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Document 32002R1195

    Regulamento (CE) n.° 1195/2002 da Comissão, de 3 de Julho de 2002, que estabelece as normas de execução relativas às medidas específicas de importação a favor das ilhas Canárias no respeitante ao tabaco, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 2179/92 e adapta o Regulamento (CE) n.° 1454/2001 do Conselho no que respeita aos códigos da Nomenclatura Combinada

    JO L 174 de 4.7.2002, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revogado por 32006R0793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1195/oj

    32002R1195

    Regulamento (CE) n.° 1195/2002 da Comissão, de 3 de Julho de 2002, que estabelece as normas de execução relativas às medidas específicas de importação a favor das ilhas Canárias no respeitante ao tabaco, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 2179/92 e adapta o Regulamento (CE) n.° 1454/2001 do Conselho no que respeita aos códigos da Nomenclatura Combinada

    Jornal Oficial nº L 174 de 04/07/2002 p. 0011 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 1195/2002 da Comissão

    de 3 de Julho de 2002

    que estabelece as normas de execução relativas às medidas específicas de importação a favor das ilhas Canárias no respeitante ao tabaco, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2179/92 e adapta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho no que respeita aos códigos da Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum utilizada para os produtos agrícolas(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94(3), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 prevê um regime de isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação directa para as ilhas Canárias de uma quantidade de 20000 toneladas de tabaco em rama ou semimanufacturado destinado ao fabrico local de produtos de tabaco.

    (2) Para a gestão deste regime, é necessário definir o período anual para o cálculo da quantidade máxima visada no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, bem como definir a expressão "fabrico local de produtos de tabaco". Convém igualmente permitir, com vista a oferecer a maior flexibilidade possível a nível das importações de produtos à base de tabaco para as ilhas Canárias, que a quantidade global de tabaco em rama destalado possa ser utilizada para a importação de outros produtos tendo em conta um coeficiente de equivalência em função das necessidades da indústria local.

    (3) Para a gestão deste regime, tendo em vista a simplificação e a homogeneidade administrativa, convém aplicar na medida do possível as disposições do Regulamento (CE) n.o 20/2002 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 474/2002(5).

    (4) Por motivos de clareza jurídica, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.o 2179/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece as normas de execução relativas às medidas específicas de importação a favor das ilhas Canárias no respeitante ao tabaco(6).

    (5) O Regulamento (CEE) n.o 2179/92 dispõe que o contingente anual de 20000 toneladas é gerido com base no período compreendido entre o dia 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte. Por razões de harmonização com o regime específico de abastecimento, é conveniente alterar o período de gestão do regime e tornar o volume disponível por ano civil. Para a aplicação do regime durante unicamente o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2002, é conveniente fixar em 10000 toneladas a quantidade máxima disponível prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

    (6) O código da Nomenclatura Combinada relativo ao tabaco cortado sofreu determinadas alterações. Por conseguinte, é necessário adaptar em conformidade o texto do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O presente regulamento estabelece as regras relativas à importação de tabaco para as ilhas Canárias em aplicação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

    Artigo 2.o

    Para fins de aplicação do presente regulamento:

    - o período anual para o cálculo da quantidade máxima anual decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do mesmo ano,

    - por "fabrico local de produtos de tabaco" entende-se qualquer operação executada no arquipélago das Canárias, com o objectivo de transformar os produtos incluídos no anexo em produtos manufacturados prontos a ser fumados,

    - as quantidades de tabaco em rama e semimanufacturado são convertidas em quantidades de tabaco em rama destalado com base nos coeficientes de equivalência que figuram no anexo.

    Artigo 3.o

    A importação dos produtos referidos no anexo fica subordinada à apresentação de um certificado de isenção.

    O pedido de certificado e o certificado incluirão na casa 20 a menção seguinte: "produto destinado às indústrias de manufactura de produtos de tabaco".

    Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, são aplicáveis mutatis mutandis os artigos 2.o, 5.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 15.o, 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 20/2002.

    As autoridades competentes garantem a utilização dos produtos visados pelo presente regulamento em conformidade com as disposições comunitárias em vigor na matéria, e, nomeadamente, os artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(8).

    Artigo 4.o

    É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2179/92.

    Artigo 5.o

    Para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2002, a quantidade máxima de equivalente de tabaco em rama destalado com isenção de direitos aduaneiros em aplicação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 é fixada em 10000 toneladas.

    Artigo 6.o

    No artigo 16.o, sétimo travessão do n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, o código " ex 2403 10 00 " é substituído pelo código " ex 2403 10 90 ".

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45.

    (2) JO L 34 de 9.2.1979, p. 2.

    (3) JO L 349 de 31.12.1994, p. 105.

    (4) JO L 8 de 11.1.2002, p. 1.

    (5) JO L 75 de 16.3.2002, p. 25.

    (6) JO L 217 de 31.7.1992, p. 79.

    (7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (8) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.

    ANEXO

    Coeficientes de equivalência para os produtos que beneficiam da isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação directa para as ilhas Canárias

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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