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Document 32003D0298
2003/298/EC: Council Decision of 14 April 2003 on the conclusion of a Protocol adjusting the trade aspects of the Europe Agreement establishing an Association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Czech Republic, of the other part, to take account of the outcome of negotiations between the parties on new mutual agricultural concessions
2003/298/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas
2003/298/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas
JO L 107 de 30.4.2003, p. 12–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2009; revogado por 32009R1139
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/298/oj
2003/298/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas
Jornal Oficial nº L 107 de 30/04/2003 p. 0012 - 0016
Decisão do Conselho de 14 de Abril de 2003 relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas (2003/298/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjuntamente com o n.o 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro(1) (a seguir designado por "Acordo Europeu") prevê determinadas concessões comerciais mútuas para certos produtos agrícolas. (2) O Acordo Europeu prevê, no n.o 5 do seu artigo 21.o, que a Comunidade e a República Checa examinem a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca. (3) O protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do "Uruguay Round" no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, aprovado pela Decisão 98/707/CE do Conselho(2), introduziu as primeiras melhorias no regime preferencial do Acordo Europeu com a República Checa. (4) Foram igualmente previstas melhorias do regime preferencial, em consequência das negociações para liberalizar o comércio agrícola concluídas em 2000. No respeitante à Comunidade, essas melhorias concretizaram-se em 1 de Julho de 2000, por força do Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa(3). Esta segunda adaptação do regime preferencial ainda não foi incorporada no Acordo Europeu sob a forma de um protocolo adicional. (5) Em 3 de Maio de 2000 e em 6 de Junho de 2002, foram concluídas negociações com vista a novas melhorias do regime preferencial do Acordo Europeu. (6) A fim de consolidar todas as concessões no âmbito do comércio agrícola entre as duas partes, incluindo os resultados das negociações concluídas em 2000 e 2002, deve ser aprovado o novo protocolo adicional ao Acordo Europeu que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro (em seguida referido como "o protocolo"). (7) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(4), codificou as modalidades de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras. Por conseguinte, alguns contingentes pautais previstos pela presente decisão devem ser geridos em conformidade com essas modalidades. (8) As novas medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5). (9) Na sequência das negociações acima referidas, o Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho perdeu de facto o seu significado, pelo que deve ser revogado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado em nome da Comunidade o protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas. O texto do protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade e proceder à notificação da aprovação prevista no artigo 3.o do protocolo. Artigo 3.o 1. A partir da entrada em vigor da presente decisão, o regime previsto nos anexos do protocolo substituirá o previsto nos anexos XI e XII, referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 21.o, na sua versão alterada, do Acordo Europeu. 2. As normas de execução do protocolo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 6.o Artigo 4.o 1. Os números de ordem atribuídos aos contingentes pautais no anexo da presente decisão podem ser alterados pela Comissão de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 6.o Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA, 308.o-B e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. 2. As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2002 ao abrigo das concessões previstas no anexo A(b) do Regulamento (CE) n.o 2433/2000 serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna do anexo A(b) do protocolo, excepto no respeitante às quantidades para as quais tenham sido emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2002. Artigo 5.o O direito ao benefício do contingentes pautal comunitário para vinho referido no anexo da presente decisão e no anexo C do protocolo será sujeito à apresentação de um documento VI 1 ou de um extracto VI 2, nos termos do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros(6). Artigo 6.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(7), ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 7.o O Regulamento (CE) n.o 2433/2000 é revogado a partir da entrada em vigor do protocolo. Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2003. Pelo Conselho O Presidente A. Giannitsis (1) JO L 360 de 31.12.1994, p. 2. (2) JO L 341 de 16.12.1998, p. 2. (3) JO L 280 de 4.11.2000, p. 1. (4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11). (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (6) JO L 128 de 10.5.2001. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2380/2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 117). (7) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. ANEXO Números de ordem dos contingentes pautais da União Europeia para produtos originários da República Checa (referidos no artigo 4.o) >POSIÇÃO NUMA TABELA>