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Document 32002R1477
Commission Regulation (EC) No 1477/2002 of 14 August 2002 amending the rates of refunds applicable to certain products from the cereals and rice sector exported in the form of goods not covered by Annex I to the Treaty
Regulamento (CE) n.° 1477/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos dos cereais e do arroz, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Regulamento (CE) n.° 1477/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos dos cereais e do arroz, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
JO L 220 de 15.8.2002, p. 8–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1477/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos dos cereais e do arroz, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Jornal Oficial nº L 220 de 15/08/2002 p. 0008 - 0010
Regulamento (CE) n.o 1477/2002 da Comissão de 14 de Agosto de 2002 que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos dos cereais e do arroz, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(4) e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 26 de Julho de 2002, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1353/2002 da Comissão(5). (2) A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1353/2002, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1353/2002 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 15 de Agosto de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2002. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (4) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27. (5) JO L 197 de 26.7.2002, p. 26. ANEXO do regulamento da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que altera as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado >POSIÇÃO NUMA TABELA>