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Document 32002R1498

Regulamento (CE) n.° 1498/2002 da Comissão, de 21 de Agosto de 2002, que estabelece os procedimentos de gestão aplicáveis aos contingentes quantitativos de 2003 para certos produtos originários da República Popular da China

JO L 225 de 22.8.2002, p. 15–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1498/oj

32002R1498

Regulamento (CE) n.° 1498/2002 da Comissão, de 21 de Agosto de 2002, que estabelece os procedimentos de gestão aplicáveis aos contingentes quantitativos de 2003 para certos produtos originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 225 de 22/08/2002 p. 0015 - 0020


Regulamento (CE) n.o 1498/2002 da Comissão

de 21 de Agosto de 2002

que estabelece os procedimentos de gestão aplicáveis aos contingentes quantitativos de 2003 para certos produtos originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/96(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do artigo 2.o, o n.o 3 do artigo 6.o e os artigos 13.o, 23.o e 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo a um regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1138/98(4), introduziu contingentes quantitativos anuais para determinados produtos originários da República Popular da China, enumerados no seu anexo I.

(2) A Comissão aprovou uma proposta de regulamento do Conselho relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável à importação de certos produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros [COM(2002) 342 final]. Esta proposta de regulamento do Conselho, que designadamente prevê um aumento dos contingentes relativamente a 2002 e a 2003 por forma a reflectir o quadro de supressão progressiva previsto no Protocolo de Adesão da China à OMC, ainda não foi aprovado pelo Conselho. Por conseguinte, a repartição dos contingentes prevista no presente regulamento ainda se baseou no anexo II do Regulamento (CE) n.o 519/94. Na sequência da aprovação do acima referido regulamento do Conselho, a Comissão tenciona aumentar a parte do contingente em conformidade com o mesmo.

(3) As disposições do Regulamento (CE) n.o 520/94 são aplicáveis a esses contingentes.

(4) Em consequência, a Comissão aprovou o Regulamento (CE) n.o 738/94(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 983/96(6), que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 520/94. Estas disposições aplicam-se à gestão dos contingentes acima referidos, sob reserva do disposto no presente regulamento.

(5) Determinadas características da economia chinesa, a natureza sazonal de alguns produtos e o tempo necessário para o transporte exigem que as encomendas de produtos sujeitos a contingentes sejam geralmente efectuadas antes do início do ano de contingentamento. Por conseguinte, é importante assegurar que as restrições administrativas não impeçam a realização das importações planeadas. A fim de não afectar a continuidade dos fluxos comerciais, as modalidades relativas à repartição e gestão dos contingentes de 2003 devem ser aprovadas antes do início do ano de contingentamento.

(6) Após o exame dos diferentes métodos previstos no Regulamento (CE) n.o 520/94, deve ser adoptado o método baseado na ponderação dos fluxos comerciais tradicionais. De acordo com este método, os contingentes são divididos em duas fracções, sendo uma reservada aos importadores tradicionais e a outra aos outros importadores.

(7) O referido método provou ser a melhor forma de assegurar a continuidade das actividades comerciais dos importadores comunitários em causa e de impedir perturbações dos fluxos comerciais.

(8) O período de referência utilizado para atribuir a fracção do contingente reservada aos importadores tradicionais no anterior regulamento relativo à gestão desses contingentes não pode ser actualizado. Os anos de 2000 e de 2001 foram caracterizados por algumas distorções, em particular por um aumento para mais do dobro dos pedidos de um Estado-Membro, que conduziram a uma diminuição significativa dos contingentes atribuídos a título individual aos importadores não tradicionais em todos os Estados-Membros. 1998 e 1999 são os anos mais recentes representativos da tendência normal dos fluxos comerciais dos produtos em causa. Por conseguinte, os importadores tradicionais devem provar que, durante esses anos, importaram da China produtos originários abrangidos pelos contingentes em causa.

(9) Verificou-se, no passado, que o método referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 520/94, baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos, pode não ser o adequado para a atribuição da fracção do contingente reservada aos importadores não tradicionais. Em consequência, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 520/94, é adequado prever a atribuição proporcional das quantidades solicitadas com base no exame simultâneo dos pedidos de licença de importação efectivamente apresentados, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 520/94.

