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Document 32002R0879

    Regulamento (CE) n.° 879/2002 da Comissão, de 27 de Maio de 2002, que restabelece o direito aduaneiro preferencial de importação de cravos unifloros (standard) originários de Marrocos

    JO L 138 de 28.5.2002, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/879/oj

    32002R0879

    Regulamento (CE) n.° 879/2002 da Comissão, de 27 de Maio de 2002, que restabelece o direito aduaneiro preferencial de importação de cravos unifloros (standard) originários de Marrocos

    Jornal Oficial nº L 138 de 28/05/2002 p. 0013 - 0014


    Regulamento (CE) n.o 879/2002 da Comissão

    de 27 de Maio de 2002

    que restabelece o direito aduaneiro preferencial de importação de cravos unifloros (standard) originários de Marrocos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 4088/87 determina as condições de aplicação de um direito aduaneiro preferencial destinado às rosas de flor grande, rosas de flor pequena, cravos unifloros (standard) e cravos multifloros (spray), no limite de contingentes pautais abertos anualmente para a importação na Comunidade de flores frescas cortadas.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 786/2002 do Conselho(3) determina a abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários de Chipre, do Egipto, de Israel, de Malta, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 878/2002 da Comissão(4), fixa os preços comunitários na produção e na importação de cravos e de rosas, para aplicação do regime em causa.

    (4) O Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2062/97(6), estabelece as regras de execução do regime em causa.

    (5) Para os cravos unifloros (standard) originários de Marrocos, o direito aduaneiro preferencial fixado pelo Regulamento (CE) n.o 786/2002 foi suspenso pelo Regulamento (CE) n.o 790/2002 da Comissão(7).

    (6) Com base nas verificações efectuadas nos termos do disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 4088/87 e (CEE) n.o 700/88, é necessário concluir que as condições previstas no n.o 4, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 estão reunidas, para o restabelecimento do direito aduaneiro preferencial relativo aos cravos unifloros (standard) originários de Marrocos. Há que restabelecer o direito aduaneiro preferencial.

    (7) No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e da Floricultura, a Comissão deve adoptar tais medidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Para as importações de cravos unifloros (standard) originários de Marrocos (código NC ex 0603 10 20 ) é restabelecido o direito aduaneiro preferencial fixado no Regulamento (CE) n.o 786/2002.

    2. É revogado o Regulamento (CE) n.o 790/2002.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 28 de Maio de 2002.

    É aplicável a partir de 29 de Maio de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2002.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22.

    (2) JO L 177 de 5.7.1997, p. 1.

    (3) JO L 127 de 14.5.2002, p. 3.

    (4) Ver página 11 do presente Jornal Oficial.

    (5) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16.

    (6) JO L 289 de 22.10.1997, p. 1.

    (7) JO L 127 de 14.5.2002, p. 11.

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