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Document 32003D0290

2003/290/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2003, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1437]

JO L 105 de 26.4.2003, p. 28–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/290/oj

32003D0290

2003/290/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2003, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1437]

Jornal Oficial nº L 105 de 26/04/2003 p. 0028 - 0033


Decisão da Comissão

de 25 de Abril de 2003

relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos

[notificada com o número C(2003) 1437]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/290/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano(5), e, nomeadamente, os n.os 1 e 3 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A partir de 28 de Fevereiro de 2003, os Países Baixos declararam a ocorrência de vários focos de gripe aviária altamente patogénica.

(2) A gripe aviária é uma doença altamente contagiosa das aves de capoeira, que pode constituir uma séria ameaça para o sector avícola.

(3) Os Países Baixos tomaram imediatamente medidas em conformidade com a Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(6), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, antes da confirmação oficial da doença.

(4) A Directiva 92/40/CEE do Conselho estabelece as medidas mínimas de luta contra a doença a aplicar em caso de surtos de gripe aviária. Atentas as condições epidemiológicas, de criação animal, comerciais e sociais que caracterizem a situação específica, os Estados-Membros podem tomar medidas mais restritivas no domínio de cobertura dessa directiva, se tal for considerado necessário e proporcionado para conter a doença.

(5) Por razões de clareza e transparência, e após consulta das autoridades dos Países Baixos, a Comissão adoptou a Decisão 2003/153/CE, de 3 de Março de 2003, relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária nos Países Baixos(7), reforçando assim as medidas tomadas pelo Estado-Membro.

(6) Subsequentemente, após consulta das autoridades dos Países Baixos e avaliação da situação com todos os Estados-Membros, foram adoptadas as Decisões 2003/156/CE(8), 2003/172/CE(9), 2003/186/CE(10), 2003/191/CE(11), 2003/214/CE(12) e 2003/258/CE(13).

(7) O n.o 4 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(14), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(15), estabelece que a Comissão pode tomar todas as medidas necessárias, a executar pelo Estado-Membro em causa, para assegurar o êxito da acção. Afigura-se conveniente que todas as explorações e áreas de risco das zonas com restrições sejam preventivamente despovoadas de aves de capoeira.

(8) Para uma melhor compreensão da epidemiologia da doença, as autoridades dos Países Baixos encetaram investigações serológicas nos suínos. Esse rastreio deve ser efectuado aos suínos detidos nas explorações em que tenham sido detectadas aves de capoeira infectadas pela gripe aviária.

(9) As autoridades dos Países Baixos devem ainda assegurar que sejam tomadas medidas cautelares em relação às pessoas em risco.

(10) As medidas estabelecidas na Decisão 2003/258/CE devem ser prorrogadas e adaptadas em função da evolução da doença.

(11) Os outros Estados-Membros já ajustaram as medidas que aplicam ao comércio e estão suficientemente informados, pela Comissão, nomeadamente no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, do período adequado de aplicação das mesmas.

(12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Sem prejuízo das medidas adoptadas pelos Países Baixos nas zonas de vigilância, no quadro da Directiva 92/40/CEE, as autoridades veterinárias neerlandesas devem assegurar que não sejam expedidos dos Países Baixos, para outros Estados-Membros, nem para países terceiros, aves de capoeira vivas, ovos para incubação ou chorumes ou camas frescos, não-transformados e sem tratamento térmico de aves de capoeira.

2. Sem prejuízo das medidas adoptadas pelos Países Baixos nas zonas de vigilância e nas zonas-tampão descritas no anexo, no quadro da Directiva 92/40/CEE, as autoridades veterinárias neerlandesas devem assegurar que não sejam transportados, nos Países Baixos, aves de capoeira vivas ou ovos para incubação.

3. Em derrogação do n.o 2, a autoridade veterinária competente, adoptando todas as medidas de biossegurança adequadas, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o, para evitar a propagação da gripe aviária, pode autorizar o transporte, a partir de áreas situadas fora das zonas de vigilância:

a) De aves de capoeira para abate imediato, incluindo galinhas poedeiras reformadas, para um matadouro designado pela autoridade veterinária competente;

b) De pintos do dia e galinhas prontas para a postura, para uma exploração sob controlo oficial em que não sejam mantidas quaisquer outras aves de capoeira;

c) De ovos para incubação, para um centro de incubação sob controlo oficial;

Se as aves de capoeira transportadas de acordo com as alíneas a) ou b) forem originárias de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, o transporte terá de ser aprovado pelas autoridades dos Países Baixos e pela autoridade competente do Estado-Membro ou país terceiro de expedição.

