nas orientações dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação não foram cumpridas.

    (53) O concorrente acusou a TGI de se servir dos auxílios estatais para vender produtos sistematicamente a preços de dumping, o que implicou graves distorções da concorrência. De acordo com esse concorrente, a quota de mercado dos concorrentes diminuiu claramente e os preços baixaram fortemente.

    (54) No que diz respeito à compatibilidade das medidas de auxílio com as orientações dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, o concorrente sublinhou que não existia qualquer plano de reestruturação. Além disso, as orientações previam o abandono das actividades estruturalmente deficitárias. O concorrente declarou que a empresa devia cessar as suas actividades no domínio das cafeteiras, um mercado em recuo. Além disso, considerava que o princípio do auxílio único à reestruturação não tinha sido respeitado.

    (55) O concorrente acrescentou que existia um excesso de capacidade estrutural em certos mercados de produtos em que a TGI prosseguia as suas actividades e que as actividades da TGI no mercado do vidro técnico para iluminação eram muito limitadas.

    4. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

    (56) Na sua resposta à decisão de início do procedimento, a Alemanha declarou que o empréstimo do TAB se encontrava abrangido pelo regime de auxílio a título do qual foi alegadamente concedido e que as diferentes condições deste regime foram satisfeitas.

    (57) O beneficiário do auxílio deve ser considerado uma PME. As outras empresas que o Sr. Geiß possui não se encontram presentes nesse mercado. Mesmo aquando da concessão do auxílio, o beneficiário do auxílio era uma PME, dado não haver quaisquer sinergias entre as diferentes empresas. A TGI e as outras empresas que pertenciam ao mesmo sócio não formavam uma unidade económica. Mesmo se a TGI não fosse considerada uma PME, podia ter sido concedido um empréstimo com base no fundo de consolidação da Turíngia, mas nesse caso, o projecto deveria ter sido notificado.

    (58) No que diz respeito ao plano de reestruturação, a Alemanha observou que o plano inicial teve de ser alterado várias vezes. A empresa elaborou um plano alterado adaptado à nova situação em Abril de 2001. Além disso, encontram-se em curso negociações com um investidor privado, que deverão estar concluídas proximamente. O plano de reestruturação definitivo será apresentado numa data posterior.

    (59) A Alemanha considerou que só era necessária uma redução de capacidade se a PME em causa fosse uma empresa em posição dominante num mercado caracterizado por um excesso de capacidade. No entanto, dado tal não ser o caso, não se impunha qualquer redução de capacidade.

    (60) A Alemanha afirmou que o auxílio se limitava ao mínimo estritamente necessário. No que diz respeito à contribuição do investidor privado, declarou que a garantia do empréstimo por parte do sócio principal e gerente, o Sr. Geiß, deve ser tido em conta e acrescentou que existia igualmente uma contribuição dos efectivos. A Alemanha rejeitou a acusação do concorrente, segundo a qual a TGI vendia os seus produtos a preços de dumping.

    (61) A Alemanha declarou que o empréstimo do TAB foi concedido com base no fundo de consolidação da Turíngia, um regime de auxílio autorizado. Por razões de segurança jurídica, a Comissão deve unicamente examinar se as condições para a concessão do auxílio foram devidamente apreciadas e se não houve qualquer aplicação manifestamente errónea. A Comissão não respeitou estes princípios, sobretudo no que diz respeito às dúvidas quanto ao carácter de PME do beneficiário do auxílio.

    (62) A Comissão lembra que enviou uma injunção para apresentação de informações, com o objectivo de obter informações complementares relativamente ao empréstimo proveniente do fundo de consolidação da Turíngia. À luz das informações comunicadas, a Comissão concluiu que as condições não estavam reunidas. Deste modo, teve de dar início ao procedimento formal de investigação.

    (63) Caso a Comissão concluísse que o empréstimo não estava efectivamente abrangido pelo regime de auxílio, a Alemanha sustentou que podia ser autorizado por força das orientações dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação. Lembrou que a Comissão apreciou de forma menos restritiva os auxílios à reestruturação concedidos às PME. A Alemanha considerou que, com 226 efectivos em 1997, a TGI devia ser classificada como PME e que o facto de o Sr. Geiß possuir outras empresas é irrelevante para efeitos dessa classificação.

    (64) A Alemanha remeteu para o parecer de Novembro de 2000, bem como para os elementos mais recentes relativos à evolução da empresa comunicados à Comissão e que apresentam uma tendência positiva. A Alemanha afirmou que a Comissão não teve em conta esses documentos.

    (65) Por outro lado, a Alemanha afirmou que o empréstimo do TAB não constituía um auxílio estatal, mas sim uma compensação pela demolição do antigo edifício por parte do Land da Turíngia. Este edifício era utilizado no quadro da exploração da quarta cadeia de produção. A sua demolição implicou para a TGI despesas suplementares de 2 milhões de marcos alemães, dado ter de construir um novo edifício e um passadiço. O empréstimo do fundo de consolidação da Turíngia foi concedido à empresa a título de compensação. Segundo as informações fornecidas pelas autoridades alemãs, decorre do contrato que existia uma relação entre o empréstimo e a demolição do edifício, dado uma disposição do contrato prever que o empréstimo devia servir para financiar os investimentos efectuados no quadro da recuperação do edifício da quarta cadeia de produção.

    (66) No que diz respeito ao adiamento do pagamento do saldo do preço de compra, a Alemanha declarou que o BvS agiu na qualidade de credor privado. Este adiamento revelou-se necessário para permitir à empresa a renovação das cadeias de produção e, deste modo, assegurar a sua viabilidade. Em caso de insolvência da empresa, o crédito teria sido perdido na sua totalidade. Este adiamento do pagamento não constituiu assim um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Alternativamente, a Alemanha observou que esse adiamento do pagamento pode ser autorizado por força das orientações dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação.

    (67) Na sua resposta às observações de um concorrente, a Alemanha deplorou que esses procedimentos tivessem sido separados. A Alemanha pediu à Comissão que fosse revogada a sua decisão relativa à renúncia ao crédito e declarou que a Comissão pode, e deve mesmo, revogar uma decisão em caso de grave erro processual.

