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Document 32003D0235
2003/235/EC: Commission Decision of 3 April 2003 amending Decision 94/278/EC drawing up a list of third countries from which Member States authorise imports of certain products subject to Council Directive 92/118/EEC, with respect to imports of frogs' legs from Egypt (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2003) 1093)
2003/235/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Abril de 2003, que altera, no que diz respeito à importação de coxas de rã do Egipto, a Decisão 94/278/CE que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1093]
2003/235/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Abril de 2003, que altera, no que diz respeito à importação de coxas de rã do Egipto, a Decisão 94/278/CE que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1093]
JO L 87 de 4.4.2003, p. 10–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003
2003/235/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Abril de 2003, que altera, no que diz respeito à importação de coxas de rã do Egipto, a Decisão 94/278/CE que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1093]
Jornal Oficial nº L 087 de 04/04/2003 p. 0010 - 0011
Decisão da Comissão de 3 de Abril de 2003 que altera, no que diz respeito à importação de coxas de rã do Egipto, a Decisão 94/278/CE que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho [notificada com o número C(2003) 1093] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/235/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/7/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 94/278/CE da Comissão, de 18 de Março de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho(3), estabelece a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de coxas de rã destinadas ao consumo humano. Essa decisão foi alterada pela Decisão 95/134/CE da Comissão(4), a fim de incluir o Egipto na lista referida. (2) No entanto, a Decisão 2002/574/CE da Comissão(5), que constitui a última alteração da Decisão 94/278/CE, não inclui o Egipto na lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de coxas de rã destinadas ao consumo humano. (3) É, pois, necessário alterar a Decisão 94/278/CE a fim de reintroduzir o Egipto na lista e é também adequado actualizar e consolidar, na presente decisão, a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de coxas de rã destinadas ao consumo humano. (4) A fim de evitar perturbações desnecessárias no comércio, a presente decisão deve ser aplicável três dias após a sua publicação no Jornal Oficial. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A parte XII do anexo da Decisão 94/278/CE é substituída pelo texto do anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 7 de Abril de 2003. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (2) JO L 2 de 5.1.2001, p. 27. (3) JO L 120 de 11.5.1994, p. 44. (4) JO L 89 de 21.4.1995, p. 44. (5) JO L 181 de 11.7.2002, p. 23. ANEXO "PARTE XII Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de coxas de rã destinadas ao consumo humano Todos os países terceiros indicados no anexo da Decisão 97/296/CE e os seguintes países: (BA) Bósnia - Herzegovina (EG) Egipto (HU) Hungria [MK(1)] Antiga República jugoslava da Macedónia.". (1) Código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.