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Document 32002R0350
Commission Regulation (EC) No 350/2002 of 25 February 2002 amending Regulation (EC) No 1092/2001 as regards in particular the marketing year for lemons sent for processing
Regulamento (CE) n.° 350/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1092/2001, nomeadamente no que respeita à campanha de comercialização dos limões enviados para transformação
Regulamento (CE) n.° 350/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1092/2001, nomeadamente no que respeita à campanha de comercialização dos limões enviados para transformação
JO L 55 de 26.2.2002, p. 20–22
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No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2003
Regulamento (CE) n.° 350/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1092/2001, nomeadamente no que respeita à campanha de comercialização dos limões enviados para transformação
Jornal Oficial nº L 055 de 26/02/2002 p. 0020 - 0022
Regulamento (CE) n.o 350/2002 da Comissão de 25 de Fevereiro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 1092/2001, nomeadamente no que respeita à campanha de comercialização dos limões enviados para transformação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1933/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Há já vários anos que a produção e a transformação de limões da Comunidade foi transferida do fim da Primavera e do Verão para os meses de Outono e Inverno, devido às alterações varietais dos pomares efectuadas pelos operadores. Por conseguinte, é conveniente alterar a campanha de comercialização de limões referida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1092/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(3), por forma a adaptá-la a esta nova realidade. É conveniente estabelecer que esta campanha coincida com o período da campanha dos outros citrinos, de 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte. (2) Esta alteração da campanha implica alterações das outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1092/2001, nomeadamente do período equivalente, das datas de assinatura dos contratos e dos respectivos aditamentos e das datas em que as comunicações devem ser efectuadas. (3) Para assegurar a transição entre a antiga e a nova campanha, é conveniente adoptar disposições transitórias, a fim de que a campanha 2001/2002 seja prolongada e abranja o período de 1 de Junho a 30 de Setembro de 2002. (4) Estas disposições transitórias dizem respeito, designadamente, à elaboração de aditamentos especiais aos contratos em vigor durante a campanha de 2001/2002, para os prorrogar até 30 de Setembro de 2002, às datas de apresentação do pedido de ajuda, à concessão da ajuda correspondente aos períodos de prolongamento da campanha, ao montante da ajuda e às comunicações à Comissão. (5) A alteração da data da campanha dos limões requer a adaptação do período equivalente. Para o cálculo da ajuda da campanha de 2002/2003, analisar-se-á a superação do limiar da campanha 2001/2002 com base na média das quantidades transformadas com ajuda em três períodos equivalentes anteriores à campanha em relação à qual a ajuda deve ser fixada, que decorrem de 1 de Abril de uma campanha até 31 de Março da campanha subsequente. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I Alterações Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1092/2001 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo: - O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. As campanhas de comercialização, na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, a seguir denominadas 'campanhas', decorrem de 1 de Outubro a 30 de Setembro, no que respeita: - às laranjas doces, - às mandarinas, clementinas e satsumas, - às toranjas (grapefruit), - aos limões."; - O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Relativamente a uma dada campanha, os 'períodos equivalentes' referidos no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 decorrem de 1 de Abril da campanha precedente a 31 de Março da campanha em curso.". 2. O n.o 7 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "7. No caso dos contratos plurianuais, o preço referido na alínea f) do n.o 3 para cada campanha será estabelecido assim que seja assinado o referido contrato. Contudo, o preço aplicável a uma determinada campanha poderá ser revisto, de comum acordo entre as partes, através de um aditamento escrito ao contrato estabelecido antes de 1 de Novembro da campanha em causa.". 3. O artigo 5.o é alterado do seguinte modo: - O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Os contratos serão celebrados o mais tardar em 1 de Novembro da campanha em causa."; - O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. No caso dos contratos plurianuais, as quantidades previstas para cada campanha, na acepção no n.o 3, alínea c), do artigo 3.o, podem ser alteradas, de comum acordo entre as partes, mediante um aditamento escrito. O aditamento terá o número de identificação do contrato a que diz respeito. Os aditamentos serão celebrados antes de 1 de Novembro da campanha em causa. Relativamente a cada campanha, a quantidade a entregar fixada pelo aditamento não pode incidir sobre mais de 40 % da quantidade inicialmente fixada no contrato para a campanha em causa.". 4. No n.o 1 do artigo 12.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção: "a) Relativamente às quantidades admitidas para transformação durante o primeiro semestre da campanha, o mais tardar em 30 de Abril; b) Relativamente às quantidades admitidas para transformação durante o segundo semestre da campanha, com excepção das mandarinas e das clementinas, o mais tardar em 31 de Outubro da campanha subsequente;". 5. No artigo 14.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção: "a) Relativamente às quantidades admitidas para transformação durante o primeiro semestre da campanha, o mais tardar em 30 de Junho; b) Relativamente às quantidades admitidas para transformação durante o segundo semestre da campanha, com excepção das mandarinas e das clementinas, o mais tardar em 31 de Dezembro da campanha subsequente;". 