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Document 32002R0345
Commission Regulation (EC) No 345/2002 of 25 February 2002 amending Regulation (EC) No 2461/1999 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1251/1999 as regards the use of land set aside for the production of raw materials for the manufacture within the Community of products not primarily intended for human or animal consumption
Regulamento (CE) n.° 345/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal
Regulamento (CE) n.° 345/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal
JO L 55 de 26.2.2002, p. 10–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004
Regulamento (CE) n.° 345/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal
Jornal Oficial nº L 055 de 26/02/2002 p. 0010 - 0011
Regulamento (CE) n.o 345/2002 da Comissão de 25 de Fevereiro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2461/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 587/2001(4), os Estados-Membros podem autorizar um agricultor a transformar, na sua exploração agrícola, as matérias-primas colhidas em terras retiradas da produção. Sendo o agricultor, neste caso, simultaneamente produtor e transformador da matéria-prima, é maior o risco de fraude. É conveniente, pois, prever medidas específicas complementares que permitam garantir um melhor controlo da utilização da matéria-prima. (2) Por outro lado, o n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2461/1999 prevê a obrigatoriedade da desnaturação dos cereais e oleaginosas colhidos em determinadas superfícies retiradas da produção e utilizados como combustíveis para aquecimento da exploração agrícola ou para produção de energia ou de biocombustíveis na mesma exploração agrícola. Esta operação é imposta para evitar a utilização dos referidos produtos na alimentação humana ou animal, e permite evitar controlos adicionais. Esta desnaturação impossibilita a utilização posterior, na alimentação humana ou animal, dos subprodutos do fabrico dos produtos não alimentares, nomeadamente no caso das semente oleaginosas, diminuindo assim a rentabilidade das culturas oleaginosas nas terras retiradas da produção. (3) Para evitar esse problema, os Estados-Membros devem poder ser autorizados a admitir a desnaturação do óleo produzido com as sementes oleaginosas, desde que sejam postas em vigor medidas de controlo específicas, nomeadamente no respeitante à obrigação de transformar a totalidade da quantidade colhida, à constituição da garantia ligada à transformação e ao processo de desnaturação. (4) Por outro lado, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2461/1999, os Estados-Membros devem estabelecer anualmente os rendimentos representativos de certas matérias-primas e deles informar os requerentes até 31 de Julho, sendo o prazo prorrogado até 31 de Agosto para as semente de girassol. Devido à sementeira tardia e a condições climáticas difíceis em determinados Estados-Membros, a data de 31 de Julho é difícil de respeitar relativamente ao milho. É conveniente, pois, prever para esta cultura o mesmo prazo que para as sementes de girassol. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2461/1999 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Em derrogação dos n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem autorizar o requerente a: a) Utilizar todos os cereais ou todas as oleaginosas dos códigos NC 1201 00 90, ex 1205 00 90 e 1206 00 91 colhidos em determinadas superfícies retiradas da produção: i) como combustíveis para aquecer a sua exploração agrícola, ii) para a produção, na sua exploração agrícola, de energia ou de biocombustíveis; b) Transformar, na sua exploração agrícola, todas as matérias-primas colhidas em certas superfícies retiradas da produção em biogás do código NC 2711 29 00. Nos casos referidos no primeiro parágrafo, o requerente assumirá o compromisso, através de uma declaração que substituirá o contrato referido no artigo 4.o, de utilizar ou transformar directamente a matéria-prima objecto dessa mesma declaração. O requerente deve, além disso, recorrer a um organismo ou empresa designado pelo Estado-Membro para proceder à pesagem de toda a matéria-prima colhida, e estabelecer uma contabilidade específica da matéria-prima utilizada e dos produtos e subprodutos resultantes da respectiva transformação. Contudo, caso seja utilizada a planta inteira a pesagem poderá ser substituída pela determinação do volume da matéria-prima. O Estado-Membro que recorrer à possibilidade prevista no primeiro parágrafo porá em vigor medidas de controlo adequadas que garantam a utilização directa da matéria-prima na exploração ou a sua transformação em biogás do código NC 2711 29 00. Além disso, os cereais ou as oleaginosas utilizados em conformidade com a alínea a) do primeiro parágrafo devem ser objecto de uma desnaturação cujo método deve ser fixado pelo Estado-Membro. Os Estados-Membros podem, contudo, autorizar, em vez da desnaturação das sementes, a desnaturação do óleo resultante da transformação das sementes oleaginosas prevista na alínea a), subalínea ii), do primeiro parágrafo, desde que seja efectuada directamente após a transformação em óleo e que sejam postas em vigor medidas de controlo da utilização das sementes. As medidas referidas nos primeiro, segundo, terceiro e quarto parágrafos, e as suas alterações sucessivas, serão comunicadas à Comissão antes do dia 30 de Novembro do ano anterior àquele em que terá lugar a colheita a que serão aplicáveis. Para as campanhas de 2001/2002 e 2002/2003, essas medidas serão comunicadas, respectivamente, antes de 31 de Maio de 2001 e antes de 31 de Março de 2002. Os artigos 4.o a 21.o são aplicáveis mutatis mutandis.". 2. No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. No caso previsto na alínea b) do n.o 1, os Estados-Membros seleccionarão as localidades a utilizar no cálculo desses rendimentos, localidades essas que podem corresponder, embora tal não seja obrigatório, às regiões previstas no plano de regionalização respectivo, estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/1999. Todos os anos, antes da colheita, os Estados-Membros informarão os requerentes em questão dos referidos rendimentos representativos: a) O mais tardar em 31 de Julho, no caso das matérias-primas, com excepção do milho, que possam beneficiar de uma garantia de compra de intervenção pública ao abrigo de outro regime, bem como das sementes de nabo silvestre e de colza referidas no n.o 1; b) O mais tardar em 31 de Agosto, no caso do milho e das sementes de girassol referidas no n.o 1.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. (2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 16. (3) JO L 299 de 20.11.1999, p. 16. (4) JO L 86 de 27.3.2001, p. 15.