    (68) Por força do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 a Comissão pode revogar uma decisão nos casos em que esta se baseie em informações inexactas transmitidas no decurso do procedimento e de uma importância determinante para a decisão. Dado tal não se aplicar ao presente caso, a Comissão não tem qualquer razão para revogar a sua decisão.

    (69) A Alemanha declarou que a primeira decisão negativa influenciou a segunda decisão. Além disso, a Alemanha não teve a possibilidade de se exprimir quanto ao efeito de todas as medidas que fazem parte do plano de exploração e, deste modo, o direito de defesa não foi garantido. Além disso, a Comissão não pôde examinar o plano de reestruturação no seu todo. Tal é a razão pela qual a Alemanha considerou que o princípio da boa administração foi violado.

    (70) A Alemanha mantém a sua posição segundo a qual o empréstimo se encontra claramente abrangido pelo regime de auxílio a título do qual alegadamente foi concedido. Alternativamente, a Alemanha afirmou que o empréstimo não constituía um auxílio estatal, mas sim um pagamento de uma compensação. Além disso, afirmou que o empréstimo não continha quaisquer elementos de auxílio estatal, dado ter sido concedido em condições de mercado. Esta alegação é confirmada pelo facto de o Sr. Geiß ter garantido pessoalmente o reembolso do empréstimo.

    (71) A Alemanha lembra que, aquando da concessão do auxílio, a TGI devia ser considerada uma PME. Não havia quaisquer sinergias entre as duas empresas, dado os seus produtos serem de categorias diferentes e ambas as empresas realizarem as suas operações num quadro de plena concorrência. Deste modo, as duas empresas não podem ser consideradas uma unidade com poder de mercado superior ao de uma PME.

    (72) Alternativamente, a Alemanha afirmou que o empréstimo era compatível com o mercado comum por força das orientações dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação e apresentou para o efeito dados recentes relativamente ao restabelecimento da viabilidade da empresa e ao plano de reestruturação. A Alemanha comunicou o último plano de reestruturação da TGI de Abril de 2001, que inclui um programa de investimento e um quadro do financiamento dos investimentos.

    (73) Além disso, a Alemanha apresentou um parecer que tinha sido realizado no quadro do processo T 198/01 (relativamente à decisão negativa da Comissão quanto à renúncia aos créditos) e que, de acordo com a Alemanha, demonstra que a empresa melhorou duradouramente a sua situação financeira e restabeleceu a sua viabilidade a longo prazo.

    (74) Por carta de 15 de Março de 2002, a Alemanha indicou que a TGI tinha encontrado um novo investidor, [...]*, com intenção de investir [...]* euros na empresa e de adquirir [...]* % do capital, mas fazendo depender a sua contribuição da confirmação da renúncia a créditos de 4 milhões de marcos alemães que tinha sido objecto de uma decisão negativa. Tal é a razão pela qual a Alemanha solicitou à Comissão a revogação da decisão negativa que esta adoptou no quadro do procedimento C 19/2000 relativamente à renúncia a créditos e à integração desta no procedimento em curso.

    (75) A Alemanha declarou que a decisão negativa adoptada no quadro do procedimento 19/2000, bem como do início do procedimento em curso, apoia-se fundamentalmente na ausência de uma contribuição de um investidor privado. Acrescentou que o novo investidor lhe permitia apresentar um novo plano de reestruturação, que satisfazia os critérios da viabilidade e da proporcionalidade e que os investimentos diferidos podiam finalmente ser efectuados.

    (76) Na sua última carta, de 13 de Junho de 2002, a Alemanha reiterou essencialmente os argumentos que tinha desenvolvido nas cartas precedentes enviadas no quadro do procedimento em curso.

    (77) A Alemanha sublinhou que, caso a TGI saísse do mercado, o concorrente Schott encontrar-se-ia em situação de monopólio em certos segmentos de mercado e que este facto deve ser tido em conta para efeitos da decisão relativa à compatibilidade do auxílio à reestruturação. A Alemanha citou as orientações dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, que enunciam o seguinte: "(...) existem circunstâncias que justificam a concessão de auxílios estatais (...), por exemplo, (...) se for desejável manter uma estrutura de mercado concorrencial quando o desaparecimento de empresas pudesse conduzir a uma situação de monopólio ou de oligopólio restritivo (...)"(8).

    (78) A Alemanha acrescentou que, mesmo se a Comissão considerasse que a contribuição do novo investidor não pudesse ser tida em conta no quadro do exame da compatibilidade do auxílio, o plano alternativo para o financiamento das medidas de reestruturação permite a autorização do auxílio. Este plano já foi transmitido à Comissão.

    (79) O facto de a empresa já ter executado a maior parte da reestruturação levou a Alemanha a considerar que este plano de financiamento era plausível e realista. O plano cumpre a condição de proporcionalidade do auxílio, dado incluir, juntamente com auxílios públicos concedidos pelo BvS e pelo Land da Turíngia, uma contribuição importante privada para os investimentos. Por último, o custo da reestruturação só foi financiado em metade com base na renúncia ao crédito e no empréstimo do TAB relativamente ao qual o Sr. Geiß agiu como garante. Os restantes custos foram financiados pela empresa, com o apoio dos efectivos e do director que renunciaram aos seus salários e prémios.

    (80) A Alemanha afirmou que o novo investimento de [...]* no montante de [...]* euros, a garantia do Sr. Geiß relativa ao empréstimo do TAB de 2 milhões de marcos alemães (1,022 milhões de euros), o adiamento do reembolso do empréstimo de [...]* euros de um banco privado, o adiamento do pagamento dos salários e do subsídio de Natal do pessoal no montante de [...]* euros e a renúncia do pessoal a esse subsídio em 1997 no montante de [...]* euros, devem ser considerados como a contribuição de um investidor privado.

    (81) A Alemanha concluiu que estavam satisfeitas as condições das orientações dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, o que permite a autorização do auxílio.

