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Document 32002R1334

Regulamento (CE) n.° 1334/2002 da Comissão, de 23 de Julho de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1638/98 do Conselho no que respeita aos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas para as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004

JO L 195 de 24.7.2002, p. 16–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/12/2005; revogado por 32005R2080

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1334/oj

32002R1334

Regulamento (CE) n.° 1334/2002 da Comissão, de 23 de Julho de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1638/98 do Conselho no que respeita aos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas para as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004

Jornal Oficial nº L 195 de 24/07/2002 p. 0016 - 0021


Regulamento (CE) n.o 1334/2002 da Comissão

de 23 de Julho de 2002

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho no que respeita aos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas para as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo travessão do primeiro parágrafo, e o n.o 4 do seu artigo 4.oA,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98 prevê que, no âmbito da organização comum de mercado no sector das matérias gordas em vigor a partir de 1 de Novembro de 2002, os Estados-Membros produtores de azeite possam reservar, dentro de certos limites e de acordo com regras a definir pela Comissão, uma parte das ajudas eventualmente previstas para os produtores de azeite e/ou de azeitona de mesa, a fim de assegurar o financiamento comunitário dos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas aprovadas. É necessário estabelecer que esses programas de actividades cubram unicamente as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, em conformidade com o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001.

(2) Para assegurar a eficácia das organizações de operadores oleícolas aprovadas, a aprovação deve abranger as diversas categorias de operadores com influência de monta no sector do azeite e/ou da azeitona de mesa e garantir ainda que essas organizações tenham a dimensão mínima suficiente para obterem resultados economicamente significativos. É igualmente necessário que, em função das situações locais, os Estados-Membros possam estabelecer critérios de aprovação suplementares, destinados a assegurar que as organizações aprovadas disponham das capacidades adequadas.

(3) Para assegurar uma gestão administrativa eficaz do regime das organizações de operadores oleícolas aprovadas, há que estabelecer os procedimentos e prazos máximos de aprovação dessas organizações, os critérios de selecção dos seus programas e o modo de pagamento do financiamento comunitário.

(4) Para assegurar a coerência global das actividades das organizações de operadores oleícolas aprovadas, importa precisar os tipos de actividade elegíveis para financiamento comunitário e os critérios de selecção dos programas. Todavia, os Estados-Membros em causa devem ser autorizados a prever condições de elegibilidade suplementares, destinadas a melhor adaptar as actividades às realidades nacionais do sector oleícola.

(5) Para possibilitar o arranque dos trabalhos em tempo útil, as organizações de operadores oleícolas devem poder receber um adiantamento do financiamento comunitário aprovado, mediante a constituição de uma garantia nas condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/1999(5).

(6) Para a boa gestão das regras relativas às organizações de operadores oleícolas, é necessário que os Estados-Membros em causa estabeleçam um plano de controlo e designem um regime de sanções para as irregularidades eventualmente cometidas. Há ainda que prever a comunicação, pelas organizações de operadores oleícolas, dos resultados das suas actividades às autoridades nacionais dos Estados-Membros em causa, e a transmissão dos mesmos à Comissão.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e definições

1. O presente regulamento estabelece, para as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, as normas de execução do n.o 1 do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98 no que respeita à aprovação e aos programas de actividades das organizações de produtores e respectivas uniões, das organizações interprofissionais e das outras organizações de operadores do sector do azeite e da azeitona de mesa, referidas no mencionado número e artigo.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Organização de operadores oleícolas", qualquer organização ou união referida no n.o 1 do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98;

b) "Zona regional", qualquer zona definida no anexo do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão(6) e a zona constituída pelo resto do território de cada Estado-Membro produtor. No caso da Itália serão igualmente considerados zonas regionais os seguintes conjuntos:

- Liguria, Piemonte e Valle d'Aosta, ou

- Lombardia, Trentino-Alto Adige, Veneto e Friuli-Venezia Giulia ou

- Umbria, Marche e Emilia-Romagna, ou

- Basilicata, ou

- Sardegna, ou

- Abruzzo e Molise.

Artigo 2.o

Condições de aprovação das organizações de operadores oleícolas

1. O Estado-Membro aprovará as organizações de operadores oleícolas que se comprometerem a submeter-se ao controlo previsto no presente regulamento e que satisfizerem determinadas condições.