(10) Tal como explicado no oitavo considerando do Regulamento (CE) n.o 1394/2001 da Comissão(7), a Comissão considera necessário que os operadores que apresentem pedidos na qualidade de importadores não tradicionais e abrangidos pela definição de pessoas coligadas na acepção do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(8), só apresentem um único pedido de licença para cada rubrica do contingente reservada aos importadores não tradicionais. A fim de excluir pedidos especulativos, a quantidade que qualquer importador não tradicional pode solicitar deve ser limitada a uma quantidade determinada.

(11) A fim de ter em conta o aumento do número de importadores tradicionais em relação ao dos importadores não tradicionais, é oportuno aumentar a parte do contingente reservada aos importadores tradicionais de 70 % para 75 % e diminuir a reservada aos importadores não tradicionais de 30 % para 25 %.

(12) Afigura-se também oportuno transferir as quantidades não utilizadas pelos importadores não tradicionais para os importadores tradicionais, a fim de assegurar que possam ser ainda repartidas durante o ano em que foram atribuídas.

(13) Para efeitos de repartição dos contingentes, deve ser fixada uma data para a apresentação dos pedidos de licença pelos importadores tradicionais e pelos outros importadores.

(14) Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre os pedidos de licença que receberam, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 520/94. As informações respeitantes às importações anteriores dos importadores tradicionais devem ser expressas nas mesmas unidades que o contingente em causa.

(15) Tendo em conta a natureza especial das transacções relativas aos produtos sujeitos a contingentes e, em particular, o tempo necessário ao transporte, o prazo de validade das licenças de importação deve terminar em 31 de Dezembro de 2003.

(16) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Contingentes instituído nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 520/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as disposições específicas para a gestão dos contingentes quantitativos para 2003, referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 519/94.

Sob reserva das disposições específicas previstas no presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 738/94 que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 520/94.

Artigo 2.o

1. Os contingentes quantitativos referidos no artigo 1.o serão repartidos aplicando o método baseado na ponderação dos fluxos comerciais tradicionais referido no n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 520/94.

2. As fracções de cada contingente quantitativo reservadas aos importadores tradicionais e a outros importadores estão fixadas no anexo I do presente regulamento.

3. a) A fracção reservada aos importadores não tradicionais será atribuída aplicando o método baseado na atribuição proporcional das quantidades solicitadas. A quantidade solicitada por cada requerente não pode exceder a fixada no anexo I;

b) Os operadores que são considerados pessoas co-ligadas, tal como definido no artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 [que estabelece determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário], só podem apresentar um único pedido de licença para a fracção do contingente reservada aos importadores não tradicionais para as mercadorias indicadas no pedido. Para além da declaração exigida em conformidade com o n.o 2, alínea g), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 738/94, tal como alterado pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 983/96, o pedido de licença para beneficiar da fracção do contingente reservada aos importadores não tradicionais deve referir que o requerente não está co-ligado a nenhum outro operador que apresente um pedido para a rubrica do contingente em causa.

c) c) As proporções das quantidades reservadas aos importadores não tradicionais não atribuídas serão transferidas para as quantidades reservadas aos importadores tradicionais.

Artigo 3.o

Os pedidos de licença de importação devem ser apresentados às autoridades competentes enumeradas no anexo III do presente regulamento a partir do dia seguinte ao da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias até às 15 horas (hora de Bruxelas) do dia 21 de Outubro de 2002.

Artigo 4.o

1. Para efeitos de atribuição da fracção de cada contingente reservada aos importadores tradicionais, entende-se por "importadores tradicionais" os operadores que possam demonstrar ter importado mercadorias durante os anos civis de 1998 ou 1999.

2. Os documentos justificativos referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 520/94 devem referir-se à introdução em livre prática, durante os anos civis de 1998 ou 1999, como indicado pelo importador, dos produtos originários da República Popular da China, que estão abrangidos pelo contingente para o qual é apresentado o pedido.

3. Em substituição dos documentos referidos no primeiro travessão do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 520/94, os requerentes podem apensar aos seus pedidos de licença os documentos emitidos e autenticados pelas autoridades nacionais competentes com base nas informações aduaneiras disponíveis enquanto prova das importações do produto em causa durante os anos civis de 1998 ou 1999 por si realizadas ou, se for caso disso, realizadas pelo operador cujas actividades retomaram.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros informarão a Comissão, o mais tardar, até às 10 horas (hora de Bruxelas) do dia 4 de Novembro de 2002, do número e da quantidade global dos pedidos de licença de importação e, no que se refere aos pedidos de importadores tradicionais, do volume das importações anteriormente realizadas por esses importadores durante o período de referência referido no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 6.o

A Comissão adoptará os critérios quantitativos que as autoridades competentes nacionais aplicarão para satisfazer os pedidos dos importadores, o mais tardar, até 25 de Novembro de 2002.

