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Document 32002R0560

Regulamento (CE) n.° 560/2002 da Comissão, de 27 de Março de 2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos

JO L 85 de 28.3.2002, p. 1–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/09/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/560/oj

32002R0560

Regulamento (CE) n.° 560/2002 da Comissão, de 27 de Março de 2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos

Jornal Oficial nº L 085 de 28/03/2002 p. 0001 - 0039


Regulamento (CE) n.o 560/2002 da Comissão

de 27 de Março de 2002

que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o e 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1138/98(4), e, nomeadamente, os seus artigo 5.o e 6.o,

Após consulta do Comité Consultivo criado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e do Regulamento (CE) n.o 519/94, respectivamente,

Considerando o seguinte:

PROCESSO

(1) Diversos Estados-Membros ("os Estados-Membros em questão") informaram a Comissão que a evolução das importações torna necessário o recurso a medidas de salvaguarda; esses Estados-Membros apresentaram informação contendo os elementos de prova disponíveis, determinados com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 519/94; solicitaram à Comissão que imponha medidas de salvaguarda provisórias e abra um inquérito.

(2) Os Estados-Membros em questão alegam que se verificaram recentemente aumentos consideráveis das importações de determinados produtos siderúrgicos e que o fecho do mercado norte americano devido às medidas impostas pelos EUA não apenas priva substancialmente os produtores comunitários de uma importante via de escoamento dos seus produtos como também cria as condições para um enorme desvio das importações do mercado norte americano para o mercado comunitário. Os Estados-Membros em questão alegam ainda que este facto pode levar a um aumento drástico do elevado nível de importações a preços baixos existente, aumentando a já grave ruptura que se verifica no mercado siderúrgico comunitário e que ameaça causar um prejuízo grave aos produtores comunitários.

(3) Os Estados-Membros em questão informam que os produtores comunitários apresentaram informação pertinente e apelam à adopção de medidas de salvaguarda comunitárias com urgência, uma vez que um atraso na sua adopção poderá causar danos difíceis de reparar.

(4) A Comissão informou todos os Estados-Membros desta situação e consultou o Comité Consultivo das Medidas de Salvaguarda sobre os termos e condições das importações, a sua evolução e a ameaça de prejuízos graves para cada um dos sectores abrangidos, os diversos aspectos de situação económica e comercial do produto em causa, bem como sobre as medidas que devem ser tomadas.

(5) Em 28 de Março de 2002, a Comissão publicou um aviso de início de um inquérito de salvaguarda relativamente aos produtos em causa.

(6) Tendo em vista proceder a uma determinação preliminar para determinar se existe uma ameaça de prejuízo grave para os produtores comunitários causada pelo aumento das importações devido a circunstâncias imprevistas e uma situação crítica que justifique a adopção urgente de medidas de salvaguarda provisórias, a Comissão considerou tanto os elementos de prova apresentados como aqueles que obteve através das suas próprias fontes. A Comissão analisou, em especial, as provas apresentadas pelos Estados-Membros em questão e efectuou inquéritos nas instalações dos principais produtores comunitários.

(7) A Comissão refere o recente anúncio de medidas de salvaguarda por parte dos EUA e a ameaça que esse facto constitui para a actual situação crítica dos produtores comunitários.

PRODUTOS EM CAUSA

(8) Os produtos em causa são bobinas de aço não ligado laminadas a quente, folhas ou chapas de aço não ligado laminadas a quente, bandas estreitas de aço não ligado laminadas a quente, produtos planos de aço não ligado, laminados a quente, chapas laminadas a frio, chapas magnéticas (excepto aço magnético de grãos orientados), chapas com revestimento metálico, chapas com revestimento orgânico, produtos estanhados, chapas quarto, chapa larga, perfis ligeiros e barras de aço comercial não ligado, perfis ligeiros e barras de aço comercial ligado, varões para betão, perfis ligeiros e barras de aço inoxidável, fio laminado de aço inoxidável, fios de aço inoxidável, acessórios para soldar topo a topo (< 609,6 mm), flanges (excepto de aço inoxidável), tubos para gasodutos e perfis ocos. Os produtos em causa, bem como os códigos NC em que estão actualmente classificados, são enunciados no anexo 1.

PRODUTOS SIMILARES OU EM CONCORRÊNCIA DIRECTA

(9) Segundo a determinação preliminar da Comissão, os produtos dos produtores da Comunidade (em seguida designados "produtos similares") são produtos similares ou em concorrência directa com os produtos em causa. Isto significa que, apesar das diferenças no processo de produção, bem como de algumas diferenças em termos de qualidade, esses produtos têm as mesmas características físicas e as mesmas utilizações e são comercializados através de canais de comercialização similares ou idênticos. A informação sobre o preço está facilmente disponível e os produtos em questão competem sobretudo em termos de preço com os produtos dos produtores comunitários.

