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Document 32002R1714

    Regulamento (CE) n.° 1714/2002 da Comissão, de 27 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1500/2001 e eleva a 171590 de toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detida pelo organismo de intervenção finlandês

    JO L 260 de 28.9.2002, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1714/oj

    32002R1714

    Regulamento (CE) n.° 1714/2002 da Comissão, de 27 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1500/2001 e eleva a 171590 de toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detida pelo organismo de intervenção finlandês

    Jornal Oficial nº L 260 de 28/09/2002 p. 0003 - 0004


    Regulamento (CE) n.o 1714/2002 da Comissão

    de 27 de Setembro de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1500/2001 e eleva a 171590 de toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detida pelo organismo de intervenção finlandês

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(4), fixa os processos e as condições de colocação à venda dos cereais detidos pelos organismos de intervenção.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1500/2001 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 884/2002(6), abriu um concurso permanente para a exportação de 129995 toneladas de cevada detida pelo organismo de intervenção finlandês. A Finlândia informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 41595 toneladas da quantidade posta a concurso com vista à exportação. É conveniente elevar a 171595 de toneladas a quantidade global posta em concurso permanente para a exportação de cevada detida pelo organismo de intervenção finlandês.

    (3) Tendo em conta o aumento das quantidades postas em concurso, se tornou necessário fazer modificações na lista das regiões e das quantidades em stock. É conveniente, por isso, nomeadamente, alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1500/2001.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1500/2001 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 2.o

    1. O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 171590 de toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção dos Estados Unidos da América, do Canadá e do México.

    2. As regiões nas quais as 171590 de toneladas de cevada estão armazenadas são as mencionadas no anexo I.".

    2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

    (4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24.

    (5) JO L 199 de 24.7.2001, p. 3.

    (6) JO L 139 de 29.5.2002, p. 26.

    ANEXO

    "ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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