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Document 32003D0289

    2003/289/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2003, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária na Bélgica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1438]

    JO L 105 de 26.4.2003, p. 24–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/06/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/289/oj

    32003D0289

    2003/289/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2003, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária na Bélgica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1438]

    Jornal Oficial nº L 105 de 26/04/2003 p. 0024 - 0027


    Decisão da Comissão

    de 25 de Abril de 2003

    relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária na Bélgica

    [notificada com o número C(2003) 1438]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/289/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano(5), e, nomeadamente, os n.os 1 e 3 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 16 de Abril de 2003, as autoridades veterinárias belgas informaram a Comissão de uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária na província do Limburgo, que veio depois a ser confirmada oficialmente.

    (2) A gripe aviária é uma doença altamente contagiosa das aves de capoeira, que pode constituir uma séria ameaça para o sector avícola.

    (3) As autoridades belgas aplicaram de imediato, antes da confirmação oficial da doença, as medidas previstas na Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(6).

    (4) A Directiva 92/40/CEE estabelece as medidas mínimas de luta contra a doença a aplicar em caso de surtos de gripe aviária. Atentas as condições epidemiológicas, de criação animal, comerciais e sociais que caracterizem a situação específica, os Estados-Membros podem tomar medidas mais restritivas no domínio de cobertura dessa directiva, se tal for considerado necessário e proporcionado para conter a doença.

    (5) Em cooperação com a Comissão, as autoridades belgas suspenderam o transporte na Bélgica de aves de capoeira vivas e ovos para incubação, proibindo também a expedição de aves de capoeira vivas e ovos para incubação para os outros Estados-Membros e países terceiros. Todavia, atendendo à especificidade da indústria avícola, podem ser autorizadas as deslocações na Bélgica de ovos para incubação, de pintos do dia, de galinhas prontas para a postura e de aves de capoeira para abate imediato. Além disso, deve ser proibida a expedição para os outros Estados-Membros e para países terceiros de chorumes e camas frescos, não transformados, de aves de capoeira.

    (6) Por razões de clareza e transparência, e após consulta das autoridades belgas, a Comissão adoptou a Decisão 2003/275/CE, de 16 de Abril de 2003, relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária na Bélgica(7), reforçando assim as medidas tomadas pelo Estado-Membro.

    (7) O n.o 4 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(9), estabelece que a Comissão pode tomar todas as medidas necessárias, a executar pelo Estado-Membro em causa, para assegurar o êxito da acção. Atenta a situação actual na Bélgica, afigura-se conveniente efectuar o despovoamento preventivo de aves de capoeira de uma zona envolvente de cada foco de gripe aviária.

    (8) Para uma melhor compreensão da epidemiologia da doença, deve ser efectuado um rastreio serológico aos suínos mantidos nas explorações em que tenham sido detectadas aves de capoeira infectadas pela gripe aviária.

    (9) As autoridades belgas devem ainda assegurar que sejam tomadas medidas cautelares em relação às pessoas em risco.

    (10) As medidas estabelecidas na Decisão 2003/275/CE devem ser prorrogadas e adaptadas em função da evolução da doença.

    (11) Os outros Estados-Membros já ajustaram as medidas que aplicam ao comércio e estão suficientemente informados, pela Comissão, nomeadamente no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, do período adequado de aplicação das mesmas.

    (12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. Sem prejuízo das medidas adoptadas pela Bélgica nas zonas de vigilância, no quadro da Directiva 92/40/CEE, as autoridades veterinárias belgas devem assegurar que não sejam expedidos da Bélgica, para outros Estados-Membros, nem para países terceiros, aves de capoeira vivas, ovos para incubação ou chorumes ou camas frescos, não transformados e não sujeitos a tratamento térmico de aves de capoeira.

    2. Sem prejuízo das medidas adoptadas pela Bélgica nas zonas de vigilância, no quadro da Directiva 92/40/CEE, as autoridades veterinárias belgas devem assegurar que não sejam transportados, na Bélgica, aves de capoeira vivas ou ovos para incubação.

    3. Em derrogação do n.o 2, a autoridade veterinária competente, adoptando todas as medidas de biossegurança adequadas, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o, para evitar a propagação da gripe aviária, pode autorizar o transporte, a partir de áreas situadas fora das zonas de vigilância:

    a) De aves de capoeira para abate imediato, incluindo galinhas poedeiras reformadas, para um matadouro designado pela autoridade veterinária competente;

    b) De pintos do dia e galinhas prontas para a postura, para uma exploração sob controlo oficial em que não sejam mantidas quaisquer outras aves de capoeira;

    c) De ovos para incubação, para um centro de incubação sob controlo oficial.

    Se as aves de capoeira transportadas de acordo com as alíneas a) ou b) forem originárias de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, o transporte terá de ser aprovado pelas autoridades belgas e pela autoridade competente do Estado-Membro ou país terceiro de expedição.

    4. Em derrogação do n.o 2, a autoridade veterinária competente, adoptando todas as medidas de biossegurança adequadas para evitar a propagação da gripe aviária, pode autorizar o transporte, para explorações situadas na Bélgica sob controlo oficial, de aves de capoeira vivas e ovos para incubação não proibidos pela Directiva 92/40/CEE, nomeadamente no que respeita às movimentações de pintos do dia em conformidade com o disposto no n.o 4, alíneas a), b) e c), do artigo 9.o da mesma.

