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Document 32002R0749
Commission Regulation (EC) No 749/2002 of 30 April 2002 amending Regulation (EEC) No 3846/87 establishing an agricultural product nomenclature for export refunds
Regulamento (CE) n.° 749/2002 da Comissão, de 30 de Abril de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
Regulamento (CE) n.° 749/2002 da Comissão, de 30 de Abril de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
JO L 115 de 1.5.2002, p. 20–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835
Regulamento (CE) n.° 749/2002 da Comissão, de 30 de Abril de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
Jornal Oficial nº L 115 de 01/05/2002 p. 0020 - 0021
Regulamento (CE) n.o 749/2002 da Comissão de 30 de Abril de 2002 que altera o Regulamento (CEE) n.o 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000(2) e, nomeadamente, o n.o 12 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 488/2002(4), estabeleceu, com base na nomenclatura combinada, uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação. (2) Nos termos da recente alteração da nomenclatura de exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87, o código NC 1602 foi subdividido de forma mais pormenorizada. Na perspectiva de facilitar a aplicação das restituições para os diferentes códigos dos produtos assim criados, é conveniente tomar disposições específicas. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No sector 6 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87: - a parte relativa ao código NC 1602 é substituída pela parte que figura no anexo I do presente regulamento, e - são aditadas as notas de rodapé 17 e 18 que figuram no anexo II do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável aos certificados de exportação solicitados a partir de 13 de Maio de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. (2) JO L 156 de 29.6.2000, p. 5. (3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. (4) JO L 76 de 19.3.2002, p. 11. ANEXO I ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO II "(17) No caso de a classificação dos produtos como pernas e respectivos pedaços da posição 1602 41 10 91/10 não se justificar, nos termos do disposto na nota complementar 2 do capítulo 16 da NC, a restituição relativa ao código dos produtos 1602.42.10.9110 ou, se for caso disso, ao código dos produtos 1602 49 19 91/30 pode ser concedida, sem prejuízo da aplicação do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11). (18) No caso de a classificação dos produtos como pás e respectivos pedaços da posição 1602 42 10 91/10 não se justificar, nos termos do disposto na nota complementar 2 do capítulo 16 da NC, a restituição relativa ao código dos produtos 1602 49 19 91/30 pode ser concedida, sem prejuízo da aplicação do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999."