    5. APRECIAÇÃO

    (82) A Comissão verificou que a separação dos procedimentos e a decisão final negativa no quadro do primeiro procedimento não prejudicam as conclusões do segundo procedimento. Estavam disponíveis todos os elementos necessários para a adopção de uma decisão relativa às primeiras medidas e, por outro lado, a conclusão tão rápida quanto possível de um procedimento formal de investigação responde ao princípio da boa administração.

    (83) A TGI obteve apoio financeiro com base em recursos estatais. A Comissão deve inicialmente verificar se estas medidas constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    (84) Caso a TGI tenha obtido apoio financeiro com base em recursos estatais que nenhum investidor privado teria concedido, a empresa foi favorecida relativamente aos seus concorrentes e a concorrência encontra-se falseada. Esta situação afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros, dado o mercado dos produtos em causa registar uma actividade intensa. Por conseguinte, estas medidas financeiras constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e a Comissão deve examinar a sua compatibilidade com o mercado comum.

    (85) Por conseguinte, a Comissão deve examinar, relativamente a cada uma das medidas a favor da TGI que foram financiadas com base em recursos estatais, se constituem um auxílio estatal e, no caso afirmativo, se esse auxílio é compatível com o mercado comum.

    5.1. A empresa beneficiária

    (86) Para a Alemanha, a TGI é a empresa beneficiária do auxílio, sendo esta empresa uma PME na acepção da recomendação da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas(9) (designada seguidamente "recomendação PME").

    (87) Aquando do início do procedimento formal de investigação, a Comissão levantou a questão de se saber se a empresa em causa podia ser de maior dimensão do que a TGI. Com efeito, o sócio principal e gerente da TGI é simultaneamente o sócio único e o gerente de duas outras empresas, a PFS e a LS. A TGI, a PFS e a LS, no seu conjunto, tinham mais de 250 efectivos e, por conseguinte, ultrapassavam o limite fixado na recomendação relativa às PME.

    (88) Dado que, para efeitos de apreciação das medidas em causa, não é relevante determinar se a TGI pode ser classificada de PME, esta questão deixa de ser objecto de exame no quadro do presente procedimento.

    5.2. Existência de um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e compatibilidade com os regimes de auxílio autorizados

    5.2.1. Contribuições do THA/BvS no quadro do acordo de cessão de activos 1 (contrato de 28 de Setembro de 1994)

    (89) As medidas previstas no quadro do acordo de cessão de activos 1 são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de auxílios THA E 15/92(10). Dado que o encerramento da empresa teria sido a solução mais económica, tendo no entanto o Estado decidido privatizá-la com base em recursos estatais, o montante destes recursos elevou-se a 33500000 marcos alemães. Por conseguinte, o preço de 5800000 marcos alemães a pagar pela empresa constitui um preço negativo. Como a empresa tinha menos de 1000 efectivos, este apoio financeiro concedido pelo THA/BvS à TGI encontrava-se abrangido pelo regime de auxílio THA E 15/92. Por conseguinte, trata-se de um auxílio existente que não deve ser reexaminado no quadro do presente procedimento.

    5.2.2. Contribuições do THA/BvS no quadro do acordo de cessão de activos 2 (contrato de 11 de Dezembro de 1995)

    (90) As medidas previstas no quadro do acordo de cessão de activos 2 são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de auxílios THA N 768/94(11). Dado que o encerramento da empresa teria sido a solução mais económica, tendo no entanto o Estado decidido privatizá-la com base em recursos estatais, o montante destes recursos elevou-se a 6500000 marcos alemães. Por conseguinte, o preço de 5800000 marcos alemães a pagar pela empresa constitui um preço negativo. Como a empresa tinha menos de 250 efectivos, este apoio financeiro concedido pelo THA/BvS à TGI encontrava-se abrangido pelo regime de auxílio THA N 768/94. Por conseguinte, trata-se de um auxílio existente que não deve ser reexaminado no quadro do presente procedimento.

    5.2.3. Créditos ao investimento da KfW no quadro do acordo de cessão de activos 1

    (91) A KfW concedeu três créditos no montante total de 17100000 marcos alemães, alegadamente a título dos regimes de auxílio que a Comissão já tinha autorizado numa data anterior.

    (92) O último crédito de 10000000 de marcos alemães foi concedido a título de um programa da KfW a favor das PME e o segundo crédito de 5100000 marcos alemães foi concedido a título de um programa comunitário a favor do emprego. De acordo com as informações comunicadas pela Alemanha, os dois créditos foram concedidos em condições de mercado a uma taxa de juro superior à taxa de referência. Dado que, aquando da concessão destas medidas, a empresa não se encontrava em dificuldade, a Comissão conclui que estas medidas não constituíam um auxílio estatal.

    (93) O terceiro crédito no montante de 2000000 de marcos alemães foi concedido no quadro de um programa ERP a favor da reconstrução, isto é, um regime de auxílios aprovado pela Comissão numa data anterior(12). Este crédito respeita as condições do regime de auxílios a título do qual foi alegadamente concedido. Deste modo, encontra-se efectivamente abrangido pelo regime de auxílio. Por conseguinte, trata-se de um auxílio existente que não deve ser reexaminado no quadro do presente procedimento.

    5.2.4. Subvenções ao investimento e prémios fiscais ao investimento

    (94) No quadro do acordo de cessão de activos 1, a TGI obteve subvenções ao investimento de 6750000 marcos alemães a título do vigésimo terceiro plano-quadro da tarefa de interesse comum "Melhoria das estruturas regionais", o regime de auxílio com finalidade regional autorizado pela Comissão(13). Como estas subvenções respeitam as condições do regime autorizado a título do qual foram alegadamente concedidas, são consideradas um auxílio existente.

    (95) No quadro dos dois acordos de cessão de activos, foram concedidos prémios fiscais ao investimento no montante de 1575000 marcos alemães. Por outro lado, a TGI obteve prémios fiscais para além destes acordos de cessão de activos no montante de 876000 marcos alemães em 1996 e de 748000 marcos alemães em 1997. Todos estes pagamentos foram efectuados por força da lei relativa aos prémios fiscais ao investimento, isto é, um dos regimes de auxílio com finalidade regional aprovados pela Comissão(14). De acordo com as informações comunicadas, a Comissão concluiu que estes prémios fiscais ao investimento respeitam as condições dos regimes de auxílio a título dos quais foram alegadamente concedidos e, por conseguinte, são efectivamente abrangidos por estes regimes. Deste modo, são considerados um auxílio existente.