4. Em derrogação do n.o 2, a autoridade veterinária competente, adoptando todas as medidas de biossegurança adequadas para evitar a propagação da gripe aviária, pode autorizar o transporte, para explorações situadas nos Países Baixos sob controlo oficial, de aves de capoeira vivas e ovos para incubação não proibidos pela Directiva 92/40/CEE, nomeadamente no que respeita às movimentações de pintos do dia em conformidade com o disposto no n.o 4, alíneas a), b) e c), do artigo 9.o da mesma.

Artigo 2.o

A carne fresca de aves de capoeira proveniente de aves para abate transportadas na aplicação de todas as medidas de biossegurança apropriadas em conformidade com os artigos 4.o e 5.o e originárias das zonas de vigilância estabelecidas:

a) Será marcada com uma marca circular em conformidade com as exigências adicionais das autoridades competentes;

b) Não será expedida para outros Estados-Membros, nem para países terceiros;

c) Será obtida, cortada, armazenada e transportada separadamente de outra carne fresca de aves de capoeira destinada ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros, devendo ser utilizada de forma a evitar a sua incorporação em produtos ou preparados de carne destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros, excepto se tiver sido sujeita ao tratamento referido no quadro 1, alíneas a), b) ou c), do anexo III da Directiva 2002/99/CE.

Artigo 3.o

Sem prejuízo das medidas já adoptadas no quadro da Directiva 92/40/CEE, os Países Baixos assegurarão que o despovoamento preventivo de aves de capoeira, das explorações e áreas de risco das zonas com restrições e das zonas descritas no anexo, seja concluído o mais rapidamente possível.

As medidas cautelares referidas no primeiro parágrafo serão adoptadas sem prejuízo da Decisão 90/424/CEE.

Artigo 4.o

Para aumentar a biossegurança no sector das aves de capoeira, a autoridade veterinária competente dos Países Baixos assegurará que:

a) Os ovos de mesa só sejam transportados de uma exploração para um local de acondicionamento em embalagens descartáveis, ou então em caixas, tabuleiros ou outros equipamentos não-descartáveis que sejam limpos e desinfectados, em observância da alínea d), antes e depois de cada utilização. Além disso, no caso de ovos de mesa originários de outro Estado-Membro, a autoridade veterinária competente assegurará a devolução das embalagens, caixas, tabuleiros e outros equipamentos não-descartáveis utilizados no transporte dos ovos;

b) As aves para abate destinadas a abate imediato sejam transportadas em camiões, em engradados ou gaiolas, que serão obrigatoriamente limpos e desinfectados, em observância da alínea d), antes e depois de cada utilização. Além disso, no caso de aves para abate originárias de outro Estado-Membro, a autoridade veterinária competente assegurará a devolução dos engradados, gaiolas e contentores;

c) Os pintos do dia sejam transportados em embalagens descartáveis, a destruir após utilização;

d) Os desinfectantes e o método de limpeza e desinfecção sejam aprovados pela autoridade competente.

Artigo 5.o

A autoridade veterinária competente dos Países Baixos assegurará que, para evitar contactos arriscados, susceptíveis de propagarem a gripe aviária entre explorações, sejam tomadas medidas de biossegurança estritas a todos os níveis da produção de aves de capoeira e de ovos. O objectivo dessas medidas será, nomeadamente, evitar contactos arriscados que envolvam aves de capoeira, meios de transporte, equipamento e pessoas que entrem ou saiam de explorações de aves de capoeira, locais de acondicionamento de ovos, centros de incubação, matadouros, fábricas de alimentos para animais e unidades de processamento de estrumes e de transformação de subprodutos. Para o efeito, os criadores de aves de capoeira manterão um registo de todas as visitas profissionais às suas explorações e das suas próprias visitas profissionais a outras explorações de aves de capoeira.

Artigo 6.o

1. As autoridades dos Países Baixos assegurarão que sejam adoptadas medidas cautelares apropriadas em matéria de prevenção da infecção por gripe aviária das pessoas que trabalhem com aves de capoeira e de outras pessoas em risco. Essas medidas poderão incluir:

a) A utilização de óculos, luvas e vestuário de protecção;

b) A vacinação contra a gripe aviária;

c) Tratamentos profiláticos antivirais.

