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Document 32002R1633

    Regulamento (CE) n.° 1633/2002 da Comissão, de 13 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1429/2002 que estabelece as modalidades de aplicação para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelos Regulamentos (CE) n.° 1151/2002, (CE) n.° 1362/2002 e (CE) n.° 1361/2002 do Conselho para a Estónia, a Letónia e a Lituânia

    JO L 247 de 14.9.2002, p. 4–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1633/oj

    32002R1633

    Regulamento (CE) n.° 1633/2002 da Comissão, de 13 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1429/2002 que estabelece as modalidades de aplicação para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelos Regulamentos (CE) n.° 1151/2002, (CE) n.° 1362/2002 e (CE) n.° 1361/2002 do Conselho para a Estónia, a Letónia e a Lituânia

    Jornal Oficial nº L 247 de 14/09/2002 p. 0004 - 0006


    Regulamento (CE) n.o 1633/2002 da Comissão

    de 13 de Setembro de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1429/2002 que estabelece as modalidades de aplicação para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelos Regulamentos (CE) n.o 1151/2002, (CE) n.o 1362/2002 e (CE) n.o 1361/2002 do Conselho para a Estónia, a Letónia e a Lituânia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1151/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia(3), prevê a abertura de determinados contingentes pautais anuais de produtos à base de carne de bovino.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1429/2002 da Comissão(4) não fixa as modalidades de aplicação para o contingente pautal de pilares do diafragma e diafragmas previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1151/2002 do Conselho. É, por conseguinte, necessário incluir esta quota no Regulamento (CE) n.o 1429/2002.

    (3) As condições mediante as quais os certificados podem ser pedidos devem ser alteradas.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1429/2002 é alterado do seguinte modo:

    1. O n.o 3, segundo parágrafo da alínea b), do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Para a Estónia são constituídos três grupos, como segue:

    Grupo 1: códigos NC 0201, 0202,

    Grupo 2: código NC 1602 50 10,

    Grupo 3: códigos NC 0206 10 95, 0206 29 91.".

    2. O n.o 3, alínea c), do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "c) Para cada grupo de produtos o pedido de certificado de importação deve referir-se a uma quantidade mínima de 15 toneladas em peso de produtos, sem exceder a quantidade disponível definida no artigo 2.o".

    3. O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos 12 primeiros dias de cada período referido no artigo 2.o Contudo, para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2002, os pedidos para os outros produtos que não os pilares de diafragma e os diafragmas originários da Estónia (abrangidos pelo número de ordem 09.4852) podem ser apresentados o mais tardar até 20 de Agosto de 2002, e os pedidos para os pilares de diafragma e os diafragmas devem ser apresentados o mais tardar até 27 de Setembro de 2002.".

    4. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

    (3) JO L 170 de 29.6.2002, p. 15.

    (4) JO L 206 de 3.8.2002, p. 9.

    ANEXO

    "ANEXO I

    As importações para a Comunidade dos seguintes produtos, originários dos países referidos infra, ficam sujeitas às concessões a seguir estabelecidas

    (NMF = direito aplicável à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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