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Document 32003D0164

2003/164/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Março de 2003, que altera a Decisão 1999/466/CE que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 731]

JO L 66 de 11.3.2003, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/06/2003; revog. impl. por 32003D0467

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/164(1)/oj

32003D0164

2003/164/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Março de 2003, que altera a Decisão 1999/466/CE que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 731]

Jornal Oficial nº L 066 de 11/03/2003 p. 0049 - 0050


Decisão da Comissão

de 10 de Março de 2003

que altera a Decisão 1999/466/CE que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros

[notificada com o número C(2003) 731]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/164/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o ponto II.7 do seu anexo A,

Considerando o seguinte:

(1) A Itália apresentou à Comissão documentos que demonstram o respeito de todas as condições previstas no ponto II.7 do anexo A da Directiva 64/432/CEE, nomeadamente: em 31 de Dezembro dos últimos cinco anos civis consecutivos, mais de 99,8 % dos efectivos bovinos da região de Emilia-Romagna foram declarados oficialmente indemnes de brucelose bovina e todos os animais da espécie bovina estão identificados em conformidade com a legislação comunitária.

(2) Por consequência, a região em causa deve ser declarada oficialmente indemne de brucelose bovina, em conformidade com a Directiva 64/432/CE.

(3) Importa, pois, alterar a Decisão 1999/466/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/588/CE(4).

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 1999/466/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2) JO L 179 de 9.7.2002, p. 13.

(3) JO L 181 de 16.7.1999, p. 34.

(4) JO L 187 de 16.7.2002, p. 52.

ANEXO

"ANEXO II

REGIÕES DE ESTADOS-MEMBROS DECLARADAS OFICIALMENTE INDEMNES DE BRUCELOSE BOVINA

Grã-Bretanha (Reino Unido)

Província de Bolzano (Itália)

Região de Emilia-Romagna (Itália)

Ilhas de Pico, Graciosa, Flores e Corvo (Região Autónoma dos Açores - Portugal)"

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