    (96) O auxílio existente não tem de ser reexaminado no quadro do presente procedimento, devendo no entanto ser tido em conta para o cálculo da proporcionalidade do auxílio.

    5.2.5. Renúncia ao pagamento de 4000000 de marcos alemães do preço de compra

    (97) A renúncia a 4000000 de marcos alemães do preço de compra foi objecto do procedimento de investigação 19/2000. Foi adoptada em 12 de Junho de 2001 uma decisão final negativa(15). Por conseguinte, esta renúncia a um crédito deixa de ser examinada no quadro do presente procedimento.

    (98) A Alemanha afirmou que a renúncia ao crédito não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, mas corresponde ao comportamento de um credor privado. A Alemanha considerou que, do ponto de vista económico, era mais vantajoso para o BvS a renúncia a uma parte do preço de compra do que insistir no pagamento da totalidade desse preço.

    (99) No entanto, a Comissão considerou que a renúncia ao crédito constitui um auxílio estatal e não é compatível com o mercado comum. O beneficiário do auxílio interpôs recurso contra essa decisão perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

    5.2.6. Novação das garantias relativas a 1800000 marcos alemães do preço de compra e adiamento do pagamento

    (100) No quadro da acção concertada, o BvS declarou-se de acordo com a conversão da garantia bancária de 1800000 marcos alemães, constituída no quadro do acordo de cessão de activos 1, numa hipoteca subordinada. O pagamento do preço de compra restante foi igualmente adiado, prevendo-se actualmente o seu pagamento a partir de 2003. A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação, dado ter dúvidas quanto ao facto destas medidas proporcionarem à empresa vantagens que um credor privado nunca teria concedido a uma empresa em dificuldade, constituindo estas medidas, por conseguinte, auxílios estatais.

    (101) A Comissão sustenta que o BvS é um organismo federal. A sua missão, tal como a do anterior Treuhandanstalt, consiste em privatizar as empresas públicas da Alemanha Oriental. O BvS constitui uma parte da estrutura administrativa federal, da qual depende. Por conseguinte, as medidas adoptadas pelo BvS são imputáveis ao Estado.

    (102) A garantia sob forma de hipoteca subordinada tem um valor menor do que a garantia bancária. Com efeito, a garantia bancária comporta um risco mínimo e, em caso de insolvência, teria sido possível accioná-la na totalidade do preço de compra de 1,8 milhões de marcos alemães. Por outro lado, a hipoteca é de prioridade inferior aos créditos dos bancos. Como a Alemanha confirmou numa carta de 29 de Outubro de 1999 transmitida no quadro do procedimento C 19/2000, o valor económico desta hipoteca é muito fraco. Devido à sua prioridade inferior à dos créditos dos bancos, só se deve esperar, em caso de insolvência, a recuperação de uma fraca percentagem do crédito. Esta apreciação foi confirmada na carta de 9 de Outubro de 2001. Por conseguinte, a novação das garantias proporciona à TGI uma vantagem que um credor privado não teria autorizado, constituindo por conseguinte um auxílio estatal que deve ser apreciado como um auxílio ad hoc.

    (103) No que diz respeito ao adiamento do pagamento, a Alemanha afirmou que corresponde ao comportamento de um credor privado, não constituindo um auxílio estatal. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias quanto à questão de se determinar se uma medida de uma entidade pública constitui um auxílio estatal, deve determinar-se se a empresa beneficiária obtém uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado(16).

    (104) O saldo do preço de compra, isto é, 1,8 milhões de marcos alemães, era inicialmente exigível no final de 1999. Em Outubro de 2000, o BvS deu o seu acordo para adiar o pagamento, o qual se prevê actualmente que seja efectuado a partir de 2003 (em três parcelas de 600000 marcos alemães no final de 2003, 2004 e 2005).

    (105) A Alemanha afirmou que o adiamento do pagamento tinha sido necessário para restabelecer a viabilidade da empresa, senão esta teria entrado em falência. Aquando do adiamento do pagamento, o preço de compra de 1,8 milhões de marcos alemães foi objecto de uma garantia com base numa hipoteca subordinada que, tal como mencionado anteriormente, tinha um fraco valor económico e só teria permitido a sua recuperação, em caso de insolvência, de uma parte mínima da soma de 1,8 milhões de marcos alemães.

    (106) A Comissão considerou que o adiamento do pagamento é coerente com o comportamento de um credor privado. Tal é corroborado pelo facto de certos bancos privados terem aceite que o pagamento dos seus créditos fosse adiado. Por conseguinte, o adiamento do pagamento não constitui um auxílio estatal e não se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 87.o do Tratado CE. Esta verificação não se encontra em contradição com a conclusão da Comissão no quadro da sua decisão final do procedimento C 19/2000, a saber, de que a renúncia ao preço de compra no montante de 4 milhões de marcos alemães constituía um auxílio estatal. Com efeito, a renúncia ao preço de compra e o adiamento do pagamento não são medidas comparáveis.

    5.2.7. Empréstimo do TAB no montante de 2000000 de marcos alemães com base no fundo de consolidação da Turíngia (Fevereiro de 1998)

    (107) De acordo com as informações fornecidas pela Alemanha, este empréstimo foi concedido com base no fundo de consolidação da Turíngia a favor das empresas em dificuldade, um regime de auxílio autorizado pela Comissão(17). Dado existirem sérias dúvidas quanto à efectiva cobertura deste empréstimo por este regime, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação.

    (108) Aquando do início do procedimento, a Comissão duvidava que a empresa fosse uma PME, se bem que o regime de auxílio se destine essencialmente às PME. Se se tratasse de uma grande empresa, teria sido necessário uma notificação individual.

