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Document 32002R0452

    Regulamento (CE) n.° 452/2002 da Comissão, de 13 de Março de 2002, que sujeita a registo as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega

    JO L 72 de 14.3.2002, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/06/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/452/oj

    32002R0452

    Regulamento (CE) n.° 452/2002 da Comissão, de 13 de Março de 2002, que sujeita a registo as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega

    Jornal Oficial nº L 072 de 14/03/2002 p. 0007 - 0008


    Regulamento (CE) n.o 452/2002 da Comissão

    de 13 de Março de 2002

    que sujeita a registo as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 10.o e o n.o 5 do seu artigo 14.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções originárias de países não membros da Comunidade Europeia(3) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 16.o e o n.o 5 do seu artigo 24.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PRODUTO

    (1) O produto sujeito a registo é o salmão do Atlântico de viveiro (a seguir designado "o produto em causa") vendido pelas empresas referidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 772/1999 do Conselho(4), originário da Noruega, actualmente classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13. Este exclui o salmão selvagem do Atlântico definido no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do referido regulamento.

    B. MEDIDAS EM VIGOR

    (2) O produto em causa é actualmente objecto das seguintes medidas:

    - direitos anti-dumping e de compensação definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 322/2002(5), na sequência de um reexame que revoga e altera os direitos anti-dumping e de compensação anteriormente instituídos, respectivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 1890/97(6) e (CE) n.o 1891/97 do Conselho(7),

    - compromissos aceites pela Decisão 97/634/CE da Comissão(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/157/CE(9), oferecidos por elevado número de produtores exportadores da Noruega, no que respeita a determinados preços mínimos de importação.

    C. JUSTIFICAÇÃO DO REGISTO

    (3) A Comissão recebeu informações que revelam que os preços de revenda recentemente praticados num importante mercado abastecedor do mercado comunitário no que respeita ao produto em causa são incompatíveis com o nível dos compromissos de preços oferecidos pelos exportadores noruegueses (ou seja, os referidos preços de revenda eram significativamente inferiores aos preços mínimos de importação quando ajustados ao mesmo estádio de venda).

    (4) Ademais, um inquérito em curso pelas autoridades dinamarquesas relativo às importações do produto em causa parece indiciar a existência de práticas graves de violação dos compromissos de preços. O inquérito prévio efectuado pela própria Comissão sobre este aspecto sugere igualmente que os compromissos de preços poderão não estar a ser plenamente respeitados. Se concluírem que uma empresa isenta de direitos por força do disposto no artigo 1o do Regulamento (CE) n.o 772/1999 violou efectivamente o seu compromisso, as instituições comunitárias poderão considerar oportuno denunciar o compromisso em causa e instituir direitos anti-dumping e de compensação, com efeitos retroactivos a contar da data da referida violação.

    (5) A Comissão concluiu, por conseguinte, que há razões suficientes para sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o e no n.o 5 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e com o n.o 5 do artigo 24.o e o n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97.

    (6) No caso de determinação de violação ou de denúncia de compromissos poderão ser cobrados, com efeitos retroactivos, direitos sobre as mercadorias introduzidas em livre prática na Comunidade, a contar da data da violação ou da denúncia do compromisso em causa. Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e no n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 e atendendo ao carácter urgente no presente caso, bem como a necessidade de reacção rápida da Comissão a este respeito, as importações em causa devem ser sujeitas a registo por um período máximo de 90 dias,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e no n.o 5 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 as autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações na Comunidade de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega classificado nos códigos NC ex 0302 12 00 (códigos Taric 0302 12 00*21, 0302 12 00*22, 0302 12 00*23 e 0302 12 00*29 ), ex 0303 22 00 (códigos Taric 0303 22 00*21, 0303 22 00*22, 0303 22 00*23 e 0303 22 00*29 ), ex 0304 10 13 (códigos Taric 0304 10 13*21 e 0304 10 13*29 ) e ex 0304 20 13 (códigos Taric 0304 20 13*21 e 0304 20 13*29 ) e exportados pelas empresas referidas na lista que consta do anexo ao Regulamento (CE) n.o 772/1999.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O artigo 1.o é aplicável por um período de 90 dias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2002.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

    (3) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

    (4) JO L 101 de 16.4.1999, p. 1.

    (5) JO L 51 de 22.2.2002, p. 1.

    (6) JO L 267 de 30.9.1997, p. 1.

    (7) JO L 267 de 30.9.1997, p. 19.

    (8) JO L 267 de 30.9.1997, p. 81.

    (9) JO L 51 de 22.2.2002, p. 32.

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