2. As autoridades dos Países Baixos informarão regularmente a Comissão, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, das medidas adoptadas.

Artigo 7.o

1. As autoridades dos Países Baixos efectuarão investigações serológicas nos suínos mantidos em todas as explorações em que tenham sido detectadas aves de capoeira infectadas pela gripe aviária.

2. Em caso de resultados positivos, os suínos só poderão ser transportados para outras suiniculturas ou para um matadouro depois de uma autorização da autoridade veterinária competente, uma vez comprovado, por testes apropriados subsequentes, ser negligenciável o risco de propagação de vírus da gripe aviária.

3. O transporte para outras suiniculturas só poderá ter lugar depois de levantadas todas as restrições relacionadas com a gripe aviária na exploração de origem.

4. As autoridades dos Países Baixos informarão regularmente a Comissão, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados do rastreio.

Artigo 8.o

A presente decisão é aplicável a partir das 0 horas de 26 de Abril de 2003, até às 24 horas de 12 de Maio de 2003.

Artigo 9.o

Os Países Baixos alterarão as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão e darão imediato conhecimento público, por meios adequados, das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 10.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(4) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(5) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(6) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

(7) JO L 59 de 4.3.2003, p. 32.

(8) JO L 64 de 7.3.2003, p. 36.

(9) JO L 69 de 13.3.2003, p. 27.

(10) JO L 71 de 15.3.2003, p. 30.

(11) JO L 74 de 20.3.2003, p. 30.

(12) JO L 81 de 28.3.2003, p. 48.

(13) JO L 95 de 11.4.2003, p. 65.

(14) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(15) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

ANEXO

Área A: Buffergebied Wageningen (24.3.2003)

1. Vanaf de kruising Werftweg/Veensteeg (De Kraats) de Veensteeg volgend zuidoostelijke richting tot aan Heuvelweg.

2. Heuvelweg volgend in noordoostelijke richting tot aan Slagsteeg.

3. Slagsteeg volgend in zuidelijke richting tot aan de Weerdjesweg.

4. Weerdjesweg volgend in oostelijke richting tot aan Harsloweg.

5. Harsloweg volgend in zuidelijk richting tot aan Lange Rijnsteeg.

6. Lange Rijnsteeg volgend in oostelijke richting overgaand in Dijkgraaf overgaand in Lange Steeg tot aan Doctor Willem Dreeslaan (N781).

7. Doctor Willem Dreeslaan (N781) volgend in zuidoostelijke richting overgaand in Mansholtlaan overgaand in de Diedenweg overgaand in Westerbergweg overgaand in Onderlangs overgaand in Veerdam tot aan de rivier de Rijn.

8. De rivier de Rijn stroomafwaarts volgend tot aan de Rijnbrug N233 (Rhenen).

9. De Rijnbrug (N233) volgend in noordelijke richting overgaand in Lijnweg (N233) overgaand in Cuneraweg (N233) tot aan Zuidelijke Meentsteeg.

10. Zuidelijke Meentsteeg volgend in noordoostelijke richting overgaand in Werftweg.

11. Werftweg volgend in oostelijke richting tot de kruising Werftweg/Veensteeg (De Kraats).

Área B: Buffergebied Putten (24.3.2003)

1. Vanaf Strand Horst de Palmbosweg volgend in zuidelijke richting tot aan de Buitenbrinkweg.

2. Buitenbrinkweg volgend in zuidoostelijke richting tot aan de Schaapsdijk.

3. Schaapsdijk volgend in zuidoostelijke richting tot aan de Zeeweg.

4. Zeeweg volgend in oostelijke richting tot aan Telgterweg.

5. Telgterweg volgend in zuidelijke richting overgaand in Telgterengweg tot aan Bulderweg.

6. Bulderweg volgend in oostelijke richting tot aan Volenbeekweg.

7. Volenbeekweg volgend in zuidelijke richting tot aan de Oude Telgterweg.

8. Oude Telgterweg volgend in westelijke richting tot aan de Watervalweg.

9. Watervalweg volgend in zuidelijke richting tot aan de kruising van de Watervalweg/Telgterweg (Ermelo).

10. Vanaf de kruising van de Watervalweg/Telgterweg (Ermelo), de Telgterweg volgend in zuidelijke richting tot aan de Oude Rijksweg N798 (Putten).