    (109) Por outro lado, as condições do regime de auxílio correspondem às das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação. Tal como exposto seguidamente, estas condições não se encontram satisfeitas. Deste modo, o empréstimo não se encontra abrangido pelo regime de auxílio a título do qual foi alegadamente concedido, constituindo assim um novo auxílio que deve ser apreciado como um auxílio ad hoc.

    (110) Caso a Comissão não seja do parecer de que o empréstimo se encontra abrangido pelo regime de auxílio, a Alemanha afirmou que o empréstimo não constitui um auxílio. Primeiramente, teria sido concedido em condições de mercado. De acordo com as informações disponíveis, a sua taxa de juro era de 8,2 % e estava garantido com base numa hipoteca sobre o terreno da quarta cadeia de produção e numa garantia solidária do Sr. Geiß, o proprietário da empresa.

    (111) A Comissão observa que o Thüringer Aufbaubank é o banco de fomento do Land da Turíngia. Trata-se de uma instituição de direito público controlada pelo Land da Turíngia, o qual garantia as suas actividades a 100 %. Devido a estes motivos, a medida é imputável ao Estado. A Comissão observa, por outro lado, que o empréstimo foi concedido a título de um regime de auxílio aprovado destinado às empresas em dificuldade.

    (112) O empréstimo foi pago pelo TAB em Dezembro de 1998, isto é, numa altura em que a empresa atravessava graves dificuldades financeiras. A Comissão pensa que, com estas condições, nenhum investidor privado lhe teria concedido um empréstimo. Tal é razão pela qual o empréstimo constitui um auxílio estatal.

    (113) Alternativamente, a Alemanha afirmou que o empréstimo do TAB não constitui um auxílio estatal, dado dever ser considerado uma compensação concedida pelo Land da Turíngia para a demolição do antigo edifício que era utilizado no quadro da exploração da quarta cadeia de produção. Essa demolição obrigou a empresa a aumentar a capacidade de um outro edifício e a construir um passadiço, o que ocasionou uma despesa de 2 milhões de marcos alemães.

    (114) Nenhum parecer ou documento justificativo foi fornecido para demonstrar que a empresa teve de incorrer numa despesa suplementar de 2 milhões de marcos alemães na sequência da demolição do edifício. A Alemanha e a empresa afirmaram que a relação entre o empréstimo e os danos sofridos pela TGI são abrangidos por uma disposição do contrato de empréstimo que estabelece que o empréstimo deve servir para o financiamento dos investimentos no quadro da recuperação do edifício da quarta cadeia de produção. Ora esta disposição não comprova que o empréstimo constitui uma compensação.

    (115) De qualquer modo, caso a despesa suplementar de 2 milhões de marcos alemães seja indemnizada, a empresa teria obtido uma subvenção de 2 milhões de marcos alemães e não um empréstimo nesse montante. Tal demonstra que a alegação de Alemanha não tem qualquer fundamento.

    (116) Tal é a razão pela qual a Comissão conclui que o empréstimo do TAB de 2 milhões de marcos alemães constitui um auxílio estatal que deve ser apreciado como um auxílio ad hoc.

    5.3. Derrogação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE

    (117) O empréstimo do TAB de 2 milhões de marcos alemães, bem como a novação das garantias, devem ser apreciados pela Comissão como um auxílio ad hoc. Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE prevêem derrogações ao princípio da incompatibilidade dos auxílios estatais previsto no n.o 1 do artigo 87.o

    (118) As derrogações contidas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE não se aplicam ao presente caso, dado não se tratar de auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, nem auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, nem de auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha.

    (119) O n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado CE prevê outras derrogações. Dado esses auxílios não se destinarem a promover o desenvolvimento regional, mas sim a reestabelecer a viabilidade a longo prazo de uma empresa em dificuldade, apenas a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE é aplicável. Por força desta derrogação, são compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Para a apreciação dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, a Comissão estabeleceu orientações correspondentes. No que diz respeito à compatibilidade, a Comissão conclui que as outras orientações não se aplicam ao presente caso, quer se trate, por exemplo, das que dizem respeito aos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento, aos auxílios estatais para a protecção do ambiente, aos auxílios estatais às pequenas e médias empresas ou aos auxílios ao emprego e à formação ou qualquer outra base jurídica.

    (120) Dado que, de acordo com as informações disponíveis, os auxílios foram concedidos antes de 30 de Abril de 2000, devem aplicar-se as orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1994(18) (designadas seguidamente "orientações")(19).

    (121) Por força do ponto 2.1 das orientações, a fragilidade financeira das empresas que recebem auxílios para efeitos de reestruturação é, em geral, imputável aos maus resultados registados anteriormente e as perspectivas difíceis em termos de futuro. Os indicadores habituais são o decréscimo de rendibilidade ou o nível crescente de prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, o excesso de capacidade, a diminuição da margem bruta de autofinanciamento, o crescente endividamento, a progressão dos encargos com juros, bem como o baixo valor dos activos líquidos.

    (122) Com base nas informações fornecidas, a Comissão conclui que a empresa se encontrava em dificuldade aquando da concessão do auxílio. Com efeito, a empresa registava constantemente perdas e não produzia uma margem bruta de autofinanciamento suficiente para realizar os investimentos necessários. Além disso, os seus fundos próprios tinham diminuído consideravelmente.

    (123) A Alemanha sustenta que o auxílio deve ser autorizado, uma vez que, se a TGI desaparecesse do mercado, o seu concorrente Schott encontrar-se-ia em situação de monopólio em certos segmentos de mercado e reforçaria a sua posição dominante noutros. O facto de o desaparecimento de uma empresa levar ao reforço da posição de mercado do seu concorrente ou reforçar uma posição dominante não pode, contudo, ser o critério decisivo para a autorização de um auxílio à reestruturação, uma vez que as condições pertinentes não se encontravam satisfeitas.

    Restabelecimento da rendibilidade

    (124) A condição sine qua non para a concessão de auxílios à reestruturação consiste na existência de um plano de reestruturação realista, coerente e de grande âmbito que permita o restabelecimento num período razoável da viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas.

