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Document 32002R0787

    Regulamento (CE) n.° 787/2002 da Comissão, de 13 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, relativamente às exportações para a Suíça

    JO L 127 de 14.5.2002, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2006; revog. impl. por 32006R1282

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/787/oj

    32002R0787

    Regulamento (CE) n.° 787/2002 da Comissão, de 13 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, relativamente às exportações para a Suíça

    Jornal Oficial nº L 127 de 14/05/2002 p. 0006 - 0006


    Regulamento (CE) n.o 787/2002 da Comissão

    de 13 de Maio de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, relativamente às exportações para a Suíça

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o n.o 14 do seu artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 156/2002(4), prevê, no seu artigo 19.o, relativamente às exportações para a Suíça dos queijos indicados no seu anexo III, a obrigação de apresentar um certificado de exportação que certifique, nomeadamente, a origem comunitária dos produtos exportados e a aplicação ou não de restituições à exportação. Na sequência da supressão das restituições para todos os queijos comunitários exportados para a Suíça, prevista pelo Acordo bilateral concluído entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o Comércio de Produtos Agrícolas (adiante designado "o acordo"), assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999 e aprovado pela Decisão do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002(5), e com vista a uma simplificação das formalidades aduaneiras, os queijos poderão ser exportados para a Suíça com base numa simples declaração de exportação, acompanhada da prova de origem, nos termos das disposições do protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2001 do Comité Misto CE-Suíça, de 24 de Janeiro de 2001(6), aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 2840/72 do Conselho(7). É, por conseguinte, necessário alterar aquela disposição e suprimir o anexo III correspondente.

    (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 174/1999 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 19.o

    Para beneficiar de uma redução ou de uma isenção dos direitos aduaneiros de importação na Suíça, as exportações para esse país dos queijos indicados no apêndice 2 do anexo 3 do Acordo sobre o Comércio de Produtos Agrícolas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça estão subordinadas à apresentação da declaração de exportação, acompanhada da prova de origem, emitida em aplicação do protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972.".

    2. É suprimido o anexo III.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Junho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

    (3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

    (4) JO L 25 de 29.1.2002, p. 24.

    (5) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

    (6) JO L 51 de 21.2.2001, p. 40.

    (7) JO L 300 de 31.12.1972, p. 188.

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