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Document 32002R1881

Regulamento (CE) n.° 1881/2002 do Conselho, de 14 de Outubro de 2002, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 2200/96 no que diz respeito à data de início do período transitório para o reconhecimento das organizações de produtores

JO L 285 de 23.10.2002, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0361

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1881/oj

32002R1881

Regulamento (CE) n.° 1881/2002 do Conselho, de 14 de Outubro de 2002, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 2200/96 no que diz respeito à data de início do período transitório para o reconhecimento das organizações de produtores

Jornal Oficial nº L 285 de 23/10/2002 p. 0013 - 0014


Regulamento (CE) n.o 1881/2002 do Conselho

de 14 de Outubro de 2002

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 2200/96 no que diz respeito à data de início do período transitório para o reconhecimento das organizações de produtores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos frutos e produtos hortícolas(4) concede o benefício do disposto no título IV desse regulamento durante um período transitório de dois anos, a contar da entrada em vigor do regulamento, às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 do Conselho(5) que não satisfaziam os critérios de reconhecimento do Regulamento (CE) n.o 2200/96. O referido período transitório de dois anos podia ser aumentado para cinco anos se o Estado-Membro interessado aceitasse um plano de acção apresentado pela organização de produtores para satisfazer todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2200/96 para efeitos de concessão do reconhecimento por este Estado-Membro.

(2) O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 faz coincidir a data de início dos períodos transitórios de dois e cinco anos com a data de entrada em vigor do regulamento isto é, 21 de Novembro de 1996. Acontece que a escolha dessa data resulta de um erro, na medida em que a admissibilidade das organizações de produtores às medidas transitórias a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2200/96 não tinha fundamento, já que o Regulamento (CEE) n.o 1035/72 se encontrava ainda em vigor em 31 de Dezembro de 1996. Além disso, é a data de início de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que deveria ter sido fixada como data de início dos períodos transitórios.

(3) É, por conseguinte, conveniente rectificar o erro constante do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. Este erro pode ter afectado negativamente as organizações de produtores que beneficiaram dos referidos períodos transitórios, pelo que é conveniente aplicar as correspondentes disposições com efeitos a contar da data de início da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2200/96,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. As organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 antes da entrada em vigor do presente regulamento e que não possam obter, sem um período transitório, o reconhecimento ao abrigo do artigo 11.o do presente regulamento, beneficiarão das disposições do título IV durante dois anos a contar de 1 de Janeiro de 1997, desde que satisfaçam os requisitos dos artigos pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 1035/72.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidade Europeias.

É aplicável com efeitos a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

M. Fischer Boel

(1) Proposta comunicada ao Conselho em 29 de Maio de 2002.

(2) Parecer emitido em 24 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 18 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 1).

(5) JO L 118 de 20.5.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1363/95 da Comissão (JO L 132 de 16.6.1995, p. 8).

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