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Document 32002R1480

    Regulamento (CE) n.° 1480/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

    JO L 220 de 15.8.2002, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1480/oj

    32002R1480

    Regulamento (CE) n.° 1480/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

    Jornal Oficial nº L 220 de 15/08/2002 p. 0016 - 0017


    Regulamento (CE) n.o 1480/2002 da Comissão

    de 14 de Agosto de 2002

    que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum de mercado do arroz(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1351/2002 da Comissão(5).

    (2) A aplicação das normas, critérios e modalidades, referidas no Regulamento (CE) n.o 1351/2002, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente, leva a diminuir as restituições à exportação, actualmente em vigor, como está indicado no anexo do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3072/95 e submetidas ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão(6), fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1351/2002 são alteradas em conformidade com os montantes indicados no presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 15 de Agosto de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

    (4) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

    (5) JO L 197 de 26.7.2002, p. 21.

    (6) JO L 147 de 30.6.1995, p. 55.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que altera as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    NB:

    Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    C10: Todos os destinos com excepção da Estónia

    C11: Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria e da Polónia

    C12: Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia e da Polónia

    C13: Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria e da Lituânia

    C14: Todos os destinos com excepção da Estónia e da Hungria

    C15: Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia e da Polónia

    C16: Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia, e da Lituânia.

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