2. Para os diferentes tipos de organizações de operadores oleícolas, as condições referidas no n.o 1 são as indicadas, respectivamente, nas alíneas a), b), c) e d) - podendo o Estado-Membro em causa aumentar os números mínimos de membros e os outros critérios de dimensão mínima nelas contemplados -, bem como as condições eventualmente estabelecidas pelas autoridades nacionais competentes no respeitante a capacidades operacionais, meios disponíveis e controlo das organizações de operadores oleícolas.

a) As organizações de produtores devem ser constituídas exclusivamente por produtores de azeitona que não façam parte de outras organizações de produtores aprovadas ao abrigo do presente regulamento e que tenham beneficiado da ajuda à produção referida no artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE a título da penúltima campanha de comercialização ou, não sendo esse o caso, que tenham apresentado uma declaração de cultura a título da campanha de comercialização em curso e ter, pelo menos:

i) 2500 produtores membros, ou

ii) 2 % dos produtores de azeitona ou da produção média de azeite ou de azeitona de mesa das zonas regionais em causa.

b) As uniões de organizações de produtores devem ser constituídas exclusivamente por organizações de produtores aprovadas ao abrigo da alínea a) que não façam parte de outras uniões de organizações de produtores aprovadas ao abrigo do presente regulamento e ter, pelo menos:

i) dez organizações membros, estabelecidas em várias zonas regionais do Estado-Membro em causa, ou

ii) 15 % da produção média de azeite ou de azeitona de mesa do Estado-Membro.

c) As outras organizações de operadores oleícolas devem ser constituídas exclusivamente por operadores do sector oleícola que não façam parte de outras organizações aprovadas ao abrigo da alínea c) e cujo volume de negócios, durante o ano anterior à campanha de comercialização em curso, tenha sido proveniente, em pelo menos 50 %, da transformação de azeitonas ou da venda de azeite ou de azeitona de mesa ou que tenham comercializado mais de 5000 toneladas de azeite ou mais de 1000 toneladas de azeitona de mesa e ter, pelo menos:

i) vinte operadores membros, que comercializem ou transformem, no total, uma quantidade superior ao equivalente de 15000 toneladas de azeite ou a 3000 toneladas de azeitona de mesa, ou

ii) 15 % da produção média de azeite ou de azeitona de mesa do Estado-Membro em causa.

d) Organizações interprofissionais reconhecidas pelo Estado-Membro em que exerçam as suas actividades, na acepção do n.o 2 do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98, e que constituam uma representação alargada e equilibrada do conjunto das actividades económicas ligadas à produção, transformação e comercialização do azeite e/ou da azeitona de mesa.

3. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 10.o do presente regulamento, as organizações de produtores oleícolas e respectivas uniões aprovadas a título do artigo 20.oC do Regulamento n.o 136/66/CEE, bem como as outras organizações de operadores oleícolas reconhecidas pelo Estado-Membro, que apresentarem um programa de actividades conforme com o artigo 5.o serão consideradas aprovadas a título do presente regulamento se satisfizerem os critérios referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

Procedimento de aprovação das organizações de operadores oleícolas

1. Para obter a aprovação, as organizações de operadores oleícolas apresentarão, até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 31 de Março de 2003, um pedido em que fique demonstrada a observância das condições do artigo 2.o

2. O Estado-Membro aprovará a organização de operadores oleícolas no decurso dos dois meses subsequentes à apresentação do processo completo do pedido, recebendo aquela um número de aprovação.

3. A aprovação será recusada, suspensa ou retirada sem demora se a organização de operadores oleícolas não satisfizer as condições de aprovação ou for sujeita a qualquer acção interposta pelo organismo nacional competente por irregularidades relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

Artigo 4.o

Actividades elegíveis para financiamento comunitário

1. São as seguintes as actividades elegíveis para financiamento comunitário, ao abrigo do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98 (adiante designadas por "actividades elegíveis"), no domínio do acompanhamento e da gestão administrativa do sector e do mercado do azeite e da azeitona de mesa:

a) Colecção de dados sobre o sector e o mercado em conformidade com as especificações metodológicas, de representatividade geográfica e de precisão estabelecidas pela autoridade nacional competente;

b) Elaboração de estudos, nomeadamente sobre matérias ligadas às outras actividades previstas no programa de actividades da organização de operadores oleícolas em causa.

