EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R2336

Regulamento (CE) n.° 2336/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1367/2002 que abre, em Portugal, a destilação de crise prevista no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho

JO L 349 de 24.12.2002, p. 28–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2336/oj

32002R2336

Regulamento (CE) n.° 2336/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1367/2002 que abre, em Portugal, a destilação de crise prevista no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho

Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/2002 p. 0028 - 0028


Regulamento (CE) n.o 2336/2002 da Comissão

de 23 de Dezembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2002 que abre, em Portugal, a destilação de crise prevista no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) No quadro da destilação de crise aberta em Portugal, os produtores estão obrigados a entregar o seu vinho para destilação e os destiladores a entregar o álcool obtido ao organismo de intervenção, até uma data precisa.

(2) Todavia, a capacidade dos locais públicos de armazenagem em Portugal está esgotada e as instituições públicas deixaram de poder aceitar entregas de álcool dos destiladores, daí tendo resultado que os locais de armazenagem de alguns deles também se esgotaram entretanto. Esta situação impede-os de aceitar mais vinho para destilação dentro do prazo regulamentar previsto.

(3) Para remediar a situação, é, portanto, conveniente diferir, de um mês, as datas-limite de entrega do vinho para destilação e de entrega do álcool para armazenagem pública.

(4) Dado que a prazo de entrega para destilação terminou em 30 de Novembro de 2002, importa precisar que o presente regulamento se aplica com efeitos desde 1 de Dezembro de 2002.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2002 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

"3. As entregas dos vinhos na destilaria deverão ser feitas, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2002. O álcool produzido deverá ser entregue ao organismo de intervenção, o mais tardar, em 28 de Fevereiro de 2003.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Dezembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

Top