EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R0362

Regulamento (CE) n.° 362/2002 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2002, que altera, pela nona vez, o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.° 337/2000

JO L 58 de 28.2.2002, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/05/2002; revog. impl. por 32002R0881

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/362/oj

32002R0362

Regulamento (CE) n.° 362/2002 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2002, que altera, pela nona vez, o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.° 337/2000

Jornal Oficial nº L 058 de 28/02/2002 p. 0006 - 0006


Regulamento (CE) n.o 362/2002 da Comissão

de 27 de Fevereiro de 2002

que altera, pela nona vez, o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.o 337/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.o 337/2000(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 105/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1, segundo travessão, do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 467/2001 autoriza a Comissão a alterar o anexo I, com base nas decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções aos Talibã.

(2) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 467/2001 estabelece a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos imposto pelo referido regulamento.

(3) Em 15 de Janeiro de 2002, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu excluir a companhia aérea Ariana Airlines da lista de entidades e organismos sujeitos às medidas previstas na alínea b) do n.o 4 da Resolução 1267, sendo, por conseguinte, necessário alterar o anexo I em conformidade.

(4) Em 24 de Janeiro de 2002, o Comité de Sanções aos Talibã decidiu excluir quatro bancos afegãos da lista de entidades sujeitas às medidas previstas na alínea b) do n.o 4 da Resolução 1267, sendo, por conseguinte, necessário alterar o anexo I em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 467/2001 é alterado da seguinte forma:

São excluídas do anexo I as seguintes entidades:

- Afghan Export Bank,

- Agricultural Development Bank of Afghanistan (ADB), Reino Unido,

- Banke Millie Afghan (também conhecido por Afghan National Bank; também conhecido por Bank E. Millie Afghan), Jada Ibn Sina, Cabul, Afeganistão e todas as outras agências do banco em questão,

- Export Promotion Bank of Afghanistan,

- Ariana Afghan Airlines (anteriormente conhecida como Bakhtar Afghan Airlines), Afghan Authority Building, PO Box 76, Ansari Watt, Cabul, Afeganistão e todos os outros escritórios da companhia aérea em questão.

Conta da Ariana Afghan Airlines no Citibank, Nova Deli, Índia.

Conta da Ariana Afghan Airlines no Punjab National Bank, Nova Deli, Índia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

Christopher Patten

Membro da Comissão

(1) JO L 67 de 9.3.2001, p. 1.

(2) JO L 17 de 19.1.2002, p. 52.

Top