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Document 32002R1634

    Regulamento (CE) n.° 1634/2002 da Comissão, de 13 de Setembro de 2002, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1279/98, (CE) n.° 1128/1999 e (CE) n.° 1247/1999 relativos a determinados contingentes pautais à importação de produtos do sector da carne de bovino na sequência das novas concessões previstas pelo Regulamento (CE) n.° 1408/2002 do Conselho para a República da Hungria

    JO L 247 de 14.9.2002, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1965

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1634/oj

    32002R1634

    Regulamento (CE) n.° 1634/2002 da Comissão, de 13 de Setembro de 2002, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1279/98, (CE) n.° 1128/1999 e (CE) n.° 1247/1999 relativos a determinados contingentes pautais à importação de produtos do sector da carne de bovino na sequência das novas concessões previstas pelo Regulamento (CE) n.° 1408/2002 do Conselho para a República da Hungria

    Jornal Oficial nº L 247 de 14/09/2002 p. 0007 - 0009


    Regulamento (CE) n.o 1634/2002 da Comissão

    de 13 de Setembro de 2002

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 1279/98, (CE) n.o 1128/1999 e (CE) n.o 1247/1999 relativos a determinados contingentes pautais à importação de produtos do sector da carne de bovino na sequência das novas concessões previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1408/2002 do Conselho para a República da Hungria

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1408/2002 do Conselho, de 29 de Julho de 2002, que estabelece sob a forma de contigentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria(3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1408/2002 prevê novas concessões em relação à importação de certos produtos do sector da carne de bovino no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Acordo Europeu com a República da Hungria. Estas concessões são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2002, com excepção da concessão que implica a abertura do contingente pautal abrangido pelo número de ordem 09.4774.

    (2) É, portanto, necessário alterar as disposições dos seguintes regulamentos de aplicação da Comissão:

    - Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelos Regulamentos (CE) n.o 1727/2000, (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000, (CE) n.o 2435/2000 e (CE) n.o 2851/2000 para a República da Hungria, a Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a Roménia e a República da Polónia(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2857/2000(5),

    - Regulamento (CE) n.o 1128/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de vitelos, de peso não superior a 80 quilogramas, originários de determinados países terceiros(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2001(7),

    - Regulamento (CE) n.o 1247/1999 da Comissão, de 16 de Junho de 1999, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de animais vivos da espécie bovina, de peso compreendido entre 80 e 300 quilogramas, originários de determinados países terceiros(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2001.

    (3) Convém recordar que o reembolso total ou parcial dos direitos de importação resultante da redução dos direitos aplicável a partir de 1 de Julho de 2002 se processa em conformidade com o disposto no artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000(10) e com o disposto nos artigos 878.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000(12).

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1279/98 é alterado do seguinte modo:

    1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000, (CE) n.o 2435/2000, (CE) n.o 2851/2000 e (CE) n.o 1408/2002 para a Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a Roménia, a República da Polónia e a República da Hungria.".

    2. O primeiro parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

    A importação para a Comunidade, efectuada no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000, (CE) n.o 2435/2000, (CE) n.o 2851/2000 e (CE) n.o 1408/2002, de produtos referidos no anexo I do presente regulamento está subordinada à apresentação de um certificado de importação.".

    3. O n.o 1, segundo parágrafo da alínea c), do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Por grupo de produtos entende-se os produtos originários de apenas um dos países referidos no anexo I; um grupo de produtos cobre os produtos dos códigos NC 0206 10 95, 0206 29 91, 0210 20 10, 0210 20 90, 0210 99 51, 0210 99 59 e 0210 99 90 originários da Hungria, ou os produtos dos códigos NC 1602 50 31, 1602 50 39 e 1602 50 80 originários da Roménia, ou os produtos do código NC 1602 50 originários da Polónia.".

    4. O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "2. Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 16, um dos grupos de códigos NC referidos num mesmo travessão:

    - 0201, 0202,

    - 0206 10 95, 0206 29 91, 0210 20 10, 0210 20 90, 0210 99 51, 0210 99 59, 0210 99 90,

    - 1602 50 31, 1602 50 39, 1602 50 80,

    - 1602 50.".

    5. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1128/1999 passa a ter a seguinte redacção: "2. No que respeita à quantidade referida no n.o 1, a taxa de direitos aduaneiros é:

    - reduzida de 80 %, no que respeita aos animais originários da República Checa, da Eslováquia, da Bulgária, da Roménia, da Estónia, da Letónia e da Lituânia,

    - reduzida de 90 %, para os animais originários da Polónia e da Hungria.".

    Artigo 3.o

    O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1247/1999 passa a ter a seguinte redacção: "2. No que respeita à quantidade referida no n.o 1, a taxa de direitos aduaneiros é:

    - reduzida de 80 %, no que respeita aos animais originários da República Checa, da Eslováquia, da Bulgária, da Roménia, da Estónia, da Letónia e da Lituânia,

    - reduzida de 90 %, para os animais originários da Polónia e da Hungria.".

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    As disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2002. Contudo, a concessão abrangida pelo número de ordem 09.4774 é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

    (3) JO L 205 de 2.8.2002, p. 9.

    (4) JO L 176 de 20.6.1998, p. 12.

    (5) JO L 332 de 28.12.2000, p. 55.

    (6) JO L 135 de 29.5.1999, p. 50.

    (7) JO L 150 de 6.6.2001, p. 33.

    (8) JO L 150 de 17.6.1999, p. 18.

    (9) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (10) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17.

    (11) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (12) JO L 330 de 27.12.2000, p. 1.

    ANEXO

    "ANEXO I

    As importações para a Comunidade dos produtos abaixo indicados originários dos países referidos ficam sujeitas às concessões a seguir estabelecidas

    (NMF = Direito de nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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