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Document 32002R1570
Commission Regulation (EC) No 1570/2002 of 30 August 2002 fixing the export refunds on beef and veal
Regulamento (CE) n.° 1570/2002 da Comissão, de 30 de Agosto de 2002, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
Regulamento (CE) n.° 1570/2002 da Comissão, de 30 de Agosto de 2002, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
JO L 234 de 31.8.2002, p. 33–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1570/2002 da Comissão, de 30 de Agosto de 2002, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 234 de 31/08/2002 p. 0033 - 0038
Regulamento (CE) n.o 1570/2002 da Comissão de 30 de Agosto de 2002 que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, no número 12 o seu artigo 33.o, Considerando o seguinte: (1) Por força do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. (2) Condições de concessão de restituições especiais à exportação, relativamente a certas carnes de bovino e a certas conservas, foram determinadas pelo Regulamento (CEE) n.o 32/82(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2000(4), e pelo Regulamento (CEE) n.o 1964/82(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000(6), e pelo Regulamento (CEE) n.o 2388/84(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3661/92(8). (3) A aplicação dessas regras e critérios à situação previsível dos mercados no sector da carne de bovino levou a que se fixasse a restituição do modo a seguir indicado. (4) A situação actual do mercado na Comunidade e as possibilidades de escoamento, nomeadamente em certos países terceiros, conduzem à concessão de restituições à exportação relativamente, por um lado, aos bovinos destinados a abate com peso vivo superior a 220 quilogramas mas não superior a 300 quilogramas e, por outro, aos bovinos adultos com peso vivo igual ou superior a 300 quilogramas. (5) É conveniente conceder restituições à exportação, para certos destinos, de determinadas carnes frescas ou refrigeradas constantes do anexo sob o código NC 0201, determinadas carnes congeladas constantes do anexo sob o código NC 0202, de determinadas miudezas constantes do anexo sob o código NC 0206 e determinados outros preparados e conservas de carnes ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 1602 50 10. (6) Tendo em conta as características muito diversas dos produtos incluídos nos códigos de produtos NC 0201 20 90 97/00 e 0202 20 90 91/00 utilizados em matéria de restituições, é conveniente conceder a restituição apenas relativamente aos pedaços em que o peso dos ossos não represente mais de um terço. (7) Existem, relativamente às carnes de animais da espécie bovina desossadas, salgadas e secas, correntes comerciais tradicionais com destino à Suíça. Na medida necessária para manter esse comércio, é conveniente fixar a restituição num montante que cubra a diferença entre os preços no mercado suíço e os preços de exportação dos Estados-Membros. (8) Em relação a certas outras apresentações e conservas de carne ou miudezas constantes do anexo sob os códigos NC 1602 50 31 a 1602 50 80, a participação da Comunidade no comércio internacional pode ser mantida concedendo uma restituição de um montante definido tendo em conta a concedida aos exportadores até ao presente. (9) Relativamente aos outros produtos do sector da carne de bovino, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial torna inoportuna a fixação de uma restituição. (10) O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1007/2002(10), estabeleceu a nomenclatura aplicável para as restituições à exportação dos produtos agrícolas. (11) A fim de simplificar aos operadores as formalidades aduaneiras na exportação, é conveniente alinhar os montantes das restituições para o conjunto das carnes congeladas pelos montantes das restituições concedidas para as carnes frescas ou refrigeradas que não as provenientes de bovinos adultos. (12) A fim de reforçar o controlo dos produtos do código NC 1602 50, é conveniente prever que alguns desses produtos possam apenas beneficiar de uma restituição em caso de fabrico no âmbito do regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas(11), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2026/83(12). (13) A fim de evitar abusos na exportação de determinados reprodutores de raça pura, há que proceder a uma diferenciação da restituição para as fêmeas, em função da idade respectiva. (14) Existem possibilidades de exportação de novilhas não destinadas a abate para certos países terceiros mas que, para evitar abusos, é necessário fixar critérios de controlo para assegurar que os animais têm uma idade não superior a 36 meses. (15) As condições do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 conduzem a uma redução da restituição específica, na medida em que a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada é inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, sem, no entanto, ser inferior a 85 % dela. (16) As negociações sobre a adopção de concessões adicionais, conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e os países associados da Europa Central e Oriental, visam designadamente liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector da carne de bovino. A supressão das restituições não pode, no entanto, resultar na criação de uma restituição diferenciada para as exportações destinadas a outros países. (17) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. É fixada no anexo do presente regulamento a lista dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os montantes dessa restituição e os destinos. 2. Os produtos devem satisfazer as condições de marcação de salubridade respectivas, conforme previstas nos: - anexo I, capítulo XI, da Directiva 64/433/CEE do Conselho(13), - anexo I, capítulo VI, da Directiva 94/65/CE do Conselho(14), - anexo I, capítulo VI, da Directiva 77/99/CEE do Conselho(15). Artigo 2.o A concessão da restituição para o produto do código 0102 90 59 90/00 da nomenclatura das restituições e para as exportações para o país terceiro 075 do anexo do presente regulamento fica subordinada à apresentação, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, do original e de uma cópia do certificado veterinário assinado por um veterinário oficial, que ateste que se trata efectivamente de novilhas de idade inferior ou igual a 36 meses. O original do certificado é restituído ao exportador e a cópia, autenticada pelas autoridades aduaneiras, é anexada ao pedido do pagamento da restituição. Artigo 3.o No caso referido no n.o 2 terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código 0201 30 00 91/00 é reduzida de 14,00 EUR/100 kg. Artigo 4.o A não fixação de uma restituição à exportação para a Estónia, a Lituânia, a Letónia e a Hungria não é considerada uma diferenciação da restituição. Artigo 5.o O presente regulamento entra em vigor em 31 de Agosto de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29. (3) JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. (4) JO L 89 de 11.4.2000, p. 3. (5) JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. (6) JO L 321 de 19.12.2000, p. 35. (7) JO L 221 de 18.8.1984, p. 28. (8) JO L 370 de 19.12.1992, p. 16. (9) JO L 366 de 26.12.1987, p. 1. (10) JO L 153 de 13.6.2002, p. 8. (11) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. (12) JO L 199 de 22.7.1983, p. 12. (13) JO L 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. (14) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. (15) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. ANEXO ao regulamento da Comissão, de 30 de Agosto de 2002, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1) alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6). Os outros destinos são definidos do seguinte modo: B00: todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Estónia, da Lituânia, da Letónia e da Hungria. B02: B08 e B09, B03: Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Cidade do Vaticano, Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria, Roménia, Bulgária, Albânia, Eslovénia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Jugoslávia, antiga República jugoslava da Macedónia, comunas de Livigno e de Campione d'Itália, Ilha de Helgoland, Gronelândia, Chipre, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), alterado], B08: Malta, Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, B09: Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.