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Document 32002R0786
Commission Regulation (EC) No 786/2002 of 13 May 2002 amending Council Regulation (EC) No 747/2001 as regards Community tariff quotas and reference quantities for certain agricultural products originating in Jordan
Regulamento (CE) n.° 786/2002 da Comissão, de 13 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho, no que diz respeito aos contingentes pautais comunitários e quantidades de referência para determinados produtos agrícolas originários da Jordânia
Regulamento (CE) n.° 786/2002 da Comissão, de 13 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho, no que diz respeito aos contingentes pautais comunitários e quantidades de referência para determinados produtos agrícolas originários da Jordânia
JO L 127 de 14.5.2002, p. 3–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Regulamento (CE) n.° 786/2002 da Comissão, de 13 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho, no que diz respeito aos contingentes pautais comunitários e quantidades de referência para determinados produtos agrícolas originários da Jordânia
Jornal Oficial nº L 127 de 14/05/2002 p. 0003 - 0005
Regulamento (CE) n.o 786/2002 da Comissão de 13 de Maio de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, no que diz respeito aos contingentes pautais comunitários e quantidades de referência para determinados produtos agrícolas originários da Jordânia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95(1), e, nomeadamente, o seu artigo 5, Considerando o seguinte: (1) No Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro(2), a seguir referido como "o acordo" prevê que determinados produtos originários da Jordânia beneficiarão, aquando da sua importação pela Comunidade, de concessões pautais no âmbito de contingentes pautais comunitários. (2) O acordo prevê que, aquando da sua importação na Comunidade, determinados pepinos e melões poderão beneficiar da isenção de direitos pautais para um volume indeterminado. Estes produtos poderão beneficiar destas concessões pautais no âmbito de quantidades de referência, em conformidade com o protocolo adicional do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a o Reino Hachemita da Jordânia, aprovado pela Decisão do Conselho 87/512/CEE(3). (3) Afim de serem implementadas as concessões pautais previstas no acordo, é necessário substituir a lista dos produtos agrícolas que beneficiam de contingentes pautais e eliminar as quantidades de referência para determinados pepinos e melões. (4) Segundo o acordo, para determinados produtos, os volumes dos contingentes pautais são aumentados cada ano, a partir da entrada em vigor do acordo, em quatro parcelas iguais, cada uma delas, de 3 % dos volumes de base estabelecidos no acordo. (5) Em consequência convém alterar o Regulamento (CE) n.o 747/2001. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo V do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Maio de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2002. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. (2) Ainda não publicado no Jornal Oficial. (3) JO L 297 de 21.10.1987, p. 18. ANEXO "ANEXO V JORDÂNIA Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente. Contingentes pautais >POSIÇÃO NUMA TABELA>"