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Document 32002R1724

    Regulamento (CE) n.° 1724/2002 da Comissão, de 27 de Setembro de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Setembro de 2002 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2002

    JO L 260 de 28.9.2002, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1724/oj

    32002R1724

    Regulamento (CE) n.° 1724/2002 da Comissão, de 27 de Setembro de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Setembro de 2002 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2002

    Jornal Oficial nº L 260 de 28/09/2002 p. 0022 - 0023


    Regulamento (CE) n.o 1724/2002 da Comissão

    de 27 de Setembro de 2002

    que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Setembro de 2002 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2002

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1486/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação no sector da carne de suíno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1006/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os pedidos de certificados de importação apresentados para o quarto trimestre de 2002 totalizam quantidades inferiores às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

    (2) É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2002, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1486/95 são aceites como referido no anexo I.

    2. Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2003, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1486/95, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2002.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 145 de 29.6.1995, p. 58.

    (2) JO L 140 de 24.5.2001, p. 13.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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