OS PRODUTORES COMUNITÁRIOS

(10) Os produtores comunitários são membros das seguintes associações industriais - a Associação Europeia da Siderurgia ("Eurofer"), a Associação Europeia dos Tubos de Aço ("ESTA"), a Associação Profissional da Junções em Aço ("FS") e o Comité de Defesa da Indústria de Soldadura Ponta a Ponta da União Europeia ("DCEU"). Em nome dos seus membros, estas associações industriais comunicaram aos Estados-Membros em questão, bem como à Comissão as suas preocupações, sobretudo no que se refere ao impacto das medidas de salvaguarda contra as importações de determinados produtos siderúrgicos adoptadas, em 5 de Março de 2002, pelo Presidente dos EUA no seguimento de um inquérito nos termos da legislação comercial dos EUA (US Trade Act, s. 201) de 1974.

(11) Estas associações industriais são representativas de uma grande parte da totalidade da produção comunitária de produtos similares e/ou directamente concorrentes.

- Eurofer representa cerca de 95 % da produção comunitária de produtos siderúrgicos. As indústrias associadas estão localizadas em quase todos os Estados-Membros.

- ESTA representa cerca de 50 % dos produtores de tubos de aço na Comunidade, incluindo onze grande produtores. As indústrias associadas estão localizadas na Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Espanha, Suécia e Reino Unido.

- FS representa cerca de 50 % da produção comunitária de flanges de aço-carbono. As indústrias associadas estão localizadas na Alemanha, Itália, França, Espanha e Reino Unido.

- DCEU representa mais de 70 % da produção comunitária pertinente. As indústrias associadas estão localizadas na Áustria, França, Alemanha, Itália e Reino Unido.

CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS

(12) A partir de 1998, e em reacção à crise asiática(5), os EUA, que representam cerca de um oitavo do consumo mundial de aço, começaram a utilizar cada vez mais os instrumentos de defesa comercial no sector siderúrgico com vista a proteger os seus produtores nacionais da concorrência, de uma forma que muitos operadores económicos consideram juridicamente injustificada e economicamente excessiva. Com efeito, cada uma destas medidas que foi adjudicada na OMC foi declarada como sendo ilegal.

(13) No quadro 1 são apresentados os valores anuais de direitos anti-dumping e direitos de compensação dos EUA, entre 1997 e 2001 em relação ao sector siderúrgico e ilustra o aumento de actividade nos três últimos anos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(14) Destas medidas, cerca de metade referem-se a produtos abrangidos pelo presente regulamento. No que se refere ao ano de 2001, cerca de 82 % das medidas dizem respeito a produtos abrangidos pelo presente regulamento. Estas medidas tiveram um efeito desencorajador crescente nas importações de produtos siderúrgicos para os EUA. Como resultado deste aumento de actividade, os EUA tinham em curso ou pendentes cerca de 164 medidas anti-dumping, 41 medidas relativas a direitos de compensação e 2 medidas de salvaguarda relacionadas com o sector siderúrgico no final de 2001.

(15) Durante o ano de 2001, os EUA anunciaram ainda outras acções mais alargadas no sector siderúrgico. Em Janeiro, os EUA abriram um inquérito no sector siderúrgico ao abrigo da secção 223 da legislação comercial dos EUA (US Trade Act) de 1974. Em Julho, a Comissão do Comércio Internacional (ITC) dos EUA anunciou um inquérito abrangente no sector siderúrgico nos termos da secção 202 de legislação comercial de 1974 (Trade Act); em Dezembro, a ITC recomendou restrições à importação de uma vasta gama de produtos siderúrgicos. Estas acções, que culminaram com as restrições às importações anunciadas pelo presidente dos EUA em 5 de Março de 2002, desincentivaram ainda mais a importação de produtos siderúrgicos para os EUA.

(16) A atitude cada vez mais proteccionista adoptada pelos EUA nos últimos anos em relação à indústria siderúrgica levou a uma diminuição das importações siderúrgicas dos EUA de 33 % entre 1998 e 2001.

AUMENTO DAS IMPORTAÇÕES

(17) A Comissão realizou uma análise preliminar do aumento das importações para a Comunidade de cada um dos produtos em causa relativamente ao mesmo período (de 1998 a 2001), tanto em termos absolutos, como em relação à produção e ao consumo comunitários. As importações de cada um dos produtos em causa aumentaram consideravelmente nesse período.

(18) A Comissão determinou, na fase preliminar, que existem provas concretas de que as importações de 15 dos produtos em causa aumentaram recentemente de uma forma súbita, acentuada e significativa. Esses produtos são bobinas de aço não ligado laminadas a quente, folhas ou chapas de aço não ligado laminadas a quente, bandas estreitas de aço não ligado laminadas a quente, produtos planos de aço não ligado, laminados a quente, chapas laminadas a frio, chapas magnéticas (excepto aço magnético de grãos orientados), chapas com revestimento metálico, chapas com revestimento orgânico, produtos estanhados, chapas quarto, chapa larga, perfis ligeiros e barras de aço comercial não ligado, perfis ligeiros e barras de aço comercial ligado, varões para betão, perfis ligeiros e barras de aço inoxidável, fio laminado de aço inoxidável, fios de aço inoxidável, acessórios para soldar topo a topo (< 609,6 mm), flanges (excepto de aço inoxidável). Estes produtos são referidos como os 15 produtos em causa.