    (125) A Alemanha apresentou um plano de reestruturação da empresa para o período 1998-2000, que inclui os volumes de negócios e os resultados de exploração previsionais para esse período. A viabilidade da empresa devia ser restabelecida em 1999.

    (126) O plano de reestruturação baseava-se na hipótese de que um novo investidor contribuiria com 3850000 marcos alemães, que permitiriam cobrir uma parte importante dos custos de investimento previstos no plano. Ora este investidor privado não pôde ser encontrado num período razoável. Deste modo, o financiamento das medidas não estava garantido.

    (127) Na ausência desta contribuição externa, o plano de reestruturação revelou-se irrealista e desadequado para o restabelecimento da viabilidade a longo prazo da empresa. Embora o plano previsse o restabelecimento da viabilidade em 1999, a empresa continuou a registar perdas.

    (128) A Alemanha declarou que a Comissão não teve em conta o parecer de Novembro de 2000, que apreciava favoravelmente a situação económica da empresa. Nesse parecer, estabelecia-se que o resultado da empresa evoluiu positivamente entre 1997 e 2002. No entanto, estabelecia igualmente que essa evolução estava subordinada à realização de investimentos de 11,5 milhões de marcos alemães. Em 2000, os investimentos que podiam ser realizados alcançaram apenas 1 milhão de marcos alemães. A situação de tesouraria da empresa era preocupante. Para além do facto de a TGI dever encontrar os meios necessários para financiar investimentos de 11,5 milhões de marcos alemães, a empresa teve de reembolsar créditos no montante de [...]* marcos alemães. Esse parecer considerou que a empresa não pôde assegurar o financiamento com base nos seus próprios recursos, sendo indispensáveis para assegurar a sua viabilidade outros auxílios estatais ou a renúncia a créditos existentes.

    (129) Contrariamente às alegações da Alemanha, não transparece do parecer que a situação da empresa se tenha restabelecido. Verifica-se antes que atravessou graves dificuldades e que a sua viabilidade a longo prazo não estava garantida.

    (130) Tal como demonstra um controlo a posteriori, o plano de reestruturação inicial só foi parcialmente executado. A recuperação das quatro cadeias de produção, que é necessária para o restabelecimento da viabilidade a longo prazo da empresa, ainda não tinha sido realizada no final de 2000. A primeira, a terceira e a quarta cadeias de produção foram recuperadas em 2001, enquanto a segunda encontrava-se provisoriamente desactivada desde meados de 2000.

    (131) Outro parecer, estabelecido no quadro do processo T-198/01, foi apresentado no quadro do procedimento de investigação em curso. De acordo com a Alemanha, este parecer previa uma evolução positiva da empresa tanto no plano económico como social. No entanto, este relatório baseava-se em investimentos claramente inferiores aos que estavam previstos no programa de investimento inicial. Em Outubro de 2001, a empresa tinha ainda de reembolsar cerca de [...]* marcos alemães, sem contar os 4 milhões de marcos alemães do preço de compra, cuja renúncia foi objecto de uma decisão negativa da Comissão. Além disso, verificou- se que as dificuldades de tesouraria prosseguiram em 2001 e 2002.

    (132) A Alemanha comunicou, quanto ao financiamento das medidas de reestruturação, um plano alternativo de Abril de 2001, que tem em conta o facto de não ter sido encontrado até essa data qualquer novo investidor privado. Este plano prevê o adiamento da renovação da segunda cadeia de produção. Apoia-se, além disso, no adiamento do pagamento dos salários dos efectivos e no adiamento a médio prazo do reembolso de créditos, a fim de permitir o financiamento dos investimentos mais relevantes. Além disso, o montante total dos investimentos era inferior ao do plano de reestruturação inicial. A Alemanha alegou que este plano alternativo permitia o restabelecimento da viabilidade a longo prazo da empresa.

    (133) Na última carta, a Alemanha indicou contudo que o adiamento do pagamento dos salários e do subsídio de Natal, o adiamento do reembolso dos créditos bancários e a renúncia ao mencionado subsídio, que tinham sido integrados no plano de financiamento alternativo, eram indispensáveis para assegurar a sobrevivência da empresa até à conclusão de um contrato com um novo investidor. Para assegurar a viabilidade a longo prazo da empresa, a renúncia correspondente ao preço de compra no montante de 4 milhões de marcos alemães, bem como a contribuição de um novo investidor, eram suficientes para dotar a TGI de uma sólida base financeira e de capitais próprios suficientes. Tal é a razão pela qual a Comissão conclui que o plano de financiamento alternativo não foi manifestamente capaz de restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa.

    (134) De acordo com as últimas informações, a Comissão verifica que as negociações com o grupo de investidores [...]* não tiveram êxito e que este grupo não investirá na empresa.

    (135) Por carta de 15 de Março de 2002, a Alemanha indicou que tinha sido encontrado um novo investidor privado e que as negociações com este tinham tido êxito. Um contrato com carácter vinculativo foi concluído entre o novo investidor e os dois sócios da empresa, o Sr. e a Sra. Geiß. O novo investidor aumentará os fundos próprios da empresa de [...]* euros para [...]* euros e assumirá uma participação de [...]*([...]* %). Além disso, pagará à TGI [...]* euros destinados ao reforço do capital.

    (136) A Alemanha afirmou que, dado não ter sido encontrado um novo investidor, o argumento segundo a qual o plano de reestruturação não é viável não tem fundamento e o auxílio pode ser autorizado. Acrescentou que não podia constituir um argumento a ausência de uma relação temporal. O plano de reestruturação inicial que, de acordo com a Alemanha, era coerente desde o início e que só pôde ser realizado parcialmente na ausência de um investidor, pode actualmente ser executado com uma certa reformulação.

    (137) O auxílio foi autorizado em Fevereiro de 1998 e pago em Novembro desse ano. De acordo com as orientações, o plano de reestruturação deve permitir o restabelecimento da rendibilidade e da viabilidade a longo prazo da empresa num período razoável. Por conseguinte, o auxílio à reestruturação deve estar relacionado com um programa viável de reestruturação, que deve ser apresentado à Comissão com todos os elementos necessários. Este plano deve permitir o restabelecimento da competitividade da empresa num período razoável. Normalmente, o plano de reestruturação deve ser estabelecido antes da concessão do auxílio.