11. Oude Rijksweg N798 (Putten) volgend in zuidwestelijke richting tot aan de Stationsstraat.

12. Stationsstraat volgend in westelijke richting overgaand in Zuiderzeestraatweg tot aan de Waterweg.

13. Waterweg volgend in zuidwestelijke richting tot aan Hoornsdam.

14. Hoornsdam volgend in westelijke richting tot aan het Nuldernauw.

15. Nuldernauw volgend in noordoostelijke richting tot Strand Horst.

Área C: Buffergebied Opheusden (25.3.2003)

1. Vanaf de kruising Nederrijn en de Veerweg, Veerweg volgend in zuidelijk richting overgaand in Randwijkse Rijndijk overgaand in Knoppersweg (N836) volgend in zuidoostelijke richting overgaand in Wageningsestraat (N836) tot aan de snelweg A15 (E31).

2. De snelweg A15 volgend in oostelijk richting tot aan knooppunt Valburg snelweg (A50).

3. De snelweg (A50) volgend in zuidwestelijke richting tot aan de rivier de Waal.

4. De rivier de Waal volgend in westelijke richting tot aan Cuneraweg.

5. Cuneraweg volgend in noordelijke richting overgaand in N233 overgaand in Rijnburg tot aan de rivier Nederrijn.

6. De rivier Nederrijn volgend in oostelijke richting tot aan Veerweg.

Área D: Buffergebied Beneden-Leeuwen (25.3.2000)

1. De rivier de Waal ter hoogte van Kanaal van Sint Andries in noordoostelijke richting volgend tot het verlengde van Noord-Zuidweg (Boven-Leeuwen).

2. Verlengde van de Noord-Zuidweg (Boven-Leeuwen) volgend in zuidelijke richting overgaand in de Noord-Zuidweg overgaand in Noord-Zuid (N322) overgaand in Noord-Zuid (N329) tot de rivier de Maas.

3. Rivier de Maas volgend in westelijke richting tot het kanaal van Sint Andries.

4. Kanaal van Sint Andries volgend in noordwestelijke richting tot de rivier de Waal.

Área E: Buffergebied druten (27.3.2003)

1. Vanaf de kruising van verlengde weg van de Noord-Zuidweg (Beneden Leeuwen) en de Waal (rivier), de Waal volgend in oostelijke richting tot aan A50.

2. A50 volgend in zuidelijke richting tot aan Maas (rivier).

3. Maas volgend in westelijke richting tot aan Noord-Zuid (N329).

4. Noord-Zuid (N329) volgend in noordoostelijke richting overgaand in Noord-Zuidweg tot aan de Waal.

Área F: Buffergebied Nijkerk (27.3.2003)

1. Vanaf de Hoornsdam volgend in westelijke richting tot aan oprit 10 van de A28 (Strand Nulde).

2. A28 volgend in zuidelijke richting tot verkeersknooppunt Hoevelaken.

3. Vanaf verkeersknooppunt Hoevelaken de A1 volgend in noordwestelijke richting tot de kruising A1 en de Oude Zevenhuizerstraat (Amersfoort).

4. Oude Zevenhuizerstraat volgend in noordelijke richting overgaand in de Groenweg tot het Nijkerkernauw.

5. Nijkerkernauw volgend in oostelijke richting tot de Hoornsdam.

Área G: Buffergebied Lienden (27.3.2003)

1. Vanaf Wijk bij Duurstede de Neder-Rijn volgend in oostelijke richting tot de Rijnbrug N233 (Rhenen).

2. De Rijnbrug N233 (Rhenen) volgend in zuidelijke richting overgaand in provinciale weg N233 overgaand in de Cuneraweg tot de rivier de Waal.

3. Rivier de Waal volgend in westelijke richting tot het Amsterdam-Rijnkanaal.

4. Amsterdam-Rijnkanaal volgend in noordwestelijke richting tot de Neder-Rijn (Wijk bij Duurstede).

Área H Buffergebied Oss (3.4.2003)

1. Vanaf de kruising van de rivier de Maas met de A50 ter hoogte van afslag 17 (Ravensteijn) de A50 volgend in zuidwestelijke richting tot afslag 15 (Oss).

2. Afslag 15 volgen tot de Cereslaan.

3. Cereslaan volgend in noordwestelijke richting tot Ruwaardsingel (Oss).

4. Ruwaardsingel (Oss) volgend in noordoostelijke richting tot Doctor Saal van Zwanenbergsingel.

5. Doctor Saal van Zwanenbergsingel volgend in noordwestelijke richting overgaand in Hertogin Johannasingel overgaand in John F. Kennedylaan tot de Gewandeweg.