6. No n.o 1 do artigo 23.o, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção: "b) Relativamente a cada produto, das quantidades objecto de contrato para a campanha em curso, discriminadas por tipos de contrato, o mais tardar em 15 de Dezembro; c) Das quantidades de cada produto entregues para transformação, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2202/96, nos períodos referidos no n.o 3 do artigo 2.o, o mais tardar em 1 de Agosto da campanha em curso. No caso das clementinas, essas quantidades serão discriminadas por produtos entregues para transformação em segmentos, por um lado, e por produtos destinados a transformação em sumo, por outro.". CAPÍTULO II Disposições transitórias Artigo 2.o 1. A campanha de comercialização 2001/2002 prolongar-se-á, no que respeita aos limões, pelo período de 1 de Junho a 30 de Setembro de 2002. 2. As disposições que se seguem aplicar-se-ão durante o período de prolongamento referido no n.o 1: a) As organizações de produtores e os transformadores podem assinar aditamentos especiais aos contratos plurianuais e aos contratos de campanha em vigor durante a campanha de 2001/2002, a fim de estabelecer a quantidade e o preço dos limões a fornecer à indústria transformadora durante o prolongamento previsto no n.o 1. Cada contrato pode ser prolongado mediante apenas um aditamento especial. Tal aditamento especial deve indicar: - o número de identificação do contrato a que se refere, - a quantidade de limões a fornecer à indústria transformadora, - o preço a pagar à organização de produtores pela quantidade referida no segundo travessão. Os aditamentos serão assinados o mais tardar em 15 de Maio de 2002 e as organizações de produtores signatárias de tais aditamentos enviarão ao organismo designado pelo Estado-Membro em que se encontra a sua sede social, e, se for caso disso, ao organismo designado pelo Estado-Membro em que a transformação está prevista, um exemplar dos mesmos. Estes exemplares devem ser recebidos pelas autoridades competentes o mais tardar em 27 de Maio de 2002. Podem ser incluídas nos aditamentos aos contratos de campanha quantidades entregues por produtores individuais que não tenham concluído previamente acordos de entrega com organizações de produtores, em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1092/2001. Neste caso, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 8.o do referido regulamento; o prazo referido no n.o 4 é substituído pela data de 10 de Maio de 2002. b) No que respeita aos contratos de campanha, a quantidade fixada pelo aditamento especial referido na alínea a) pode ser alterada, de comum acordo entre as partes, por um segundo aditamento escrito; a quantidade prevista neste segundo aditamento não deve incidir sobre mais de 20 % da quantidade fixada no aditamento especial referido na alínea a). O preço fixado para esta quantidade suplementar deve constar de tal segundo aditamento. Tal preço pode diferir do preço fixado no aditamento especial referido na alínea a). As quantidades fornecidas pelos novos membros, que tenham aderido a uma organização de produtores durante o período previsto no n.o 1, devem constar deste segundo aditamento. c) As organizações de produtores e os produtores individuais referidos no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1092/2001 podem assinar aditamentos especiais aos acordos previstos no n.o 3 do artigo 8.o do referido regulamento em relação às quantidades a fornecer à transformação durante o prolongamento referido no n.o 1. Tais aditamentos especiais serão assinados o mais tardar em 10 de Maio de 2002, e, o mais tardar em 27 de Maio de 2002, a organização de produtores signatária dos contratos deve enviar uma sua cópia ao organismo designado pelo Estado-Membro em que se situar a sua sede social. 3. A ajuda durante o prolongamento referido no n.o 1 será a ajuda em vigor durante a campanha de 2001/2002, tal como fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1033/2001 da Comissão(4). Os organizações de produtores apresentarão ao organismo designado pelo Estado-Membro em que se situar a sua sede social, o mais tardar em 31 de Outubro de 2002, os respectivos pedidos de ajuda em relação às quantidades admitidas para transformação durante o prolongamento previsto no n.o 1. A ajuda será paga às organizações de produtores o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002. 4. O n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1092/2001 não é aplicável aos limões durante o prolongamento referido no n.o 1. 5. Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 10.o e no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1092/2001, as notificações que as organizações de produtores e os transformadores devem fazer ao organismo designado pelo Estado-Membro em que se situam as respectivas sedes sociais, e, se for caso disso, ao organismo designado pelo Estado-Membro em que se realiza a transformação, devem efectuar-se mensalmente, e, o mais tardar, no dia 10 do mês seguinte, durante o prolongamento previsto no n.o 1. 6. Em derrogação do n.o 1, alínea c), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1092/2001, a notificação que os Estados-Membros devem enviar à Comissão diz respeito à quantidade de limões fornecidos para transformação, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2202/96, durante o período de 1 de Abril a 31 de Março. Tal notificação deve ser enviada o mais tardar em 1 de Agosto de 2002. Artigo 3.o No que respeita às campanhas posteriores à entrada em vigor do presente regulamento, os contratos plurianuais de limões serão adaptados às novas datas da campanha, no âmbito do aditamento previsto no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1092/2001. Entrada em vigor e entrada em aplicação Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. No entanto, os artigos 1.o e 3.o são aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. (2) JO L 262 de 2.10.2001, p. 6. (3) JO L 150 de 6.6.2001, p. 6. (4) JO L 144 de 30.5.2001, p. 19.