Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003D0130

    2003/130/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2003, que altera a Decisão 2001/618/CE a fim de incluir todo o território da Alemanha na lista dos Estados-Membros e regiões indemnes da doença de Aujeszky e certos departamentos de França nas listas dos Estados-Membros e regiões indemnes desta doença e das regiões em que são aplicados programas aprovados de erradicação (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 622]

    JO L 52 de 27.2.2003, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2003; revog. impl. por 32003D0575

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/130(1)/oj

    32003D0130

    2003/130/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2003, que altera a Decisão 2001/618/CE a fim de incluir todo o território da Alemanha na lista dos Estados-Membros e regiões indemnes da doença de Aujeszky e certos departamentos de França nas listas dos Estados-Membros e regiões indemnes desta doença e das regiões em que são aplicados programas aprovados de erradicação (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 622]

    Jornal Oficial nº L 052 de 27/02/2003 p. 0009 - 0010


    Decisão da Comissão

    de 26 de Fevereiro de 2003

    que altera a Decisão 2001/618/CE a fim de incluir todo o território da Alemanha na lista dos Estados-Membros e regiões indemnes da doença de Aujeszky e certos departamentos de França nas listas dos Estados-Membros e regiões indemnes desta doença e das regiões em que são aplicados programas aprovados de erradicação

    [notificada com o número C(2003) 622]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/130/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o e o n.o 2 do seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e as listas de territórios dos Estados-Membros indemnes dessa doença e em que são aplicados programas aprovados de controlo da doença são estabelecidas pela Decisão 2001/618/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/270/CE(4).

    (2) É aplicado há vários anos em França um programa de erradicação da doença de Aujeszky. A Decisão 2001/618/CE reconhece como indemnes vários departamentos franceses.

    (3) Nos termos do artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE, França apresentou agora à Comissão documentos comprovativos no que diz respeito ao estatuto de indemnidade da doença de Aujeszky relativamente aos departamentos de Hautes-Alpes, Drôme, Hérault, Orne, Pyrénées-Orientales, Paris, Var, Haute-Vienne, Essonne, Hauts-de-Seine, Seine-Saint-Denis, Val-de-Marne, Val-d'Oise e Réunion.

    (4) O programa foi bem sucedido na erradicação desta doença dos departamentos franceses.

    (5) Nos termos do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE, França apresentou também documentação no que diz respeito ao programa de erradicação aplicado no departamento de Pas-de-Calais e solicitou a aprovação deste programa.

    (6) É aplicado há vários anos na Alemanha um programa de erradicação da doença de Aujeszky. A Decisão 2001/618/CE reconhece como indemnes vários Länder alemães.

    (7) Nos termos do artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE, a Alemanha apresentou agora à Comissão documentos comprovativos no que diz respeito ao estatuto de indemnidade da doença de Aujeszky relativamente aos Länder de Niedersachsen e Nordrhein-Westfalen. Todo o território da Alemanha pode ser agora considerado indemne desta doença.

    (8) A Decisão 2001/618/CE deve, por conseguinte, ser alterada.

    (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Decisão 2001/618/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Março de 2003.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

    (2) JO L 179 de 9.7.2002, p. 13.

    (3) JO L 215 de 9.8.2001, p. 48.

    (4) JO L 93 de 10.4.2002, p. 7.

    ANEXO

    "ANEXO I

    ESTADOS-MEMBROS OU SUAS REGIÕES INDEMNES DA DOENÇA DE AUJESZKY EM QUE É PROIBIDA A VACINAÇÃO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    ESTADOS-MEMBROS OU SUAS REGIÕES EM QUE SÃO APLICADOS PROGRAMAS APROVADOS DE CONTROLO DA DOENÇA DE AUJESZKY

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Top