(19) Em termos concretos, as importações totais dos 15 produtos em causa (especificados no anexo 2) aumentaram da seguinte forma.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(20) As importações dos 15 produtos em causa, consideradas na sua totalidade, aumentaram 2,5 %, entre 1998 e 2000, e 13 %, entre 2000 e 2001, (último período em relação ao qual há estatísticas disponíveis). A análise individual do aumento das importações de cada um desses produtos mostra claramente um aumento recente das importações de cada um dos 15 produtos, com excepção de 1 deles (produto 9) em termos absolutos. Em relação a todos os produtos (incluindo o produto 9) verifica-se um aumento recente e acentuado das importações em relação à produção. Este aumento recente varia entre 7,3 % e 209,7 % (ver anexo 2).

(21) O mercado siderúrgico comunitário caracteriza-se por uma relação a longo prazo entre os produtores e os consumidores, contratos de fornecimento a longo prazo, e é igualmente dada grande importância à segurança dos fornecimentos. Dada a natureza do mercado e a sua sensibilidade em relação ao aumento dos fornecimentos, que teve como resultado imediato uma diminuição dos preços e as consequentes perdas para os produtores comunitários, estes aumentos das importações em relação aos 15 produtos em causa, tanto em termos absolutos como relativos, devem ser considerados acentuados. No contexto das importações que já atingiram níveis bastante elevados em 2000, um novo aumento das importações tal como indicado no anexo 2 em relação a cada produto também é significativo.

AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE

(22) Tendo em vista proceder a uma determinação preliminar para determinar se há provas de que existe uma ameaça de prejuízo grave para os produtores comunitários de cada um dos produtos similares, a Comissão avaliou todos os factores pertinentes de natureza objectiva e quantificável que influenciam a situação dos produtores comunitários. Para cada produto em causa, designadamente, a Comissão avaliou o aumento das importações, o consumo, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, as vendas, a parte de mercado, os preços, a rendibilidade e o emprego em relação ao período de 1997 a 2001. Os factores principais estão indicados no anexo 1.

(23) As importações de 14 dos 15 produtos em causa aumentaram em termos absolutos entre 2000 e 2001. O aumento variou conforme os produtos entre 1.067 toneladas e 512.000 toneladas. A taxa de crescimento em termos absolutos variou entre menos de 1 % e 302 % dependendo do produto. Em relação ao produto 1, cujas importações baixaram muito pouco, a parte de mercado das importações aumentou substancialmente (cerca de 8 %).

(24) As importações de cada um dos 15 produtos em causa também aumentaram em relação ao consumo entre 2000 e 2001. O aumento relativo variou entre 2 % e 285 % dependendo do produto.

(25) As importações de cada um dos 15 produtos em causa também aumentaram em relação à produção dos produtos similares ou directamente concorrentes dos produtores comunitários entre 2000 e 2001.

(26) Em geral, o consumo dos produtos em causa e dos produtos similares estagnou ou diminuiu entre 2000 e 2001. O consumo de 9 dos produtos diminuiu neste período, enquanto o consumo dos outros 6 produtos aumentou.

(27) Regra geral, a produção dos produtos similares diminuiu. A produção de 11 dos produtos similares diminuiu, a produção de 3 dos produtos similares aumentou ligeiramente (menos de 2 %) e a produção de 1 dos produtos similares aumentou substancialmente.

(28) A produtividade de 14 dos 15 produtos em causa aumentou. Em relação ao produto cuja produtividade diminuiu, a análise preliminar da Comissão indica que tal facto se deveu a uma diminuição no volume de produção.

(29) A utilização da capacidade em relação à produção de cada um dos produtos similares diminuiu em geral entre 5 % e 10 % de 2000 a 2001, embora num dos casos tenha quase estagnado e em 2 casos tenha de facto aumentado.

(30) Em geral, as vendas dos produtos similares na UE baixaram entre 2000 e 2001. Contudo, no caso de 2 produtos as vendas aumentaram (embora em relação a cada um desses produtos os produtores comunitários tenham sofrido uma perda de parte do mercado).

(31) Em relação a cada um dos produtos, os produtores comunitários sofreram uma perda de parte do mercado entre 1 % e 10 %.

(32) O preço da maioria dos produtos baixou entre 2000 e 2001. Por outro lado, em relação aos produtos cujos preços aumentaram neste período, e em todos os casos excepto 3, os preços de 2001 foram inferiores aos preços de 1997. No comércio internacional, em condições normais, a melhoria prevista do sector comunitário de consumo permitiria à indústria melhorar a sua situação mediante o aumento dos preços. Contudo, as importações a baixo preço, devidas ao desvio do comércio, impediram os produtores comunitários de atingirem esse objectivo.