    (138) O plano de reestruturação inicial nunca foi considerado realista. Se a Alemanha apresentasse agora um plano de reestruturação reformulado que integrasse a contribuição de um novo investidor privado, tratar-se-ia então de um novo plano de reestruturação e um novo período de reestruturação. Com efeito, não existe qualquer relação entre as medidas de auxílio autorizadas em 1998 e um plano de reestruturação que integre um novo investidor e que será apresentado num prazo superior a três anos. Dado que foram invocadas graves dificuldades de tesouraria no quadro do procedimento jurídico em curso relativamente à decisão adoptada no procedimento C 19/2000 TGI, é evidente que a empresa já recorreu ao empréstimo do TAB. Por conseguinte, os documentos apresentados pela Alemanha não podem ser admitidos.

    (139) Por outro lado, a Comissão teve conhecimento de que o compromisso do novo investidor privado não é incondicional, mas sim subordinado à manutenção da renúncia ao crédito, que foi objecto de uma decisão negativa por parte da Comissão. Este elemento encontra-se explicitamente estabelecido nas informações fornecidas pela Alemanha, que indicam que o investidor subordinou o seu compromisso à aprovação pela Comissão da renúncia por parte do BvS ao crédito correspondente ao preço de compra. A manutenção desta renúncia ao crédito constitui o fundamento económico do investimento.

    (140) Na sua decisão de 12 de Junho de 2001, a Comissão considerou a renúncia ao preço de compra como um auxílio ilegal e incompatível. A Comissão considerou que esta decisão era legal e não tinha qualquer razão para a revogar. O facto de que, por despacho de 4 de Abril de 2002, o presidente do Tribunal de Primeira Instância pronunciou a suspensão da execução do artigo que exige o reembolso não retira a esta decisão a presunção de legalidade, que se encontra associada a cada um dos actos da Comunidade. Tal é a razão pela qual a contribuição anunciada de um novo investidor privado não pode ser tida em conta.

    (141) Tendo em conta estas considerações, a Comissão não pode concluir quanto à existência de um plano de reestruturação que permita o restabelecimento num período razoável da rendibilidade e da viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas. Por conseguinte, o critério da viabilidade não se encontra satisfeito.

    Prevenção de distorções indevidas da concorrência

    (142) O plano de reestruturação deve prever medidas que permitam atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. A não ser assim, o auxílio deve ser considerado contrário ao interesse comum e não pode beneficiar de uma derrogação com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

    (143) Quando uma avaliação objectiva da situação da oferta e da procura demonstra que existe um excesso de capacidade estrutural no mercado relevante da Comunidade Europeia em que o beneficiário desenvolve as suas actividades, o plano de reestruturação deve contribuir, em proporção ao auxílio recebido, para a reestruturação do sector que serve este mercado através de uma redução ou do encerramento irreversível das capacidades de produção.

    (144) As autoridades alemãs declararam que a TGI não vai reduzir ou aumentar as suas capacidades de produção no futuro.

    (145) Nas suas observações relativas à decisão de início do procedimento, um concorrente da TGI declarou que existia um excesso de capacidade estrutural em certos mercados de produtos em que a TGI desenvolvia actividades. No entanto, tal como referido nos considerandos 40 e 41, afigura-se, de acordo com as informações disponíveis, que não existe um excesso de capacidade no conjunto do mercado. Além disso, a TGI só assumiu o controlo de quatro das 12 cadeias de produção da IGW, o que significa que houve uma redução de capacidade.

    Auxílio proporcional aos custos e vantagens da reestruturação

    (146) O montante e intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação e devem estar em relação com as vantagens previstas do ponto de vista comunitário. Tal é a razão pela qual o investidor deve contribuir de modo considerável para o plano de reestruturação com base nos seus próprios recursos ou através de um financiamento externo. Além disso, o auxílio deve ser concedido de molde a que a empresa não disponha de uma liquidez excedentária, que poderá ser utilizada para actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado e que não estariam relacionadas com o processo de reestruturação.

    (147) De acordo com a Alemanha, a renúncia por parte do pessoal ao subsídio de Natal em 1997 constituiu uma contribuição do investidor. No entanto, esta renúncia representa uma contribuição substancial do pessoal e não poderá ser considerada uma contribuição do investidor, dado não implicar qualquer risco para este último. O mesmo se aplica ao adiamento do pagamento dos salários e dos subsídios de Natal que a Alemanha considerou, na sua última carta, como uma contribuição de um investidor privado. Contudo, dado este pagamento ter apenas sido adiado, constitui apenas uma redução temporária dos custos da empresa.

    (148) Além disso, a Alemanha considerou que a diminuição de [...]* marcos alemães da remuneração do gerente (que é o sócio principal da empresa) constitui uma contribuição do investidor. No entanto, esta medida representa uma redução dos custos da empresa e não poderá ser considerada uma contribuição do proprietário para o financiamento da reestruturação. A prova de tal é que não foi integrada no plano de reestruturação. Dado que, na sua qualidade de proprietário, o gerente tem igualmente o controlo da empresa e a possibilidade de fixar o nível da sua remuneração e, por conseguinte, o montante da sua eventual diminuição. Deste modo, esta diminuição não corresponde a uma contribuição verificável. Tal é a razão pela qual a diminuição da remuneração do gerente não pode ser considerada uma contribuição do investidor com base nos seus próprios recursos.

    (149) A Alemanha alegou que o adiamento do reembolso de créditos de um banco privado (Commerzbank) representou uma contribuição do investidor com base nos seus próprios recursos. Todavia, não pode ser considerado como tal, dado só implicar uma redução temporária dos custos da empresa.

    (150) Por outro lado, a Alemanha considerou que uma margem bruta de autofinanciamento de [...]* marcos alemães constitui uma contribuição do investidor. A Comissão não pode aceitar este financiamento interno como um elemento da contribuição do investidor, dado ter sido em grande medida possível, directa ou indirectamente, com base em medidas de auxílio. Mesmo se esta margem bruta de autofinanciamento permitisse a redução das necessidades de financiamento para a reestruturação da empresa, a Comissão não pode aceitá-la como um elemento da contribuição do investidor. Por último, a Alemanha não indicou o momento em que foi disponibilizada essa margem ou se vai ainda ser disponibilizada.