2. São as seguintes as actividades elegíveis no domínio da melhoria do impacte ambiental da produção oleícola:

a) Operações colectivas de manutenção de olivais de elevado valor ambiental em risco de degradação, em conformidade com as condições estabelecidas pela autoridade nacional competente com base em critérios objectivos - nomeadamente no respeitante às zonas elegíveis e à superfície e ao número mínimo de produtores oleícolas que devem ser abrangidos para tornar efectivas as operações em causa;

b) Elaboração de boas práticas agrícolas para a olivicultura, baseadas em critérios ambientais adaptados às condições locais, difusão das mesmas junto dos olivicultores e acompanhamento da sua aplicação concreta;

c) Projectos de demonstração prática de técnicas olivícolas que visem a protecção ambiental e o património paisagístico;

d) Inclusão de dados ambientais no sistema de informação geográfica referido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98.

3. São as seguintes as actividades elegíveis no domínio da melhoria da qualidade da produção de azeite e de azeitona de mesa:

a) Melhoria das condições de cultivo (nomeadamente a luta contra a mosca da azeitona), colheita, entrega e armazenagem das azeitonas antes da sua transformação, em conformidade com as especificações técnicas definidas pela autoridade nacional competente;

b) Melhoria das condições de armazenagem e de valorização dos resíduos da produção de azeite e de azeitona de mesa;

c) Assistência técnica à indústria transformadora olivícola em aspectos ligados à qualidade dos produtos;

d) Criação e melhoria dos laboratórios de análise de azeites virgens.

4. São as seguintes as actividades elegíveis no domínio da rastreabilidade, da certificação e da defesa da qualidade do azeite e da azeitona de mesa:

a) Criação e gestão de sistemas que permitam rastrear os produtos do olivicultor até ao acondicionamento e à rotulagem, em conformidade com as especificações definidas pela autoridade nacional competente;

b) Criação e gestão de sistemas de certificação da qualidade baseados num sistema de análise de riscos e pontos críticos de controlo, cujo caderno de encargos respeite os critérios técnicos estabelecidos pela autoridade nacional competente;

c) Criação e gestão de sistemas de acompanhamento da observância das normas de autenticidade, qualidade e comercialização do azeite e da azeitona de mesa colocados no mercado, em conformidade com as especificações técnicas definidas pela autoridade nacional competente.

5. Não são elegíveis para financiamento comunitário a título do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98 as actividades:

a) Que beneficiem de financiamentos comunitários diversos do previsto no artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98;

b) Que visem directamente um aumento de produção ou impliquem um acréscimo da capacidade de armazenagem ou de transformação;

c) Ligadas à compra ou à armazenagem de azeite ou de azeitona de mesa ou com incidências nos preços dos mesmos;

d) Ligadas à promoção comercial do azeite ou da azeitona de mesa;

e) Ligadas à investigação científica.

6. O Estado-Membro pode estabelecer condições suplementares que precisem as actividades elegíveis referidas nos nos 1 a 4 do presente artigo, mas não impossibilitem a realização ou a apresentação de actividades nos domínios respectivos.

Artigo 5.o

Programas de actividades das organizações de operadores oleícolas

1. Os programas de actividades elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do n.o 1 do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98 serão constituídos por actividades referidas no artigo 4.o do presente regulamento e realizar-se-ão entre 1 de Novembro de 2002 e 31 de Outubro de 2004.

2. Cada organização de operadores oleícolas aprovada ao abrigo do presente regulamento pode apresentar, até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 31 de Março de 2003, um pedido de financiamento comunitário respeitante a um único programa de actividades.

Esse pedido compreenderá os seguintes elementos:

a) A identificação da organização de operadores oleícolas;

b) Elementos relativos aos critérios de selecção referidos no n.o 1 do artigo 6.o;

c) Uma descrição e justificação e o calendário das actividades propostas;

d) Um plano de despesas, por actividade e domínio de actividade referidos no artigo 4.o, distinguindo as despesas gerais - que não podem exceder 2 % do total - e os outros tipos de despesa principais;

e) Um plano de financiamento, por domínio de actividade referido no artigo 4.o, indicando, nomeadamente, o financiamento comunitário pretendido e, se for caso disso, as participações financeiras dos operadores e a participação nacional;

f) Uma descrição dos indicadores quantitativos e qualitativos de eficácia que possibilitarão a avaliação ex post do programa;

g) Um comprovativo da constituição de uma garantia bancária de montante equivalente a pelo menos 5 % do financiamento comunitário pretendido;

h) Se for caso disso, um pedido de adiantamento a título do artigo 8.o;

i) Uma declaração da organização em causa de que as actividades do programa não beneficiam de outros financiamentos comunitários;

j) No caso das organizações interprofissionais ou de uniões de organizações de produtores, a identificação das organizações de operadores oleícolas responsáveis pela execução efectiva das actividades subcontratadas dos programas respectivos;

k) No caso das organizações de operadores oleícolas que façam parte de uma união de produtores ou de uma organização interprofissional, uma declaração de que as actividades previstas nos programas respectivos não são objecto de outros pedidos de financiamento comunitário a título do presente regulamento.

