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Document 32002R0749

    Regulamento (CE) n.° 749/2002 da Comissão, de 30 de Abril de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

    JO L 115 de 1.5.2002, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/749/oj

    32002R0749

    Regulamento (CE) n.° 749/2002 da Comissão, de 30 de Abril de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

    Jornal Oficial nº L 115 de 01/05/2002 p. 0020 - 0021


    Regulamento (CE) n.o 749/2002 da Comissão

    de 30 de Abril de 2002

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000(2) e, nomeadamente, o n.o 12 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 488/2002(4), estabeleceu, com base na nomenclatura combinada, uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

    (2) Nos termos da recente alteração da nomenclatura de exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87, o código NC 1602 foi subdividido de forma mais pormenorizada. Na perspectiva de facilitar a aplicação das restituições para os diferentes códigos dos produtos assim criados, é conveniente tomar disposições específicas.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No sector 6 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87:

    - a parte relativa ao código NC 1602 é substituída pela parte que figura no anexo I do presente regulamento, e

    - são aditadas as notas de rodapé 17 e 18 que figuram no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos certificados de exportação solicitados a partir de 13 de Maio de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1.

    (2) JO L 156 de 29.6.2000, p. 5.

    (3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

    (4) JO L 76 de 19.3.2002, p. 11.

    ANEXO I

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    ANEXO II

    "(17) No caso de a classificação dos produtos como pernas e respectivos pedaços da posição 1602 41 10 91/10 não se justificar, nos termos do disposto na nota complementar 2 do capítulo 16 da NC, a restituição relativa ao código dos produtos 1602.42.10.9110 ou, se for caso disso, ao código dos produtos 1602 49 19 91/30 pode ser concedida, sem prejuízo da aplicação do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).

    (18) No caso de a classificação dos produtos como pás e respectivos pedaços da posição 1602 42 10 91/10 não se justificar, nos termos do disposto na nota complementar 2 do capítulo 16 da NC, a restituição relativa ao código dos produtos 1602 49 19 91/30 pode ser concedida, sem prejuízo da aplicação do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999."

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