(33) Entre 2000 e 2001, a rentabilidade dos produtores comunitários em relação a cada um dos produtos similares diminuiu drasticamente com excepção de 3 casos. Em 2 desses casos, os produtores comunitários têm um lucro marginal (menos de 2 %), e noutro caso estão mesmo a registar perdas (-8,2 %). Esta situação ocorre quando se verificam baixos níveis de rendibilidade em anos anteriores.

(34) O emprego na indústria siderúrgica comunitária em relação aos produtos CECA diminuiu em 20000 desde 1997; e de 276300 em 2000 para 270000 em 2001. Esta tendência parece reflectir-se na informação disponível sobre o emprego relacionado com cada um dos produtos similares.

(35) Relativamente a cada um dos 15 produtos em causa, a Comissão analisou os factores mencionados no ponto 22, a fim de determinar qual o efeito que o aumento das importações a preços baixos tem nos produtores comunitários do produto similar correspondente. A Comissão constata que as importações de cada um dos produtos em causa aumentaram em termos absolutos, e em relação ao consumo e à produção. Os produtores comunitários sofrem uma perda de parte do mercado em relação a cada um dos produtos e os preços dos seus produtos também diminuíram ou mantiveram-se depreciados. Por outro lado, em relação à maioria dos produtos a rendibilidade diminuiu substancialmente no último ano apesar de, em relação a alguns produtos, se ter mantido apenas baixa.

(36) Com base na sua análise preliminar, a Comissão determinou que em relação a cada um dos 15 produtos em causa, os produtores comunitários estão ameaçados por uma degradação geral considerável na sua posição, claramente iminente. Prevê-se agora que o verdadeiro prejuízo grave ocorra ainda mais rapidamente, tanto como consequência do anúncio das medidas dos EUA, em 5 de Março, como das medidas que estão a entrar em vigor.

NEXO DE CAUSALIDADE

(37) Com base na informação disponível, a Comissão determinou, na fase preliminar, que há uma prova inequívoca da relação de causalidade entre a redução das importações dos EUA e o crescimento das importações comunitárias. Esta relação de causalidade explica-se ainda melhor pelo facto de, em relação a muitos produtores siderúrgicos, os EUA e a Comunidade serem os únicos mercados viáveis de exportação. Em consequência, e uma vez que ambos os mercados têm o mesmo tipo de utilizadores industriais, é normal concluir que as importações siderúrgicas desviadas do mercado dos EUA foram desviados para o mercado comunitário. A maioria dos produtores de países terceiros atingidos pelas medidas dos EUA exportaram para a Comunidade durante vários anos, sobretudo após a crise asiática e as actividades dos EUA supramencionadas.

(38) A Comissão determinou, numa fase preliminar, que há uma prova inequívoca da relação de causalidade entre o aumento do volume de importações de cada um dos 15 produtos em causa e os reduzidos volumes de vendas de cada um dos produtos similares. Apesar das pequenas diferenças no processo de produção, bem como de algumas diferenças em termos de qualidade, ambos os produtos têm as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações e são comercializados através de canais de comercialização similares ou idênticos. As informações sobre o preço estão facilmente disponíveis e os produtos similares competem sobretudo em termos de preço.

(39) Dada esta relação de causalidade, a Comissão determinou, numa fase preliminar, que devido ao aumento de importações resultante do desvio do comércio dos EUA os produtores comunitários registam reduzidos volumes de vendas e partes de mercado.

(40) A Comissão determinou, na fase preliminar, que há uma relação de causalidade entre a redução dos rendimentos das vendas dos produtores comunitários e a redução na sua rendibilidade. Qualquer redução da utilização da capacidade provoca o aumento do custo unitário de produção. Por esse motivo, qualquer redução da quantidade de mercadorias produzidas e vendidas provoca a diminuição da rendibilidade. Por outro lado, os custos fixos não podem ser reduzidos rapidamente nem a curto prazo.

(41) A Comissão determinou, na fase preliminar, que há uma relação de causalidade entre a subcotação dos produtos em causa (vendas a preço inferior ao preço real dos produtos similares) e as perdas de rendimentos das vendas dos produtores comunitários. Em quase todos os casos, os produtos em causa foram vendidos no mercado comunitário a preços inferiores aos dos produtos similares. As margens de subcotação vão até 31 %.

(42) A Comissão determinou igualmente, na fase preliminar, que há uma relação de causalidade entre a contenção dos preços dos produtos em causa (vendas a preço inferior ao preço construído para o produto similar com base no custo, acrescido de uma margem de lucro razoável) e as perdas de rendimentos das vendas dos produtores comunitários. Os poucos casos em que não se verificaram subcotações, devem-se à depreciação dos preços comunitários e às vendas sem qualquer lucro ou um lucro mínimo (margens de contenção a partir de 15 %).

