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Document 32002R1340

    Regulamento (CE) n.° 1340/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 397/1999 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias de Taiwan

    JO L 196 de 25.7.2002, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/02/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1340/oj

    32002R1340

    Regulamento (CE) n.° 1340/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 397/1999 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias de Taiwan

    Jornal Oficial nº L 196 de 25/07/2002 p. 0019 - 0020


    Regulamento (CE) n.o 1340/2002 do Conselho

    de 22 de Julho de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 397/1999 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias de Taiwan

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 397/1999 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias de Taiwan e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO ANTERIOR

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 397/1999, o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de bicicletas correspondentes aos códigos NC 8712 00 10, 8712 00 30 e 8712 00 80 originárias de Taiwan. Recorreu-se a uma amostragem dos produtores exportadores de Taiwan, tendo sido impostas taxas do direito anti-dumping individuais variáveis entre 2,4 % e 18,2 % às empresas que constituíam a amostra, e uma taxa do direito média ponderada de 5,4 % às outras empresas que cooperaram no inquérito mas que não tinham sido incluídas na amostra. Foi imposta uma taxa do direito de 18,2 % às empresas que não se deram a conhecer ou que não cooperaram no inquérito.

    (2) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 397/1999 estabelece que sempre que um novo produtor exportador de Taiwan forneça elementos de prova suficientes à Comissão de que:

    - não exportou para a Comunidade os produtos descritos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento durante o período de inquérito (de 1 de Novembro de 1996 a 31 de Outubro de 1997),

    - não está ligado a qualquer exportador ou produtor em Taiwan sujeito às medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento,

    - exportou efectivamente para a Comunidade os produtos em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade quantidade significativa do produto em causa,

    então o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/1999 pode ser alterado pela atribuição a esse produtor exportador da taxa do direito aplicável aos produtores que cooperaram no inquérito e que não foram incluídos na amostra, ou seja, de 5,4 %.

    B. PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES EXPORTADORES

    (3) Após ter solicitado a obtenção de um tratamento idêntico ao das empresas que cooperaram no inquérito inicial mas que não foram incluídas na amostra, um novo produtor exportador de Taiwan forneceu, depois de convidado a fazê-lo, elementos de prova que demonstram que preenche as condições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 397/1999. Os elementos de prova fornecidos por esta empresa que apresentou o pedido foram considerados suficientes para proceder à alteração do regulamento através do aditamento deste novo produtor exportador à lista do anexo do referido regulamento. Este anexo especifica quais são os produtores exportadores de Taiwan que estão sujeitos à taxa de direito média ponderada de 5,4 %,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A seguinte empresa será aditada à lista dos produtores exportadores de Taiwan indicados no anexo do Regulamento (CE) n.o 397/1999: "- Oyama Industrial Co. Ltd Tainan".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. S. Møller

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

    (2) JO L 49 de 25.2.1999, p. 1.

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