6. Gewandeweg volgend in westelijke richting overgaand in de Burgemeester Smitsweg overgaand in de Wildseweg tot aan Nieuwe Provincialeweg (N625).

7. Nieuwe Provincialeweg (N625) volgend in noordelijke richting overgaand in Wildsedijk (N625) tot de Veerweg.

8. Veerweg volgend in westelijke richting tot aan de rivier de Maas.

9. De rivier de Maas volgend in noordoostelijke richting tot aan de kruising met de A50.

Área I: Buffergebied Ravenstein (14.4.2003)

1. Vanaf knooppunt Bankhoef A50 en A326, de A326 volgend in noordoostelijke richting tot aan afslag Wijchen 14.

2. Afslag Wijchen 14 de snelweg A73 volgend in zuidelijke richting tot aan de Graafseweg (N324).

3. Graafseweg (N324) volgend in zuidwestelijke richting overgaand in Maasbrug ( Nederasselt) overgaand in Arnoud van Gelderweg (Grave) overgaand in Elftweg overgaand in Bosschebaan overgaand in Rijksweg tot aan snelweg A50 afslag Oss-Oost 16.

4. Snelweg A50 volgend in noordoostelijk richting tot aan knooppunt Bankhoef.

Área J: Buffergebied Stramproy (14.4.2003)

1. Vanaf Weert de spoorlijn volgend in oostelijke richting tot Roermondseweg (N280).

2. Roermondseweg (N280) volgend in zuidoostelijke richting overgaand in Ittervoorterweg overgaand in Swartbroekstraat volgend in oostelijke richting tot Niesstraat (E11).

3. Niesstraat (E11) volgend in zuidoostelijke richting overgaand in Hoogstraat tot Kapittelstraat.

4. Kapittelstraat volgend in oostelijke richting tot Varenstraat.

5. Varenstraat volgend in noordoostelijke richting tot Scheidingsweg.

6. Scheidingsweg volgend in oostelijke richting tot Wessemerdijk.

7. Wessemerdijk volgend in zuidoostelijke richting tot Napoleonsweg (N273).

8. Napoleonsweg (N273) volgend in zuidwestelijke richting tot oprit Grathem 41 van de snelweg A2.

9. Snelweg A2 volgend in zuidoostelijke richting tot rivier de Maas.

10. Rivier de Maas stroomopwaarts volgen tot Nederlands-Belgische grens.

11. Nederlands-Belgische grens volgend in noordwestelijke richting tot Kempenweg (N564).

12. Kempenweg (N564) volgend in noordoostelijke richting overgaand in Suffolkweg (N564) tot de spoorlijn bij Weert.

Área K: Buffergebied Roermond (15.4.2003)

1. Vanaf de kruising van de rivier de Maas en de snelweg A73 de A73 volgend in zuidoostelijke richting tot aan Kaldenkerkerweg.

2. Kaldenkerkerweg volgend in oostelijke richting tot aan de Nederlands-Duitse grens.

3. Nederlands-Duitse grens volgend in zuidelijke richting tot aan de Herkenbosserweg (N570).

4. Herkenbosserweg (N570) volgend in noordwestelijke richting overgaand in Keulsebaan (N570) tot Sint Wirosingel.

5. Sint Wirosingel volgend in noordelijke richting tot Koninginnelaan.

6. Koninginnelaan volgend in westelijke richting overgaand in Willem II-Singel overgaand in Minderbroederssingel overgaand in Roerkade overgaand in Buitenop tot aan Hornerweg (N280).

7. Hornerweg (N280) volgend in westelijke richting tot aan de rivier de Maas.

8. De rivier de Maas volgend in noordelijke richting tot aan de kruising van de Maas met de A73.

Área L: Buffergebied Schaijk (18.4.2003)

1. Vanaf de kruising Holenbergstraat en Rijksweg (N324) volgend in oostelijke richting tot aan de Udensedreef.

2. Udensedreef volgend in zuidelijke richting en dan in westelijke richting lopend in noordwestelijke richting overgaand in Holenbergstraat tot aan de Rijksweg (N324).

Área L: Buffergebied Schaijk (18.4.2003)

1. Eindhoven volgend A67 oostwaarts tot aan Venlo.

2. Vanaf Venlo de Maas volgend tot aan de Belgische grens.

3. De Belgische grens volgend westwaarts tot aan de N69.

4. De N69 noordwaarts volgend tot aan de A67.

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