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Document 32002R1837

    Regulamento (CE) n.° 1837/2002 da Comissão, de 15 de Outubro de 2002, que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar

    JO L 278 de 16.10.2002, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1837/oj

    32002R1837

    Regulamento (CE) n.° 1837/2002 da Comissão, de 15 de Outubro de 2002, que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar

    Jornal Oficial nº L 278 de 16/10/2002 p. 0013 - 0014


    Regulamento (CE) n.o 1837/2002 da Comissão

    de 15 de Outubro de 2002

    que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterada pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 8, segundo e terceiro travessões, do seu artigo 15.o e o n.o 5 do seu artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar(3), prevê, por um lado, que os montantes da quotização à produção de base e da quotização B, bem como, se for caso disso, o coeficiente referido no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, devem ser fixados, para o açúcar, a isoglucose e o xarope de inulina, antes de 15 de Outubro, para a campanha de comercialização precedente, e por outro lado, que os Estados-Membros estabelecerão, para cada empresa, os cômputos para o pagamento dos saldos das quotizações.

    (2) Através do Regulamento (CE) n.o 1628/2001 da Comissão, de 9 de Agosto de 2001, que altera, para a campanha de comercialização 2001/2002, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B no sector do açúcar(4), o montante máximo referido no n.o 4, primeiro travessão, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 passou a ser de 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco, para a campanha de comercialização de 2001/2002.

    (3) Para a campanha de comercialização de 2001/2002, a perda global previsível constatada em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 conduz, em conformidade com os n.os 4 e 5 do referido artigo, ao estabelecimento dos montantes máximos de 2 % para a quotização de base e de 37,5 % para a quotização B, fixados respectivamente no n.o 3, primeiro travessão do segundo parágrafo, do referido artigo e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n° 1628/2001.

    (4) O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que será cobrada uma quotização complementar quando a perda global verificada em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o não for integralmente coberta pelas receitas das quotizações à produção de base e B. Em relação à campanha de 2001/2002, dado que esta perda global não coberta ascende a 63899203 euros, é necessário fixar o coeficiente visado no n.o 2 do artigo 16.o do referido regulamento em 0,08319, que representa a relação, diminuída de 1, entre a perda e as receitas acima mencionadas.

    (5) O artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê a repartição do saldo resultante da aplicação do regime de perequação dos custos de armazenagem durante a campanha de 2000/2001, a débito ou a crédito, conforme o caso, do regime referido nos artigos 15.o e 16.o do referido regulamento a título da campanha de comercialização de 2001/2002.

    (6) A aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 1667/2001 da Comissão, de 17 de Agosto de 2001, que prorroga a data de pagamento da quotização dos custos de armazenagem no sector do açúcar(5) e do Regulamento (CE) n.o 1878/2001 da Comissão, de 26 de Setembro de 2001, que estabelece medidas transitórias relativamente ao regime de perequação dos custos de armazenagem no sector do açúcar(6), conduz a um saldo positivo de 31276971 euros para o regime de perequação dos custos de armazenagem durante a campanha de comercialização de 2000/2001.

    (7) Este saldo positivo tem origem nas quotizações de armazenagem pagas pelas empresas produtoras de açúcar aquando do escoamento dos açúcares A e B. Convém, por conseguinte, prever o seu reembolso, em função das suas produções de açúcar A e B para a campanha de comercialização de 2001/2002, às referidas empresas que suportam, em aplicação dos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n° 1260/2001, os encargos das quotizações a título da referida campanha.

    (8) O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo-limite estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a campanha de comercialização de 2001/2002, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar são fixados em:

    a) 12,638 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização à produção de base para o açúcar A e B;

    b) 236,963 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização B para o açúcar B;

    c) 5,330 euros por tonelada de matéria seca, como quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B;

    d) 99,424 euros por tonelada de matéria seca, como quotização B para a isoglucose B;

    e) 12,638 euros por tonelada de matéria seca equivalente - açúcar/isoglucose, como quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B;

    f) 236,963 euros por tonelada de matéria seca equivalente - açúcar/isoglucose, como quotização B para o xarope de inulina B.

    Artigo 2.o

    Para a campanha de comercialização de 2001/2002, o coeficiente previsto no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n° 1260/2001 é fixado em 0,08319.

    Artigo 3.o

    1. Para a campanha de comercialização de 2001/2002, o saldo positivo resultante da aplicação do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é fixado em 2,2111 euros por tonelada de açúcar A e de açúcar B.

    2. É estabelecido um saldo global aplicável a cada empresa produtora de açúcar multiplicando a sua produção definitiva de açúcar A e de açúcar B da campanha de comercialização 2001/2002 pelo montante unitário fixado no n.o 1.

    3. O saldo global constatado para cada empresa produtora de açúcar, em conformidade com o n.o 2, é deduzido do saldo das quotizações da empresa em causa a título da campanha de comercialização de 2001/2002, estabelecido pelos Estados-Membros em aplicação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

    (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

    (3) JO L 50 de 21.2.2002, p. 40.

    (4) JO L 216 de 10.8.2001, p. 8.

    (5) JO L 223 de 18.8.2001, p. 9.

    (6) JO L 258 de 27.9.2001, p. 9.

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