Artigo 6.o

Selecção dos programas de actividades

1. O Estado-Membro procederá à selecção dos programas de actividades com base nos seguintes critérios:

a) Qualidade geral do programa e coerência do mesmo com as orientações e prioridades oleícolas da zona em causa, estabelecidas pelo Estado-Membro;

b) Adequação de meios da organização de operadores oleícolas, tendo em vista a realização das actividades propostas;

c) Extensão da zona abrangida pelo programa de actividades;

d) Relação entre o montante do financiamento comunitário pretendido e o volume de produção oleícola escoado pelos membros da organização de operadores oleícolas em causa;

e) Diversidade das situações económicas da zona em causa tidas em conta no programa de actividades;

f) Existência de vários domínios de actividade e importância da participação financeira dos operadores.

O Estado-Membro terá em conta a repartição dos pedidos pelos tipos de organizações de operadores oleícolas referidos no artigo 2.o e a importância oleícola de cada zona.

2. O Estado-Membro excluirá do processo de selecção os programas de actividades incompletos ou que contenham informações inexactas, ou que contemplem uma das actividades não-elegíveis referidas no n.o 5 do artigo 4.o

3. O mais tardar em 31 de Maio de 2003, o Estado-Membro aprova os programas de actividades aos quais concede o financiamento nacional correspondente. O Estado-Membro informará do facto as organizações de operadores oleícolas em causa.

A aprovação definitiva de um programa de actividades pode ficar subordinada à introdução das alterações consideradas pertinentes pelo Estado-Membro.

Se o programa de actividades proposto não for aceite, o Estado-Membro liberará imediatamente a garantia referida no n.o 2, alínea g), do artigo 5.o

Artigo 7.o

Alteração dos programas de actividades

Uma organização de operadores oleícolas pode solicitar alterações ao seu programa de actividades aprovado, mediante um procedimento a estabelecer pelo Estado-Membro, mas as mesmas não podem compreender aumentos de financiamento em relação a qualquer dos domínios de actividade referidos no artigo 4.o

O pedido de alteração será acompanhado de elementos que especifiquem o motivo, a natureza e as implicações das alterações propostas.

Artigo 8.o

Adiantamentos

1. As organizações de operadores oleícolas que o solicitarem em conformidade com o n.o 2, alínea h), do artigo 5.o receberão, nas condições referidas no n.o 2 do presente artigo, um adiantamento máximo de 90 % da participação comunitária prevista para o período em causa pelo programa de actividades aprovado.

2. No decurso do mês seguinte à aprovação do programa de actividades respectivo, o Estado-Membro pagará à organização de operadores oleícolas em causa um terço do montante referido no n.o 1, sendo os dois terços restantes pagos depois de 16 de Outubro de 2003, após verificação de que a primeira parcela do adiantamento foi efectivamente gasta.

3. Os pagamentos referidos no n.o 2 estão sujeitos à constituição de uma garantia, pela organização de operadores oleícolas em causa, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2220/85, de montante igual a 110 % do adiantamento pedido. Constitui exigência principal, na acepção do artigo 20.o do referido regulamento, a execução das acções constantes do programa de actividades aprovado.

4. Até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 31 de Maio de 2004, as organizações de operadores oleícolas em causa podem apresentar um pedido de liberação da garantia referida no n.o 3 até um montante igual a metade das despesas efectivamente realizadas. O Estado-Membro determinará e verificará os elementos justificativos que acompanharão esse pedido e liberará as garantias correspondentes às despesas em causa o mais tardar no decurso do segundo mês subsequente ao da apresentação do pedido.

Artigo 9.o

Pagamento do financiamento comunitário

1. Para efeitos do pagamento do financiamento comunitário a título do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98 ou, se for caso disso, do saldo do mesmo, cada organização de operadores oleícolas apresentará o pedido respectivo, até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 31 de Janeiro de 2005, à autoridade nacional competente.

O financiamento comunitário dos pedidos apresentados depois dessa data sofrerá uma redução de 1 % por dia útil de atraso. Os pedidos apresentados depois de 25 de Fevereiro de 2005 serão recusados.

