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Document 32003D0153

2003/153/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2003, relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 735]

JO L 59 de 4.3.2003, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/02/2004; revogado por 32004D0159

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/153(1)/oj

32003D0153

2003/153/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2003, relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 735]

Jornal Oficial nº L 059 de 04/03/2003 p. 0032 - 0033


Decisão da Comissão

de 3 de Março de 2003

relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária nos Países Baixos

[notificada com o número C(2003) 735]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/153/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na noite de 28 de Fevereiro a 1 de Março de 2003, as autoridades veterinárias dos Países Baixos informaram a Comissão de uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária em vários bandos de aves de capoeira na província de Gelderland.

(2) A gripe aviária é uma doença das aves de capoeira altamente contagiosa que constitui uma séria ameaça para a indústria em causa.

(3) As autoridades neerlandesas aplicaram de imediato, antes da confirmação oficial da doença, as medidas previstas na Directiva 92/40/CEE do Conselho(3), de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária, na pendência da aplicação de métodos de diagnóstico adicionais para confirmação.

(4) Além disso, os Países Baixos, em cooperação com a Comissão, suspenderam, a nível nacional, o transporte de aves de capoeira vivas e seus ovos para incubação, proibindo também a expedição de aves de capoeira vivas e seus ovos para incubação para os outros Estados-Membros e os países terceiros. Todavia, atendendo à especificidade da produção avícola, podem autorizar-se as deslocações de pintos do dia e aves para abate imediato no território dos Países Baixos.

(5) Por motivos de clareza e transparência, as medidas em causa devem ser adoptadas a nível da Comunidade.

(6) A situação será revista na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal a realizar em 5 de Março de 2003,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Sem prejuízo das medidas adoptadas pelos Países Baixos nas zonas de vigilância, no contexto da Directiva 92/40/CEE do Conselho(4) as autoridades veterinárias neerlandesas deverão assegurar que:

a) Não sejam expedidos dos Países Baixos para outros Estados-Membros e países terceiros aves de capoeira vivas e seus ovos para incubação.

b) Não sejam transportados no território dos Países Baixos aves de capoeira vivas e seus ovos para incubação.

2. Em derrogação da alínea b) do n.o 1, a autoridade veterinária competente, adoptando todas as medidas de biossegurança adequadas para evitar a disseminação da doença, poderá autorizar, a partir de 4 de Março, o transporte de:

a) Aves de capoeira para abate imediato para um matadouro designado pela autoridade competente.

b) Pintos do dia para uma exploração sob controlo oficial.

Artigo 2.o

As medidas previstas na presente decisão são aplicáveis até às 24.00 horas de 6 de Março.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicarem ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(3) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

(4) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

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