Artigo 7.o

O prazo de validade das licenças de importação é de um ano a contar de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 66 de 10.3.1994, p. 1.

(2) JO L 21 de 27.1.1996, p. 1.

(3) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.

(4) JO L 159 de 3.6.1998, p. 1.

(5) JO L 87 de 31.3.1994, p. 47.

(6) JO L 131 de 1.6.1996, p. 47.

(7) JO L 187 de 10.7.2001, p. 31.

(8) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

ANEXO I

Repartição dos contingentes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Quantidade máxima que pode ser solicitada por cada importador, excluídos os importadores tradicionais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

1. BELGIQUE/BELGÏE

Ministère des affaires économiques Administration des relations économiques

4e division: Mise en oeuvre des politiques commerciales

Services des licences

Ministerie van Economische Zaken Bestuur van de Economische Betrekkingen

4e afdeling: Toepassing van de Handelspolitiek

Dienst Vergunningen

Generaal Lemanstraat 60/rue Général-Leman 60, B - 1040 Bruxelles/Brussel Tel.: (32-2) 206 58 16 Fax: (32-2) 230 83 22/231 14 84

2. DANMARK

Erhvervs- og Boligstyrelsen Vejlsøvej 29 DK - 8600 Silkeborg Tel.: (45) 35 46 64 30 Fax: (45) 35 46 64 01

3. DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) Frankfurter Straße 29-35 D - 65760 Eschborn Tel.: (49) 619 69 08-0 Fax: (49) 619 69 42 26/(49) 6196 908-800

4. GREECE

Ministry of National Economy General Secretariat of International Economic Relations

Directorate for Foreign Trade Issues

1, Kornarou Street GR - Athens 105-63 Tel.: (30-10) 328 60 31/328 60 32 Fax: (30-10) 328 60 94/328 60 59

5. ESPAÑA

Ministerio de Economía y Hacienda Dirección General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana, 162 E - 28046 Madrid Tel.: (34) 913 49 38 94/913 49 37 78 Fax: (34) 913 49 38 32/913 49 37 40

6. FRANCE

Service des titres du commerce extérieur 8, rue de la Tour-des-Dames F - 75436 Paris Cedex 09 Tel.: (33-1) 55 07 46 69/95 Fax: (33-1) 55 07 46 59

7. IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment Licencing Unit, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street Dublin 2 Ireland Tel.: (353-1) 631 25 41 Fax: (353-1) 631 25 62

8. ITALIA

Ministero del Commercio con l'estero Direzione generale per la politica commerciale e la gestione del regime degli scambi - Divisione VII Viale America, 341 I - 00144 Roma Tel.: (39-06) 59931 - 59932419 - 59932400 Fax: (39-06) 5925556

9. LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères Office des licences Boîte postale 113 L - 2011 Luxembourg Tel.: (352) 22 61 62 Fax: (352) 46 61 38

10. NEDERLAND

Belastingdienst/Douane Engelse Kamp 2 Postbus 30003 9700 RD Groningen Nederland Tel.: (31-50) 523 91 11 Fax: (31-50) 526 06 98/523 92 37

11. ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit Landstrasser Hauptstraße 55/57 A - 1031 Wien Tel.: (43) 171 10 00 83 45 Fax: (43) 171 10 00 83 86

12. PORTUGAL

Ministério das Finanças Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo Rua Terreiro do Trigo, Edifício da Alfândega de Lisboa P - 1140-060 Lisboa Fax: (351-21) 881 42 61

13. SUOMI

Tullihallitus Erottajankatu 2 FIN - 00101 Helsinki Tel.: (358-9) 6141 Fax: (358-20) 492 28 52

14. SVERIGE

Kommerskollegium Box 6803 S - 113 86 Stockholm Tel.: (46-8) 690 48 00 Fax: (46-8) 30 67 59

15. UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry Import Licensing Branch

Queensway House

West Precinct Billingham TS23 2NF United Kingdom Tel.: (44-1642) 36 43 33/36 43 34 Fax: (44-1642) 53 35 57

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