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Document 32002R1924

    Regulamento (CE) n.° 1924/2002 da Comissão, de 28 de Outubro de 2002, que derroga o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, e o Regulamento (CE) n.° 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    JO L 293 de 29.10.2002, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1924/oj

    32002R1924

    Regulamento (CE) n.° 1924/2002 da Comissão, de 28 de Outubro de 2002, que derroga o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, e o Regulamento (CE) n.° 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 293 de 29/10/2002 p. 0017 - 0017


    Regulamento (CE) n.o 1924/2002 da Comissão

    de 28 de Outubro de 2002

    que derroga o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, e o Regulamento (CE) n.o 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 14 do seu artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2002(4), fixa o prazo de validade dos certificados de exportação. O n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1253/2002(6), determina a taxa da restituição a conceder caso o destino indicado no certificado não seja respeitado.

    (2) As negociações relativas à liberalização do comércio entre a União Europeia, por um lado, e a República Checa e a Eslováquia, por outro, no âmbito da adesão, foram concluídas com o acordo, entre outros aspectos, de que a supressão das restituições à exportação dos produtos lácteos será efectuada o mais tardar em 1 de Janeiro de 2003. É conveniente, por conseguinte, limitar o prazo de validade dos certificados e tomar as medidas necessárias para evitar que sejam utilizados em exportações para a República Checa e para a Eslováquia, depois de 1 de Janeiro de 2003, certificados emitidos para outros países terceiros.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, o prazo de validade dos certificados de exportação com prefixação da restituição e que tenham como destino a República Checa e a Eslováquia termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2002.

    Artigo 2.o

    Em derrogação do n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, não será paga qualquer restituição relativamente aos certificados utilizados, a partir de 1 de Janeiro de 2003, em exportações para a República Checa e para a Eslováquia e que refiram, na casa 7, um destino diferente destes países.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos certificados solicitados a partir da data da sua entrada em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

    (3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

    (4) JO L 219 de 14.8.2002, p. 4.

    (5) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    (6) JO L 183 de 12.7.2002, p. 12.

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