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Document 32002R1519

    Regulamento (CE) n.° 1519/2002 da Comissão, de 23 de Agosto de 2002, que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, no que diz respeito aos pagamentos por superfície para certas culturas arvenses e aos pagamentos por retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2002/2003 aos produtores de certas regiões de Itália

    JO L 228 de 24.8.2002, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1519/oj

    32002R1519

    Regulamento (CE) n.° 1519/2002 da Comissão, de 23 de Agosto de 2002, que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, no que diz respeito aos pagamentos por superfície para certas culturas arvenses e aos pagamentos por retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2002/2003 aos produtores de certas regiões de Itália

    Jornal Oficial nº L 228 de 24/08/2002 p. 0017 - 0017


    Regulamento (CE) n.o 1519/2002 da Comissão

    de 23 de Agosto de 2002

    que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, no que diz respeito aos pagamentos por superfície para certas culturas arvenses e aos pagamentos por retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2002/2003 aos produtores de certas regiões de Itália

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O segundo parágrafo, terceiro travessão, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 prevê que a Comissão pode permitir, sob reserva da situação orçamental e em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o, que os Estados-Membros autorizem pagamentos antes de 16 de Novembro, data normal dos pagamentos, em determinadas regiões, até ao limite de 50 % dos pagamentos por superfície e do pagamento pela retirada de terras da produção, nos anos em que os produtores tenham de fazer face a graves dificuldades financeiras na sequência de uma redução dos seus rendimentos resultante de condições climáticas excepcionais.

    (2) A produção de culturas arvenses em Itália em regiões do "Mezzogiorno" e das ilhas da Sicília e da Sardenha foi afectada por uma seca excepcional durante e após a floração. Essa situação excepcional esteve na base de um rendimento médio excepcionalmente reduzido.

    (3) Devido a essa situação, certos produtores viram-se confrontados com graves dificuldades financeiras.

    (4) Sendo essa a situação em Itália e atendendo à situação orçamental, a Itália deve ser autorizado a efectuar, antes de 16 de Novembro de 2002, adiantamentos dos pagamentos por superfície para as culturas arvenses e dos pagamentos por retirada de terras da produção a título da campanha de 2002/2003.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, pode ser efectuado, a partir de 26 de Agosto de 2002, um pagamento adiantado, a título da campanha de 2002/2003, de 50 %, no máximo, do montante dos pagamentos por superfície para as culturas arvenses, incluindo o complemento do trigo duro, e dos pagamentos por retirada de terras da produção, a favor dos produtores italianos nas regiões de Molise, Campânia, Apúlia, Basilicata, Calábria, Sicília e Sardenha.

    2. O pagamento adiantado previsto no n.o 1 só pode ser efectuado se, no dia do pagamento, não tiver sido estabelecido que o produtor em causa não é elegível.

    3. A Itália efectuará o pagamento adiantado a favor dos produtores, o mais tardar, em 15 de Outubro de 2002.

    4. Para o cálculo do pagamento por superfície final aos produtores que beneficiem do pagamento adiantado, a autoridade competente terá em conta:

    a) Todas as reduções da superfície elegível do produtor;

    b) Todos os adiantamentos pagos em conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 26 de Agosto de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 12.

    (2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.

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