    (151) A Alemanha declarou que a garantia solidária do proprietário da empresa, o Sr. Geiß, relativamente ao empréstimo de 2 milhões de marcos alemães do TAB fazia parte da contribuição do investidor privado. Todavia, dado o empréstimo ter sido concedido com base em recursos estatais, é duvidoso que possa ser considerado uma contribuição do investidor com base nos próprios recursos. Além disso, o empréstimo do TAB foi objecto de uma garantia com base numa hipoteca de 2 milhões de marcos alemães sobre o terreno da quarta cadeia de produção. Por conseguinte, o Sr. Geiß não assumiu a totalidade do risco e o valor da sua garantia deve ser considerado claramente inferior ao que a Alemanha indicou.

    (152) Mesmo se a Comissão tivesse admitido que a garantia do Sr. Geiß constituía uma contribuição do investidor com base nos seus próprios recursos, continuaria a ser inferior a 10 % do custo da reestruturação. De acordo com a prática da Comissão, esta percentagem é insuficiente. Pelas razões expostas anteriormente, a contribuição anunciada de um novo investidor privado não é incondicional, não podendo, por conseguinte, ser tida em conta.

    (153) Tal é a razão pela qual a Comissão concluiu quanto à ausência de uma contribuição importante por parte do investidor privado na acepção das orientações. Por conseguinte, o critério da proporcionalidade não se encontra satisfeito.

    Execução integral do plano de reestruturação

    (154) A empresa deve executar integralmente o plano de reestruturação. O plano, que foi comunicado à Comissão, apresenta um défice de financiamento, dado não ter sido encontrado um novo investidor. No entanto, como a contribuição do investidor é indispensável para a execução do plano de reestruturação e, nomeadamente, para a realização dos investimentos absolutamente necessários, o plano de reestruturação só foi executado parcialmente.

    6. CONCLUSÕES

    (155) A Comissão verifica que a novação das garantias constitui um auxílio estatal. A Comissão verifica, além disso, que o empréstimo do TAB com base no fundo de consolidação da Turíngia não se encontra coberto pelo regime de auxílios a título do qual foi alegadamente concedido e constitui um auxílio estatal. Por outro lado, a Alemanha concedeu um auxílio ilegalmente, em infracção às disposições do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

    (156) As medidas não respeitam as condições previstas nas orientações e, deste modo, não são compatíveis com o mercado comum por força do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. O plano de reestruturação apresentado não é realista no que diz respeito ao restabelecimento da viabilidade da empresa e a contribuição do investidor com base nos seus próprios recursos encontra-se ausente. Tal é a razão pela qual a Comissão convida a Alemanha a exigir ao beneficiário a restituição do auxílio,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal que a Alemanha concedeu a favor da Technische Glaswerke Ilmenau GmbH, sob forma de uma novação de garantias correspondente ao preço de compra de 1800000 marcos alemães (914109 euros) e a um empréstimo do Thüringer Aufbaubank de 2000000 de marcos alemães (1015677 euros), é incompatível com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    1. A Alemanha toma todas as medidas necessárias para obter do beneficiário o reembolso do auxílio mencionado no artigo 1.o, que foi concedido ilegalmente.

    2. A recuperação do auxílio terá lugar imediatamente e em conformidade com os procedimentos em vigor na Alemanha, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio objecto de recuperação dará lugar ao cálculo de juros a contar da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário até à respectiva recuperação efectiva. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional.

    Artigo 3.o

    A Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

    Artigo 4.o

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2002.

    Pela Comissão

    Mario Monti

    Membro da Comissão

    (1) JO C 272 de 27.9.2001, p. 2.

    (2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (3) JO C 217 de 29.7.2000, p. 10.

    (4) JO C 272 de 27.9.2001, p. 2.

    (5) JO L 62 de 5.3.2002, p. 30.

    (6) Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e marcadas com um asterisco.

    (7) Ver "Panorama de l'industrie communautaire" de 1997, volume 1, capítulo 9. Ver igualmente o relatório do Comité Interprofissional do Vidro da CEE de 1998 e o relatório anual de 1999 da "Bundesverband Glasindustrie und Mineralfaserindustrie".

    (8) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

    (9) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

    (10) Regime THA E 15/92 SG (92) D/17613 de 8.12.1992.

    (11) Regime THA N 768/94 SG (95) D/1062 de 1.2.1995.

    (12) N 562/C/94, SG (94) D/17293 de 1.12.1994.

    (13) Vigésimo terceiro plano-quadro da tarefa de interesse comum "Melhoria das estruturas económicas regionais". As melhorias atingidas por este regime de auxílio são consideradas auxílios regionais ao investimento por força do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e foram autorizadas pela Comissão a título da derrogação prevista no n.o 3, alínea a) do artigo 87.o do Tratado CE [N 157/94, SG (94) D/11038 de 1.8.1994].

    (14) Lei relativa aos prémios fiscais ao investimento [N 494/A/95, SG (95) D/17154 de 27.12.1995]. As medidas abrangidas por este regime de auxílio são consideradas auxílios regionais ao investimento por força do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e foram aprovadas pela Comissão a título da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

    (15) JO L 62 de 5.3.2002, p. 30.

    (16) Acordão de 29 de Abril de 1999 no quadro do processo C-342/96, Espanha/Comissão, Col. 1999, p. I-2459, ponto 41.

    (17) NN 74/95, SG (96) D/1946 de 6.2.1996.

    (18) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

    (19) O ponto 7.5 das orientações de 1999 estabelece o seguinte: "A Comissão analisará a compatibilidade com o mercado comum de qualquer auxílio destinado à recuperação e à reestruturação que seja concedido sem autorização da Comissão (...) com base nas orientações em vigor no momento da concessão do auxílio (...)." (JO C 288 de 9.10.1999, p. 2).

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