(43) Desta forma, a Comissão conclui, a título preliminar, que, em relação a cada um dos 15 produtos em causa, as importações a baixos preços causaram e estão a causar: - (1) uma redução no volume de vendas do produto similar efectuadas pelos produtores comunitários; (2) uma redução dos preço de venda do produto similar praticados pelos produtores comunitários; (3) a consequente redução dos rendimentos das vendas dos produtores comunitários e (4) uma redução drástica da rendibilidade dos produtores comunitários, de que resulta uma ameaça de prejuízo grave para os produtores comunitários.

OUTROS FACTORES

(44) Tendo em vista garantir que a ameaça de prejuízo grave não se deva a outros factores além do aumento das importações, a Comissão realizou uma análise preliminar de outros factores que possam ter contribuído para a ameaça de prejuízo grave dos produtores comunitários. Esses factores incluem a recessão geral da economia mundial em 2001, o abrandamento económico constatado a curto prazo no seguimento dos acontecimentos de 11 de Setembro, e a redução das exportações dos produtores comunitários para os EUA.

(45) A análise preliminar indica que o aumento das importações constitui a principal causa de ameaça de prejuízo grave para os produtores comunitários. Em condições normais de mercado, a capacidade da indústria comunitária não seria excedentária devido à profunda reestruturação a que foi recentemente sujeita. A redução das exportações para o mercado dos EUA resultante das acções deste país pode ter tido de facto um impacto na indústria comunitária, mas não quebra a relação de causalidade entre o desvio do comércio dos EUA e a ameaça de prejuízo grave que este representa. Tal facto ficou bem patente na comparação entre os volumes de importação e os volumes de exportação comunitários. No entanto, no decurso do inquérito, a Comissão efectuará uma análise pormenorizada de todos os factores que contribuíram ou possam ter contribuído para o referido prejuízo.

SITUAÇÃO CRÍTICA

(46) A Comissão procedeu a uma determinação preliminar da existência de circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar. Tal como acima mencionado e ilustrado em pormenor no anexo 1, a ameaça de prejuízo grave está claramente iminente. Em consequência do aumento das importações dos 15 produtos em causa, os produtores comunitários já registam uma diminuição, nomeadamente, da produção, das vendas e da rendibilidade.

(47) Relativamente aos produtos similares ou directamente concorrentes, a produção diminuiu 3 % entre 2000 e 2001. As vendas baixaram 4 % no mesmo período e registou-se uma contracção da parte do mercado dos produtores comunitários. Neste período, a rendibilidade registou igualmente uma diminuição acentuada e, em muitos casos, as vendas foram efectuadas com prejuízo. Esta regressão reflecte-se também na perda de empregos associados à produção dos 15 produtos em causa. O emprego nesta indústria diminuiu, passando de 276500 trabalhadores em 2000 para 270000 em 2001.

(48) As informações disponíveis sobre os resultados dos produtores comunitários no primeiro trimestre de 2002 indicam que a produção, as vendas e a rendibilidade continuam a regredir. Antes de 5 de Março, os produtores comunitários encontravam-se já claramente numa posição fraca. O aumento das importações verificado provocou um excedente da oferta no mercado comunitário, reduções dos preços e uma ameaça de prejuízo grave.

(49) Esta evolução será drasticamente exacerbada pelas medidas americanas anunciadas em 5 de Março, bem como pela aplicação das medidas divulgadas.

(50) Pelas razões expostas no considerando 17, os mercados dos EUA e da Comunidade constituem os únicos mercados de exportação viáveis para muitos produtores de aço. Para os produtos sujeitos a direitos de 15 % ou de 30 % por força das medidas de salvaguarda americanas, o mercado dos EUA estará efectivamente fechado.

(51) A Comissão procedeu a uma avaliação preliminar do destino provável dos enormes volumes de mercadorias desviados do mercado americano. Salienta que, dada a fragilidade de outros mercados (nomeadamente Japão, Sudeste Asiático e América do Sul), é pouco provável que o fluxo destas importantes quantidades tenha sido, ou seja, desviado para esses mercados. Ademais, os produtores nos países terceiros confrontam-se com uma situação difícil nos respectivos mercados internos que não têm capacidade para absorver as mercadorias anteriormente destinadas ao mercado americano. Dada a sua abertura, o mercado comunitário poderá constituir a única oportunidade que os produtores de países terceiros terão para escoarem as suas mercadorias excluídas do mercado americano. Nestas circunstâncias, a Comissão conclui que uma parte importante das exportações excluídas do mercado americano foi, ou será, desviada para a Comunidade.

(52) Por conseguinte, é possível prever que a aplicação das restrições às importações impostas no mercado americano resultará num aumento importante do fluxo das importações dos produtos em causa para o mercado comunitário. A análise efectuada revela que cerca de 15 milhões de toneladas de produtos siderúrgicos (no valor de cerca de 4,1 mil milhões de dólares), equivalentes às importações comunitárias totais dos produtos em causa no ano 2000 estão abrangidas pelas medidas americanas e em risco de serem desviadas para o mercado comunitário.

