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Document 32002R2335
Commission Regulation (EC) No 2335/2002 of 23 December 2002 supplementing Council Regulation (EC) No 747/2001 as regards Community tariff quotas for tomatoes originating in Morocco
Regulamento (CE) n.° 2335/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que completa o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho em relação aos contingentes pautais comunitários de tomates originários de Marrocos
Regulamento (CE) n.° 2335/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que completa o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho em relação aos contingentes pautais comunitários de tomates originários de Marrocos
JO L 349 de 24.12.2002, p. 26–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/01/2004; revog. impl. por 32004R0037
Regulamento (CE) n.° 2335/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que completa o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho em relação aos contingentes pautais comunitários de tomates originários de Marrocos
Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/2002 p. 0026 - 0027
Regulamento (CE) n.o 2335/2002 da Comissão de 23 de Dezembro de 2002 que completa o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho em relação aos contingentes pautais comunitários de tomates originários de Marrocos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95(1), modificado pelo Regulamento (CE) n.o 786/2002 da Comissão(2) e, nomeadamente, alínea b, do parágrafo 1, do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 747/2001 abriu os contingentes pautais previstos para a importação para a Comunidade de tomate fresco originário de Marrocos no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, e definiu o modo de gestão dos contingentes pautais. (2) Pela Decisão 2002/958/CE(3) de 28 de Novembro de 2002 o Conselho aprovou um Acordo, sob a forma de troca de cartas, que derroga temporariamente, no respeitante à importação para a Comunidade de tomate originário de Marrocos, das disposições do protocolo agrícola n.o 1 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado "o acordo"). O acordo prevê para o período de 1 de Novembro de 2002 a 31 de Maio de 2003, o aumento do volume de um contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 747/2001 e a abertura de um novo contingente pautal para a importação na Comunidade de tomate originário de Marrocos. (3) É conveniente completar o Regulamento (CE) n.o 747/2001, tendo em vista a implementação, a partir de 1 de Novembro de 2002, das disposições previstas no acordo. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Relativamente ao período compreendido entre 1 de Novembro de 2002 e 31 de Março de 2003, o volume do contingente pautal comunitário sob o número de ordem 09.1190 aplicável à importação para a Comunidade de tomate fresco ou refrigerado do código NC 0702 00 00 originários de Marrocos, em virtude do anexo II do Regulamento (CE) n.o 747/2001, é aumentado de 6000 toneladas. Artigo 2.o 1. Se o total das importações comunitárias de tomate originário de Marrocos não tiver excedido 156.676 toneladas no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 31 de Março de 2003, será aberto pela Comissão o seguinte contingente pautal: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. O contingente pautal referido no parágrafo 1 é gerido pela Comissão em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 747/2001. Artigo 3 O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Aplica-se a partir de 1 de Novembro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2002. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. (2) JO L 127 de 14.5.2002, p. 3. (3) JO L 333 de 10.12.2002, p. 21.