    Artigo 2.o

    A carne fresca de aves de capoeira proveniente de aves para abate transportadas na aplicação de todas as medidas de biossegurança apropriadas em conformidade com os artigos 4.o e 5.o e originárias das zonas de vigilância estabelecidas:

    a) Será marcada com uma marca circular em conformidade com as exigências adicionais das autoridades competentes;

    b) Não será expedida para outros Estados-Membros, nem para países terceiros;

    c) Será obtida, cortada, armazenada e transportada separadamente de outra carne fresca de aves de capoeira destinada ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros, devendo ser utilizada de forma a evitar a sua incorporação em produtos ou preparados de carne destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros, excepto se tiver sido sujeita ao tratamento referido no quadro 1, alíneas a), b) ou c), do anexo III da Directiva 2002/99/CE.

    Artigo 3.o

    Sem prejuízo das medidas já adoptadas no quadro da Directiva 92/40/CEE, a Bélgica assegurará que o despovoamento preventivo das explorações de aves de capoeira da área descrita no anexo seja concluído o mais rapidamente possível.

    As medidas cautelares referidas no primeiro parágrafo serão adoptadas sem prejuízo da Decisão 90/424/CEE.

    Artigo 4.o

    Para aumentar a biossegurança no sector das aves de capoeira, a autoridade veterinária competente da Bélgica assegurará que:

    a) Os ovos de mesa só sejam transportados de uma exploração para um local de acondicionamento em embalagens descartáveis, ou então em caixas, tabuleiros ou outros equipamentos não descartáveis que sejam limpos e desinfectados, em observância da alínea d), antes e depois de cada utilização. Além disso, no caso de ovos de mesa originários de outro Estado-Membro, a autoridade veterinária competente assegurará a devolução das embalagens, caixas, tabuleiros e outros equipamentos não-descartáveis utilizados no transporte dos ovos;

    b) As aves para abate destinadas a abate imediato sejam transportadas em camiões, em engradados ou gaiolas, que serão obrigatoriamente limpos e desinfectados, em observância da alínea d), antes e depois de cada utilização. Além disso, no caso de aves para abate originárias de outro Estado-Membro, a autoridade veterinária competente assegurará a devolução dos engradados, gaiolas e contentores;

    c) Os pintos do dia sejam transportados em embalagens descartáveis, a destruir após utilização;

    d) Os desinfectantes e o método de limpeza e desinfecção sejam aprovados pela autoridade competente.

    Artigo 5.o

    A autoridade veterinária competente da Bélgica assegurará que, para evitar contactos arriscados, susceptíveis de propagarem a gripe aviária entre explorações, sejam tomadas medidas de biossegurança estritas a todos os níveis da produção de aves de capoeira e de ovos. O objectivo dessas medidas será, nomeadamente, evitar contactos arriscados que envolvam aves de capoeira, meios de transporte, equipamento e pessoas que entrem ou saiam de explorações de aves de capoeira, locais de acondicionamento de ovos, centros de incubação, matadouros, fábricas de alimentos para animais e unidades de processamento de estrumes e de transformação de subprodutos. Para o efeito, os criadores de aves de capoeira manterão um registo de todas as visitas profissionais às suas explorações e das suas próprias visitas profissionais a outras explorações de aves de capoeira.

    Artigo 6.o

    1. As autoridades belgas assegurarão que sejam adoptadas medidas cautelares apropriadas em matéria de prevenção da infecção por gripe aviária das pessoas que trabalhem com aves de capoeira e de outras pessoas em risco. Essas medidas poderão incluir:

    a) A utilização de óculos, luvas e vestuário de protecção;

    b) A vacinação contra a gripe aviária;

    c) Tratamentos profiláticos antivirais.

    2. As autoridades belgas informarão regularmente a Comissão, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, das medidas tomadas.

    Artigo 7.o

    1. As autoridades belgas efectuarão investigações serológicas nos suínos mantidos em todas as explorações em que tenham sido detectadas aves de capoeira infectadas pela gripe aviária.

    2. Em caso de resultados positivos, os suínos só poderão ser transportados para outras suiniculturas ou para um matadouro depois de uma autorização da autoridade veterinária competente, uma vez comprovado, por testes apropriados subsequentes, ser negligenciável o risco de propagação de vírus da gripe aviária.

    3. O transporte para outras suiniculturas só poderá ter lugar depois de levantadas todas as restrições relacionadas com a gripe aviária na exploração de origem.

    4. As autoridades belgas informarão regularmente a Comissão, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados do rastreio.

    Artigo 8.o

    A presente decisão é aplicável a partir das 0 horas de 26 de Abril de 2003, até às 24 horas de 12 de Maio de 2003.

    Artigo 9.o

    O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

    (3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (4) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (5) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (6) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

    (7) JO L 99 de 17.4.2003, p. 57.

    (8) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

    (9) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

    ANEXO

    Het toezichtsgebied Limburg, afgebakend op 20 april 2003 om 10.00 uur, omvat het deel van het Belgische grondgebied dat gelegen is binnen de omtrek gevormd door:

    - de N74 vanaf de Nederlandse grens in zuidelijke richting tot aan de Overpelterbaan (Overpelt),

    - vervolgens de Overpelterbaan in zuidelijke richting tot aan de kruising met de N747,

    - vervolgens de N747 in zuidelijke richting tot aan de kruising met de N15,

    - vervolgens de N15 in zuidelijke richting tot aan de kruising met de E314 (A2),

    - vervolgens de E314 (A2) in oostelijke richting tot aan de kruising met de gemeentegrens tussen Houthalen-Helchteren en Genk,

    - vervolgens de gemeentegrens tussen Houthalen-Helchteren en Genk, tussen Opglabbeek en achtereenvolgens As en Maaseik, en tussen Meeuwen-Gruitrode en Maaseik in noordoostelijke richting tot aan de kruising met de N771,

    - vervolgens de N771 in zuidoostelijke richting en voorbij de kruising met de N78 in dezelfde richting verlengd tot aan de grens met Nederland,

    - vervolgens de grens met Nederland in noordelijke richting tot aan de N74.

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