(53) A situação dos produtores comunitários agravou-se seriamente na sequência das medidas anunciadas pelos EUA em 5 de Março de 2002, dado que tais medidas obrigaram os produtores comunitários a rever as respectivas projecções pela negativa por forma a reflectirem as reduções futuras dos seus rendimentos (nas vendas internas e de exportação), bem como futuras perdas de rendibilidade. Tal situação compromete a actual reorganização da própria indústria comunitária e compromete também os anteriores esforços de reestruturação e de modernização deste sector.

(54) Dado que as projecções dos produtores comunitários foram revistas pela negativa, tendo em vista uma redução dos seus custos, afigura-se difícil evitar o encerramento temporário ou definitivo das instalações de produção. Tal encerramento poderá afectar a produção não só de produtos similares, mas também de outros produtos fabricados nas mesmas instalações. O impacto a nível social, segundo estimativas da indústria, consistirá na supressão de mais 20000 postos de trabalho nos próximos anos. O impacto negativo poderá alastrar igualmente a actividades que dependem dos produtores comunitários afectados por tais medidas.

(55) Tendo em conta a estagnação ou o declínio do consumo interno dos 15 produtos em causa, bem como o ritmo de crescimento das importações em causa antes do anúncio das medidas pelos EUA, considera-se que a situação dos produtores comunitários era periclitante.

(56) O importante aumento das importações prenunciado pelas medidas americanas, obrigou os produtores comunitários a reverem as respectivas projecções de vendas e de lucros no sentido negativo. Estas projecções revistas implicam medidas imediatas por parte dos produtores comunitários tendentes à redução de custos, bem como à atenuação das perdas previstas, incluindo o encerramento das instalações de produção e o despedimento dos trabalhadores. Os danos causados aos produtores comunitários por tais acções seriam muito difíceis de reparar. Para evitar esta situação, devem ser rapidamente adoptadas medidas de salvaguarda.

(57) Por conseguinte, a Comissão considera que há elementos de prova da existência de circunstâncias críticas em que um atraso na adopção de medidas de salvaguarda provisórias causaria um prejuízo difícil de reparar. Conclui, por conseguinte, que devem ser imediatamente adoptadas medidas de salvaguarda provisórias.

INTERESSE COMUNITÁRIO

(58) A Comissão procedeu a um exame provisório dos interesses dos diferentes operadores económicos envolvidos - os produtores comunitários, os utilizadores, os importadores e outros operadores económicos.

(59) Os produtores comunitários têm uma óptima reputação a nível mundial dado que dispõem de uma mão-de-obra altamente qualificada, registam elevados níveis de produtividade e têm capacidade para satisfazer as exigências de qualidade dos clientes mais exigentes. Um eventual atraso na adopção de medidas comprometeria seriamente a sua viabilidade. No interesse da Comunidade, esta indústria, cuja importância estratégica é reconhecida desde há muito, deve permanecer saudável e competitiva. É evidente que, se não forem adoptadas medidas, os preços e a parte de mercado dos produtores comunitários voltarão a diminuir, o que resultará na redução da produção, em maiores perdas financeiras e na supressão de emprego, tanto na indústria siderúrgica como nas indústrias conexas.

(60) Em geral, os utilizadores procuram obter o preço mais baixo possível para o aço e é evidente que, na ausência de medidas, os preços seriam ainda mais baixos. Todavia, é igualmente do interesse dos utilizadores a existência de uma indústria siderúrgica comunitária competitiva e viável, capaz de satisfazer as suas necessidades e garantir o seu abastecimento, o que não será possível sem as medidas. Além disso, dado o carácter cautelar das medidas provisórias, que foram definidas só para impedir outros aumentos bruscos dos volumes de importação, não estão previstas outras mudanças radicais das condições de importação dos 15 produtos em causa.

(61) Os importadores protestaram contra a adopção de medidas provisórias, alegando que estas lhes causariam um prejuízo grave. As respectivas observações foram cuidadosamente consideradas. Todavia, considerou-se que não se devem preocupar, na medida em que as medidas provisórias permitiriam a manutenção dos fluxos de importações actuais a níveis tradicionalmente elevados e igualmente pelo facto de as medidas provisórias só estarem em vigor por um período de seis meses. No termo deste período, as respectivas objecções serão reexaminadas.

(62) Por conseguinte, confrontando todos os interesses envolvidos, a Comissão determinou na fase preliminar que o interesse da Comunidade exige que sejam adoptadas medidas provisórias. No decurso do inquérito, serão reexaminados os interesses dos produtores, dos utilizadores e de outros operadores económicos interessados.

CONCLUSÃO

(63) A Comissão demonstrou, na fase preliminar, que há elementos de prova incontestáveis de que o aumento das importações dos 15 produtos em causa, a preços reduzidos, ameaça causar um prejuízo grave aos produtores comunitários. Com base na análise das informações disponíveis, a Comissão conclui igualmente que o aumento das importações em causa foi provocado pelo desvio do comércio resultante da atitude de crescente proteccionismo por parte dos EUA. Tendo em conta o contexto global, a Comissão considera que os produtores comunitários se encontram actualmente numa situação crítica em que um atraso na adopção de medidas provisórias causará prejuízos difíceis de reparar.

ADOPÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

(64) Com base na determinação preliminar de que o aumento das importações é o resultado evidente da acção americana que provocou o desvio dos fluxos comerciais, que tal aumento ameaça causar um prejuízo grave aos produtores comunitário e que há elementos de prova da existência de circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, a Comissão considera que se justifica adoptar medidas de salvaguarda provisórias.

MEDIDAS PROVISÓRIAS - FORMA E NÍVEL

(65) Ao adoptar medidas de salvaguarda provisórias, a Comissão pretende evitar o prejuízo grave que o desvio dos fluxos do comércio tradicionais causará aos produtores comunitários, cujos danos seriam difíceis de reparar, mantendo, na medida do possível, o mercado comunitário aberto e os fluxos das importações aos seus níveis actuais tradicionalmente muito elevados.

(66) Em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, as medidas provisórias deverão assumir a forma de medidas pautais para cada um dos 15 produtos em causa. Para manter os fluxos das importações na Comunidade aos seus actuais níveis tradicionalmente muito elevados, as medidas deverão assumir a forma de contingentes pautais, cujas quantidades em excesso deverão ser sujeitas a um direito adicional. Tendo em vista garantir o acesso ao mercado comunitário a todos os fornecedores tradicionais, os contingentes pautais deverão ser fixados com base na média do respectivo nível anual de importações registado em 1999, 2000 e 2001, acrescido de 10 %. Dado que tais contingentes pautais serão aplicados por um período de seis meses, o nível a fixar deverá ser equivalente a metade do seu nível anual.

(67) O direito adicional deverá ser fixado a um nível suficiente para impedir que seja causado um prejuízo grave aos produtores comunitários.

(68) O direito adicional aplicável individualmente a cada produto foi calculado com base na média ponderada do preço, por tonelada, não prejudicial construído do produto em causa fabricado pelos produtores comunitários. Este preço foi construído com base nos respectivos custos de produção de cada produto, acrescidos de uma margem de lucro de 8 %. Esta margem de lucro foi considerada razoável dado que corresponde aos lucros obtidos pelos produtores comunitários numa situação comercial normal não afectada pelo aumento das importações. Este preço foi comparado com o preço médio por tonelada do produto importado em causa. A diferença entre os dois preços foi expressa em percentagem do preço CIF/fronteira comunitária do produto importado e resultou no direito adicional por produto, cujas taxas são fixadas no anexo 3. Para evitar que as taxas do direito atinjam níveis proibitivos foi fixado um limite de 26 %. Os níveis adequados do direito adicional serão reexaminados posteriormente no decurso do inquérito.

(69) Alguns dos 15 produtos em causa estão sujeitos a medidas de defesa comercial em vigor na Comunidade, que serão examinadas no decurso do inquérito para determinar como proceder, se necessário, para evitar que a coincidência de medidas de tipos diferentes resulte num nível de protecção mais elevado do que o necessário.

(70) Devem ser tomadas as disposições necessárias para enfrentar um eventual aumento abrupto das importações dos produtos em causa (ou de qualquer um dos produtos em causa) durante o período de vigência das medidas provisórias.

DURAÇÃO

(71) As medidas provisórias serão aplicáveis por um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

PRODUTOS ABRANGIDOS

(72) As medidas provisórias são aplicáveis aos 15 produtos em causa.

(73) As medidas provisórias serão igualmente aplicadas sem prejuízo das medidas específicas aplicáveis por força da Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos em Conselho em 19 de Dezembro de 2001, que determinam que as importações dos produtos CECA originários de certos países terceiros estão sujeitos a limites quantitativos, cuja gestão é assegurada ao abrigo de um regime de licenças específico. Os produtos abrangidos pela referida decisão são originários de países que não são membros da OMC e, por conseguinte, foram sujeitos a limites quantitativos no que respeita aos produtos CECA. Todavia, os produtos não-CECA originários desses países recaem igualmente no âmbito do regulamento.

(74) Em conformidade com a legislação e com as obrigações internacionais da UE, as medidas provisórias não são aplicáveis a produtos originários dos países em desenvolvimento desde que a respectiva parte não exceda 3 % das importações desse produto na Comunidade.

(75) A determinação preliminar da Comissão, efectuada numa base produto a produto, revela que alguns dos 15 produtos em causa originários de certos países em desenvolvimento não preenchem as condições necessárias para beneficiar da derrogação acima mencionada. Para cada um dos 15 produtos em causa, devem ser, pois, especificados os países em desenvolvimento abrangidos pelas medidas provisórias. O anexo 4 enumera os países em desenvolvimento para efeitos do presente regulamento e, para cada um dos 15 produtos em causa, os países em desenvolvimento abrangidos pelas medidas provisórias.

