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Document 32002R1471
Commission Regulation (EC) No 1471/2002 of 13 August 2002 amending Regulation (EEC) No 2921/90 on aid for the production of casein and caseinates from skimmed milk
Regulamento (CE) n.° 1471/2002 da Comissão, de 13 de Agosto de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos
Regulamento (CE) n.° 1471/2002 da Comissão, de 13 de Agosto de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos
JO L 219 de 14.8.2002, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/05/2003; revog. impl. por 32003R0785
Regulamento (CE) n.° 1471/2002 da Comissão, de 13 de Agosto de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos
Jornal Oficial nº L 219 de 14/08/2002 p. 0003 - 0003
Regulamento (CE) n.o 1471/2002 da Comissão de 13 de Agosto de 2002 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2002(4), fixa o nível da ajuda para o leite desnatado transformado em caseína ou caseinatos. Dada a evolução do mercado destes produtos, por um lado, e do do leite em pó desnatado, por outro, é necessário aumentar o montante da ajuda. (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90, o montante de "4,86 euros" é substituído por "5,86 euros". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15. (3) JO L 279 de 11.10.1990, p. 22. (4) JO L 161 de 19.6.2002, p. 3.