2. Para serem admissíveis, os pedidos referidos no n.o 1 terão de ser acompanhados:

a) De elementos comprovativos:

i) das despesas efectuadas durante o período em causa,

ii) se for caso disso, do pagamento efectivo das participações financeiras dos operadores e do Estado-Membro em causa.

b) De um relatório de que constem os seguintes elementos:

i) uma descrição das realizações do programa, discriminadas por domínio de actividade referido no artigo 4.o,

ii) se for caso disso, um justificativo e as consequências financeiras dos desvios entre o previsto e o realizado,

iii) uma avaliação dos resultados com base nos indicadores previstos no n.o 2, alínea f), do artigo 5.o

3. No caso das actividades concluídas até 31 de Outubro de 2004 cujo pagamento seja efectuado depois dessa data-limite, o financiamento comunitário previsto será reduzido de 1 % por dia de atraso, nos primeiros trinta dias, e de 2 % por dia de atraso suplementar.

4. O Estado-Membro procederá ao pagamento da comparticipação financeira comunitária devida e liberará a garantia correspondente nos três meses subsequentes ao da apresentação do processo completo do pedido referido no n.o 1, depois de ter examinado os documentos referidos no n.o 2 e efectuado o controlo referido no artigo 10.o

Artigo 10.o

Controlo e sanções

1. O Estado-Membro verificará a observância das condições de concessão do financiamento comunitário, nomeadamente no tocante ao respeito das condições de aprovação, à execução dos programas de actividades aprovados, às despesas efectivamente realizadas e à participação financeira dos operadores oleícolas em causa. Para o efeito, porá em prática um plano de controlo aplicado a uma amostra determinada por análise de riscos, composta por, pelo menos, 30 % das organizações de produtores oleícolas e pela totalidade das outras organizações de operadores oleícolas beneficiárias de financiamento comunitário a título do presente regulamento.

2. O Estado-Membro designará ou, se for caso disso, estabelecerá o regime de sanções aplicável às irregularidades conexas com o presente regulamento. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasoras e comportar, para os casos mais graves, a retirada da aprovação e penalidades financeiras de montante pelo menos duplo do financiamento comunitário abrangido pela irregularidade.

3. No âmbito do controlo a que se refere o n.o 1, serão constituídos processos individualizados por organização de operadores oleícolas objecto de controlo. Serão incluídos nesses processos os comprovativos das verificações e do controlo efectuados e, se for caso disso, indicadas as anomalias detectadas e as sanções aplicadas.

Artigo 11.o

Comunicações dos Estados-Membros

1. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2002, os Estados-Membros produtores de azeite comunicarão à Comissão as disposições nacionais de aplicação, nomeadamente as relativas:

a) Às condições de aprovação das organizações de operadores oleícolas referidas no n.o 2 do artigo 2.o;

b) Às especificações e condições suplementares respeitantes às actividades elegíveis referidas nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 4.o do presente regulamento;

c) Às orientações e prioridades oleícolas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o;

d) Às regras do regime de adiantamentos referido no artigo 8.o e, se for caso disso, do regime de pagamento dos financiamentos nacionais;

e) Ao plano de controlo e ao regime de sanções referidos no artigo 10.o

2. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, até 30 de Junho de 2003, os dados relativos às organizações de operadores oleícolas aprovadas e aos programas de actividades aprovados e as características dos mesmos, discriminados por tipo de organização de operadores oleícolas referido no artigo 2.o do presente regulamento, por domínio de actividade referido no artigo 4.o e por zona regional, bem como os montantes dos fundos reservados em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98 para as campanhas de comercialização de 2002/2003 e/ou 2003/2004.

3. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, o mais tardar em 30 de Abril de 2005, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento de que constem, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Número de programas financiados, beneficiários, superfícies, lagares, instalações de transformação e volumes de azeite e de azeitona de mesa em causa;

b) Características das actividades desenvolvidas no âmbito de cada domínio de actividade referido no artigo 4.o;

c) Divergências entre as actividades previstas e as actividades efectivamente realizadas;

d) Descrição e avaliação dos resultados, com base, nomeadamente, nas avaliações dos programas de actividades referidas no n.o 2, subalínea iii) da alínea b), do artigo 9.o;

e) Descrição do controlo efectuado e das sanções propostas e aplicadas em conformidade com o artigo 10.o;

f) Despesas por programa e domínio de actividade referido no artigo 4.o, bem como as participações financeiras comunitárias, nacionais e dos operadores.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

(2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

(3) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

(4) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(5) JO L 240 de 10.9.1999, p. 11.

(6) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.

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