GESTÃO DOS CONTINGENTES

(76) Com vista a assegurar uma utilização óptima dos contingentes pautais, a sua atribuição pela ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática constitui o método de gestão mais indicado, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(6). A todos os importadores comunitários deve ser assegurado o acesso contínuo e em igualdade de condições aos contingentes pautais. Este modo de gestão implica uma colaboração estreita entre os Estados-Membros e a Comissão.

(77) A eventual exclusão dos contingentes pautais das mercadorias importadas dos países em desenvolvimento depende da respectiva origem. São, por conseguinte, aplicáveis os critérios de determinação da origem actualmente em vigor na Comunidade e, para assegurar a gestão eficaz dos contingentes pautais, deverão ser apresentados na fronteira comunitária os certificados de origem referentes às importações em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É aberto um contingente pautal para as importações na Comunidade de cada um dos 15 produtos em causa especificados no anexo 3 (definidos por referência aos códigos NC correspondentes) a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até ao dia que precede o termo de um período de seis meses.

2. Permanecem em vigor a taxa do direito convencional aplicável aos referidos produtos por força do Regulamento (CE) n.o 2658/97 do Conselho ou as taxas de direitos preferenciais aplicáveis.

3. Às importações dos produtos em causa que excedam o volume dos contingentes pautais correspondentes fixados no anexo 3, ou que não tenham sido objecto de pedido de derrogação, é aplicável um direito adicional à taxa especificada no anexo 3 no que respeita ao produto em questão. O direito adicional aplicável é igual ao valor aduaneiro do produto importado.

4. Se a Comissão considerar que, durante o período de vigência das medidas provisórias, em determinado mês do ano 2002, as importações atingem quantidades mais elevadas do que as registadas no mês correspondente no ano 2001, poderá reexaminar a forma e/ou o nível das medidas provisórias.

Artigo 2.o

1. A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento será determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

2. A imputação num contingente pautal previsto no artigo 1.o ou a isenção prevista no artigo 7.o estão subordinadas à apresentação de um certificado de origem em conformidade com as condições previstas no artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

3. O certificado de origem referido no n.o 2 não é necessário para as importações de produtos abrangidos por uma prova de origem emitida ou preenchida em conformidade com as regras definidas para beneficiar das medidas pautais preferenciais.

4. A prova de origem só será aceite se os produtos em causa cumprirem os critérios estabelecidos para a determinação da origem em conformidade com as disposições na matéria em vigor na Comunidade.

Artigo 3.o

A gestão dos contingentes será assegurada pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com as modalidades de gestão de contingentes previstas nos artigos 308.oA, 308.oB e 308.o C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001. Se a Comissão considerar oportuno, esta gestão poderá ser adaptada em função da experiência obtida durante o período de vigência das medidas provisórias.

Artigo 4.o

O presente regulamento não prejudicará as disposições específicas aplicáveis às importações de produtos CECA por força:

- da Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa a determinadas medidas aplicáveis à Federação da Rússia, ao Cazaquistão e à Ucrânia(7), no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA ou

- a reserva referida no artigo 4.o da decisão mencionada.

Artigo 5.o

As importações dos 15 produtos em causa que, na data de entrada em vigor do presente regulamento, já tenham sido encaminhadas para a Comunidade, cujo destino não possa ser alterado, serão introduzidas em livre prática sem serem imputadas aos contingentes pautais, nem sujeitas ao direito adicional especificado no anexo 3.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar o respeito do presente regulamento.

Artigo 7.o

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as importações dos 15 produtos em causa originários de um dos países em desenvolvimento especificados no anexo 4 não estão sujeitas, nem serão imputadas aos contingentes pautais, nem lhes será aplicável o direito adicional especificado no anexo 3.

2. Para cada um dos 15 produtos em causa, o anexo 4 especifica os países em desenvolvimento a que não são aplicáveis as medidas provisórias.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de Março de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2002.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53.

(2) JO L 286 de 11.11.2000, p. 1.

(3) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.

(4) JO L 159 de 3.6.1998, p. 1.

(5) Os efeitos da crise asiática fizeram-se sentir em todo o mundo em 1998 e 1999. Dado que os produtores siderúrgicos asiáticos, que lutavam por manter os volumes de vendas face ao colapso dos respectivos mercados internos, tentaram ter acesso a novos mercados oferecendo preços baixos, consideraram o mercado comunitário como uma importante via de escoamento dos seus produtos. Por conseguinte, as importações dos produtos em causa cresceram significativamente em 1998, e os preços desceram drasticamente em 1999.

(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(7) Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002, de 11 de Março de 2002 (JO L 68, 12.3.2002, p. 11).

ANEXO 1

PRODUTOS EM CAUSA

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ANEXO 2

Aumento das importações dos 15 produtos em causa

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ANEXO 3

Contingentes pautais referidos no artigo 1.o

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ANEXO 4

Lista de produtos originários dos países em desenvolvimento abrangidos pelas medidas provisórias

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